APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-57.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DIRCEU ANTONIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-57.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DIRCEU ANTONIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 30/04/2014, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reconhecendo o direito à conversão de tempo comum em especial para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. O recurso não foi admitido, tendo sido interposto agravo pela Autarquia Previdenciária, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de afastar a conversão inversa, passo à análise do direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor, desde 15/07/2004, em aposentadoria especial.
O pedido de transformação da aposentadoria titulada pelo autor em aposentadoria especial foi fundado na possibilidade de conversão do tempo comum em especial, visto que o tempo especial já havia sido reconhecido e computado de forma qualificada na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido.
Com isso, fica alterado o resultado do julgamento para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000426-57.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50004265720104047006
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DIRCEU ANTONIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1126, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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