| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.04.01.029743-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADEMIR LAUBE sucessão |
ADVOGADO | : | Margrit Marquardt Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUARAMIRIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 15/10/1998 (DER), porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.04.01.029743-0/SC
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RELATÓRIO
Ademir Laube propôs ação ordinária contra o INSS, em 30/11/1999, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do pedido administrativo, em 15/10/1998, mediante o reconhecimento de período de labor rural e de atividades exercidas em condições especiais.
Na sentença (fls. 142-153), inicialmente, ante a informação do óbito do autor (fls. 131/132), foi deferido o pedido de habilitação dos seus sucessores, e, no mérito, foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural correspondente a nove anos, cinco meses e 19 dias. Honorários advocatícios compensados face à sucumbência recíproca. Condenado o INSS ao pagamento de um quarto das custas processuais, ficando a autor isento em razão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fls. 142/153).
A parte autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade das atividades exercidas, com a consequente procedência do pedido inicial.
Em sessão de 07/05/2008, esta Sexta Turma não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
A Autarquia Previdenciária interpôs, então, Recurso Extraordinário (sobrestado) e Recurso Especial, e, subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Relator, Min. Rogério Schietti Cruz, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo a este Tribunal, para novo exame do pedido de reconhecimento de tempo especial, no tocante à irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003, pelo qual o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo exame do pedido de reconhecimento de tempo especial, no tocante à irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003, pelo qual o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis.
Passo, assim, ao reexame determinado pela Corte Superior.
O voto condutor do acórdão, quanto aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, assim dispôs:
Portanto, considerando o decidido pelo STJ, no tocante à irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003, resta mantido o reconhecimento do período de 01/07/1986 a 05/03/1997, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Deste modo, mantida a especialidade reconhecida pela Turma no julgamento ocorrido em 07/05/2008, o tempo de serviço do autor computado no voto condutor do acórdão resta inalterado, nos seguintes termos:
No caso em análise, portanto, tendo a parte autora implementado o tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria em 1997, a carência legalmente exigida é de 96 (noventa e seis) meses de contribuição, a teor da disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995, o que restou devidamente comprovado nos autos conforme documentos das fls. 22/26.
Desse modo, contando a parte autora mais de 31 anos de tempo de serviço em 16-12-98 e estando cumprida a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 15-10-1998 (DIB).
Assim, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, em 15/10/1998.
Mantidos os demais termos do julgado anterior.
Implantação do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, uma vez que a parte autora faleceu em 17/12/2003.
Conclusão
O recurso da parte autora resta parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/07/1986 a 05/03/1997 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.04.01.029743-0/SC
ORIGEM: SC 00020718819998240026
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADEMIR LAUBE sucessão |
ADVOGADO | : | Margrit Marquardt Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUARAMIRIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741381v1 e, se solicitado, do código CRC F263A9DB. | |
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