APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008027-61.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SEBASTIAO REZENDE |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
2. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258176v8 e, se solicitado, do código CRC 5CA21F7A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008027-61.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SEBASTIAO REZENDE |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 09/07/2014, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reconhecendo períodos de atividade especial exercidos pela parte autora, bem como a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. O recurso não foi admitido, tendo sido interposto agravo pela Autarquia Previdenciária, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de afastar a conversão inversa, passo à análise do direito à concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial
Descontados os períodos de tempo comum convertidos em tempo especial, a parte autora implementa apenas 22 anos, 5 meses e 17 dias de tempo especial, os quais são insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 14/01/1988 | 15/02/1993 | 1,0 | 5 | 1 | 2 |
Especial | 02/08/1993 | 30/09/2001 | 1,0 | 8 | 1 | 29 |
Especial | 14/01/2003 | 29/03/2012 | 1,0 | 9 | 2 | 16 |
Subtotal | 22 | 5 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/03/2012 | 22 | 5 | 17 |
Ainda que fosse oportunizada à parte autora a apresentação de documentos que comprovassem a especialidade para fins de reafirmação da DER, na forma estabelecida no Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR), o tempo que esta poderia alcançar até a data do julgamento neste Tribunal (09/07/2014) não seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Passo, assim, à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
No caso em exame, considerado o tempo especial reconhecido judicialmente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADM/JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/11/1976 | 31/01/1978 | 1,0 | 1 | 3 | 1 |
T. Comum | 01/02/1979 | 16/02/1982 | 1,0 | 3 | 0 | 16 |
T. Comum | 16/07/1985 | 23/09/1986 | 1,0 | 1 | 2 | 8 |
T. Comum | 24/09/1986 | 10/01/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 17 |
T. Comum | 02/02/1987 | 13/01/1988 | 1,0 | 0 | 11 | 12 |
T. Especial | 14/01/1988 | 15/02/1993 | 1,4 | 7 | 1 | 15 |
T. Especial | 02/08/1993 | 30/09/2001 | 1,4 | 11 | 5 | 5 |
T. Especial | 14/01/2003 | 29/03/2012 | 1,4 | 12 | 10 | 22 |
Subtotal | 38 | 2 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 4 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 8 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/03/2012 | Integral | 100% | 38 | 2 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 5 | 11 | |||
Data de Nascimento: | 11/11/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Com isso, fica mantido o parcial provimento ao apelo da parte autora apenas em menor extensão, em razão do afastamento da conversão inversa pelo STJ.
Por outro lado, considerando que o INSS já havia implantado o benefício de aposentadoria especial, em atendimento à determinação de cumprimento imediato do acórdão, deve ser alterado o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258175v6 e, se solicitado, do código CRC AAFD460C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008027-61.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50080276120124047001
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SEBASTIAO REZENDE |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1097, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303759v1 e, se solicitado, do código CRC 9BB9087A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:27 |
