D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015469-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SILVIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESP 1.398.260/PR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479180v7 e, se solicitado, do código CRC CBB274E6. | |
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Data e Hora: | 13/12/2018 09:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015469-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SILVIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
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RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 23/01/2013, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo tempo especial, determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sede de embargos declaratórios julgados em 26/06/2013, com atribuição de efeitos infringentes, a espécie de benefício foi alterada para aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, em síntese, ofensa ao art. 535, II, do CPC, bem como aos itens 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, ao se aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 dB o grau de ruído considerado apto à contagem especial do tempo de serviço.
O E. STJ determinou a devolução do feito para juízo de conformação ao decidido, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp 1.398.260/PR.
Retornados os autos a este Tribunal para novo exame.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 03/06/1982 a 03/02/1992 e 04/03/1992 a 27/10/2008.
Empresa: Conservas Oderich S/A.
Função/Atividades: serviços gerais no setor de conservas, abastecendo linha de produção, selecionando grãos, enlatando alimentos, lavando latas, lidando com carnes em câmara fria.
Agentes nocivos: ruído de 88,8 dB(A), umidade, frio e álcalis cáusticos (soda cáustica).
Enquadramento legal: Códigos, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e Súmula 198 do TFR.
Provas: PPPs (fls. 21-2 e 26-7) e laudo pericial judicial (fls. 193-8).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em todos os períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos umidade, frio e álcalis cáusticos. Quanto ao agente ruído, a especialidade deve ser limitada aos períodos de 03/06/1982 a 03/02/1992, 04/03/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 27/10/2008, importando isso em provimento apenas parcial do apelo da parte autora.
Cabe ressaltar que, embora adaptada a decisão quanto ao agente ruído, a parte autora também esteve exposta a outros agentes nocivos em toda a extensão dos períodos laborais em análise, na forma do apontado pela perícia. Assim, deve ser mantido o acórdão no que assegura o direito à aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015469-93.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098518220098210068
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | SILVIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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