APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001405-78.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCENA ZANCANARO |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. Reconhecido o tempo de serviço exercido em condições especiais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em maior extensão, e dar parcial provimento ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433060v4 e, se solicitado, do código CRC ADDE19EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001405-78.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCENA ZANCANARO |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 28/01/2015, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando que o julgado, no tocante à conversão de serviço comum em especial, negou vigência ao disposto no art. 57 e seus parágrafos da Lei 8.213/91.
Não tendo o recurso especial sido admitido, o STJ, em sede de agravo em recurso especial, em decisão monocrática da lavra do Ministro Francisco Falcão, assim decidiu:
O recurso especial discute questão relativa à legislação aplicável ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, matéria afetada pelo Ministro Herman Benjamin, nos moldes do art. 543-C do CPC, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.310.034/PR (DJe 19/12/2012), vinculado ao Tema nº 546.
Assim sendo, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para
observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Retornados os autos a este Tribunal para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
Pois bem. No voto condutor do acórdão originário foi reconhecido, por esta Turma, o tempo especial prestado no período de 06/03/1997 a 15/09/2006 (09 anos, 06 meses e 10 dias); admitida a conversão de tempo comum para especial, pelo fator 0,83, dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 (05/11/1977 a 22/06/1984, 23/06/1984 a 12/05/1989 e 29/06/1989 a 28/07/1989, de 09 anos, 07 meses e 17 dias), os quais somados ao tempo especial admitido em ação anterior (01/01/1995 a 05/03/1997 - de 02 anos, 02 meses e 6 dias) e ao especial admitido administrativamente (29/07/1989 a 31/12/1994 - de 05 anos, 05 meses e 03 dias), asseguraram à autora o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (26 anos, 09 meses e 06 dias), a contar da data do requerimento administrativo (16/09/2006).
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial na DER.
Por outro lado, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição tem direito à revisão da renda mensal inicial, conforme pedido subsidiário constante da inicial, mediante o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,2, do período especial reconhecido (06/03/1997 a 15/09/2006).
Desse modo, em juízo de retratação, deve ser afastada a conversão de tempo especial em comum e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Assim, mantido o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, porém em maior extensão.
Mantidos os demais termos do julgado anterior.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em maior extensão, e dar parcial provimento ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433059v2 e, se solicitado, do código CRC 56A3DDB2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001405-78.2013.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50014057820134047211
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCENA ZANCANARO |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EM MAIOR EXTENSÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485116v1 e, se solicitado, do código CRC 70E3847F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:54 |
