| D.E. Publicado em 20/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021852-87.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.304.479/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade da extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para embasamento da concessão do benefício, conforme estabelecido no REsp nº 1.321.493, também representativo de controvérsia.
4. Em juízo de retratação, conclui-se pela improcedência do pedido, com provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213542v7 e, se solicitado, do código CRC 3A60E6C7. | |
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| Data e Hora: | 12/05/2016 19:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021852-87.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 23/04/2013, esta Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento a apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício (fls. 64-73).
A decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
O acórdão restou mantido, não obstante tenham sido opostos embargos declaratórios.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial contra o acórdão (fls. 84-96), o qual não foi admitido (fls. 97-98), razão pela qual foi interposto agravo (fls. 100-111).
Por despacho, a presidência do STJ determinou a devolução dos autos a esta Corte, para processamento como agravo regimental, considerando a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 121v-123).
O agravo foi acolhido como pedido de reconsideração, sendo os autos devolvidos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude do julgamento do REsp nº 1.304.479 e do REsp nº 1.321.493, havidos como representativos da controvérsia, no tocante a questões relativas à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991 e à possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria" (fls. 124-125).
Recebidos os autos, foi proferido despacho abrindo-se prazo de trinta (30) dias à parte autora para juntada de documentos que pudessem ser considerados como início de prova material, uma vez que, quando encerrada a instrução do feito, não haviam sido sequer julgados os mencionados recursos repetitivos, não existindo, então, as exigências documentais atualmente efetuadas.
A parte autora manifestou-se dizendo não possuir documentação diversa da constante nos autos para juntar aos autos e requerendo a manutenção do acórdão.
Da petição do autor foi intimado o INSS, que nada manifestou.
É o relatório.
VOTO
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)
Na hipótese dos autos, uma vez publicado o acórdão paradigma, conclui-se que o aresto proferido por esta Turma está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a regra inserta no inciso II do artigo 1.040 do NCPC, para fins de reexame do recurso representativo de controvérsia. Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.304.479/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade da extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. A referida decisão, em julgado unânime, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso concreto, este Colegiado, ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo, por maioria, a sentença de procedência, reconheceu a possibilidade de valoração do início de prova material trazido aos autos, consistente em, tão somente, a certidão de casamento da autora, datada de 1974, na qual a profissão de seu cônjuge consta como sendo a de lavrador (fl. 18).
A autora disse nos autos ter laborado no período de carência como boia-fria, o que foi ratificado pelas testemunhas ouvidas nos autos.
Ocorre que, em consulta ao CNIS (que corrobora documentação trazida aos autos pela própria demandante a fls. 135-136), constata-se que o cônjuge da parte autora exerceu atividade profissional urbana durante praticamente toda sua vida laborativa, atividades essas englobadas pelo período de carência da autora.
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 22/07/2011 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 25/07/2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 22/07/1996 a 22/07/2011) ou à entrada do requerimento administrativo (de 25/07/1996 a 25/07/2011) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Constata-se, portanto, que o trabalho urbano do marido da autora ocupa quase que a totalidade do período de carência, o que, segundo o REsp nº 1.304.479/PR, desqualifica o início de prova material juntado em nome do cônjuge. Veja-se que nada há de documentação em nome da autora.
Caracterizada tal situação fática, entendo que descabe discutir se eventual trabalho da autora como boia-fria seria relevante para a renda familiar, em razão do trabalho do cônjuge, uma vez que restou a afirmar a tese da autora apenas a prova testemunhal, a qual não pode ser tomada com exclusividade para a concessão do benefício, conforme estabelecido no REsp nº 1.321.493, também representativo de controvérsia.
Como se pode observar, embora a prova oral demonstre que a parte autora trabalhava no campo, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada por início de prova material razoável.
Do direito do autor no caso concreto
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a retratação quanto ao acórdão julgado nos presentes autos e a retificação da sentença.
Consectários
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), verbas essas com exigibilidade suspensa, na forma da Lei nº 1.060/50, ante a concessão da AJG (evento 7 - DESP1).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021852-87.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038259220118160050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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