APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055762-21.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DIOGENES SETTI SOBREIRA FILHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Não preenchidos, na DER, os requisitos para a aposentadoria especial.
4. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do autor em menor extensão, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para afastar a conversão inversa, e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161104v8 e, se solicitado, do código CRC F3BB5A26. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055762-21.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DIOGENES SETTI SOBREIRA FILHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 23/10/2013, esta Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, entre outras matérias, ofensa ao art. 57, § 3º e 5º, da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
O E. STJ, em decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães julgando recurso especial, assim decidiu:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente o Recurso Especial, e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.
Retornados os autos a este Tribunal para novo exame.
É o relatório.
VOTO
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, nos termos do decido pelo E. STJ, inviável a conversão de tempo comum para especial, uma vez que até a data de 28/04/1995 a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, computando apenas 18 anos, 07 meses e 01 dia, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
No entanto, conforme exposto no voto-condutor do julgamento por maioria de 23/10/2013, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, caso seja a DER diferida para a data do ajuizamento do feito, verbis:
Conforme bem analisado no voto da eminente relatora, até a DER a parte autora não atinge o tempo necessário a concessão do benefício, nem mesmo satisfaz o requisito etário para concessão do benefício proporcional. Apenas insta ressalvar que no tempo considerado até a DER deve ser acrescido o tempo comum do autor, não considerado pelo INSS no resumo (evento 12, PROCADM4, páginas 23-24), de 02-07-2010 a 18-02-11, o qual é confirmado no sistema CNIS. Ainda que acrescido o referido lapso de 07 meses e 17 dias, até a DER o autor alcança apenas 34 anos, 10 meses e 08 dias.
No caso, entretanto, consultando o sistema CNIS, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando na WEB JET LINHAS AEREAS S. A., até o ajuizamento da ação, o qual totaliza mais 01 ano, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Com o permissivo legal do art. 462 do CPC, pode ser considerado o implemento dos requisitos até o ajuizamento da ação, para fins de provimento jurisdicional.
Assim, somando-se este período referido àquele total anteriormente apontado, o autor alcança 36 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, na data do ajuizamento da ação (26-10-11).
A carência necessária (180 meses, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida.
Desse modo, observa-se que a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência, legalmente, exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99 e § 7º do art. 201 da CF. No caso, como o autor só veio implementar os requisitos após a DER, o marco inicial do benefício passa a ser a data do ajuizamento da ação (26-10-11).
Dessa forma, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, reafirmada para a data do ajuizamento do feito (26/10/2011).
Com isso, o resultado do julgamento deve ser alterado para dar parcial provimento ao recurso do autor em menor extensão, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS.
Por outro lado, considerando que o INSS já havia implantado o benefício de aposentadoria especial, em atendimento à determinação de cumprimento imediato do acórdão, deve ser alterado para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do autor em menor extensão, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para afastar a conversão inversa, e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161103v7 e, se solicitado, do código CRC B8B8D935. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055762-21.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50557622120114047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | DIOGENES SETTI SOBREIRA FILHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A CONVERSÃO INVERSA, E DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207508v1 e, se solicitado, do código CRC 4ADA5C1D. | |
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