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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 932, III DO CPC/2015. APELAÇÃO ADESIVA. ART. 997, §2º, III, DO CPC/2015. NÃO C...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 932, III DO CPC/2015. APELAÇÃO ADESIVA. ART. 997, §2º, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Contra a sentença de mérito cabe apelação, na forma do art. 1.009 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a interposição de outro recurso, que não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. 2. Segundo o art. 997, §2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível. (TRF4, AC 5007458-13.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007458-13.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENTO DE JESUS MACHADO GOULART (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual BENTO DE JESUS MACHADO GOULART (61 anos) postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/05/2011), alegando que exerceu atividade especial no período de 01/06/1981 a 31/05/1988.

A sentença (prolatada em 15/03/2019) assim decidiu:

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 16/06/1981 a 31/05/1988 - com fator de conversão 1,4, ;

b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB154.886.539-4), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 10/05/2011. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

c) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso extraordinário (Evento 68), pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do artigo 13 da Lei n. 8.036/90 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, com a declaração de que a TR não constitui índice de correção monetária, substituindo a TR por indexador que se mostre adequado para corrigir monetariamente os valores depositados, com o consequente pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação deste índice aos valores vinculados.

O INSS apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso interposto, em razão de erro grosseiro, juntando apelação adesiva no tocante aos consectários legais.

Intimado, o autor pediu a desconsideração do recurso interposto, informando sua interposição de forma equivocada.

É o relatório.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 2019, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Da Admissibilidade Recursal

O que qualifica o ato judicial é o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, do CPC/2015), e como decisão interlocutória o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC/2015).

Nos dizeres do e. Relator do REsp 1.281.978/RS, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases).

Da sentença, consabidamente, cabe apelação, o que se extrai da singela leitura do art. 1.009 do CPC/2015. A interposição de outro recurso configura erro grosseiro, não abarcado pelo princípio da fungibilidade recursal.

Ademais, o próprio recorrente admitiu ter ajuizado o recurso extraordinário do evento 68 por equívoco, pedindo que fosse desconsiderado (Evento 76).

Assim, não merece conhecimento o recurso interposto no evento 68, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015.

Da apelação adesiva

Não conhecido o recurso da parte autora, a apelação adesiva do INSS terá idêntico destino, na forma do inciso III do §2º do art. 997 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
(...)
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
(...)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

CONCLUSÃO

Não conhecidos o recurso da parte autora e a apelação adesiva do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora e da apelação adesiva do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225376v5 e do código CRC 9ea3e0ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:55:52


5007458-13.2015.4.04.7112
40001225376.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007458-13.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENTO DE JESUS MACHADO GOULART (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recurso extraordinário contra sentença. erro grosseiro. artigo 932, III do CPC/2015. apelação adesivA. art. 997, §2º, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

1. Contra a sentença de mérito cabe apelação, na forma do art. 1.009 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a interposição de outro recurso, que não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015.

2. Segundo o art. 997, §2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e do recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225377v3 e do código CRC 121ad62d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:24


5007458-13.2015.4.04.7112
40001225377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5007458-13.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENTO DE JESUS MACHADO GOULART (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 315, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO RECURSO ADESIVO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

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