| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015469-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SILVIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESP 1.398.260/PR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479180v7 e, se solicitado, do código CRC CBB274E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 13/12/2018 09:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015469-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SILVIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 23/01/2013, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo tempo especial, determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sede de embargos declaratórios julgados em 26/06/2013, com atribuição de efeitos infringentes, a espécie de benefício foi alterada para aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, em síntese, ofensa ao art. 535, II, do CPC, bem como aos itens 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, ao se aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 dB o grau de ruído considerado apto à contagem especial do tempo de serviço.
O E. STJ determinou a devolução do feito para juízo de conformação ao decidido, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp 1.398.260/PR.
Retornados os autos a este Tribunal para novo exame.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 03/06/1982 a 03/02/1992 e 04/03/1992 a 27/10/2008.
Empresa: Conservas Oderich S/A.
Função/Atividades: serviços gerais no setor de conservas, abastecendo linha de produção, selecionando grãos, enlatando alimentos, lavando latas, lidando com carnes em câmara fria.
Agentes nocivos: ruído de 88,8 dB(A), umidade, frio e álcalis cáusticos (soda cáustica).
Enquadramento legal: Códigos, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e Súmula 198 do TFR.
Provas: PPPs (fls. 21-2 e 26-7) e laudo pericial judicial (fls. 193-8).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em todos os períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos umidade, frio e álcalis cáusticos. Quanto ao agente ruído, a especialidade deve ser limitada aos períodos de 03/06/1982 a 03/02/1992, 04/03/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 27/10/2008, importando isso em provimento apenas parcial do apelo da parte autora.
Cabe ressaltar que, embora adaptada a decisão quanto ao agente ruído, a parte autora também esteve exposta a outros agentes nocivos em toda a extensão dos períodos laborais em análise, na forma do apontado pela perícia. Assim, deve ser mantido o acórdão no que assegura o direito à aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479179v5 e, se solicitado, do código CRC 27432BAB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 13/12/2018 09:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015469-93.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098518220098210068
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | SILVIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483733v1 e, se solicitado, do código CRC 554352D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2018 13:28 |
