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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. AR...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. ADICIONAL DE 25%. ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. Mesmo se a causa versar também sobre questões de fato, o tribunal, reconhecendo ser hipótese de resolução do mérito, deve julgar imediatamente a lide se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973 e na jurisprudência firmada pelo STJ. 3. Conforme o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é calculada com base no salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, de modo que a alteração desse salário de benefício repercute na renda mensal da aposentadoria. 4. Ainda que o próprio segurado tenha, em sede administrativa, reconhecido ser indevido o recebimento de auxílio-doença em determinado período, ele possui interesse em postular a reavaliação do salário de benefício considerado para o cálculo da RMI de dito benefício, já que esse valor foi também utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. 5. O período em que, conforme o CNIS, o segurado trabalhou na condição de empregado deve ser computado para fins de cálculo do salário de benefício do benefício por incapacidade. 6. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 - cujo rol é meramente exemplificativo. 7. Não havendo prova de que o adicional de 25% fosse devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, este deve ser concedido apenas a partir do momento em que foi requerido pelo segurado na esfera administrativa. (TRF4, AC 5006352-31.2010.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006352-31.2010.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
AILTON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ADRIANA STORMOSKI LARA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. ADICIONAL DE 25%. ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Mesmo se a causa versar também sobre questões de fato, o tribunal, reconhecendo ser hipótese de resolução do mérito, deve julgar imediatamente a lide se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973 e na jurisprudência firmada pelo STJ.
3. Conforme o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é calculada com base no salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, de modo que a alteração desse salário de benefício repercute na renda mensal da aposentadoria.
4. Ainda que o próprio segurado tenha, em sede administrativa, reconhecido ser indevido o recebimento de auxílio-doença em determinado período, ele possui interesse em postular a reavaliação do salário de benefício considerado para o cálculo da RMI de dito benefício, já que esse valor foi também utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
5. O período em que, conforme o CNIS, o segurado trabalhou na condição de empregado deve ser computado para fins de cálculo do salário de benefício do benefício por incapacidade.
6. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 - cujo rol é meramente exemplificativo.
7. Não havendo prova de que o adicional de 25% fosse devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, este deve ser concedido apenas a partir do momento em que foi requerido pelo segurado na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e de dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160606v6 e, se solicitado, do código CRC 807420FE.
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RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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:
ADRIANA STORMOSKI LARA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação e de recurso inominado interpostos contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à revisão do benefício de auxílio-doença e julgou procedente o pedido relativamente ao pedido remanescente, condenando o INSS a pagar o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 07/12/2009 (data da concessão do benefício), pagando as prestações em atraso.

A parte autora, em recurso inominado, defende a inexistência de coisa julgada a obstar o exame do pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença concedido desde 13/03/2003, a partir do cômputo das contribuições recolhidas de 01/08/1999 a 30/01/2003, em razão do vínculo com a Assembléia Legislativa do Paraná. Refere que, embora na inicial tenha requerido a revisão do benefício de auxílio-doença, deve ser realizada, em verdade, a revisão da aposentadoria por invalidez, desde a data do seu restabelecimento (24/04/2004). Invoca, no ponto, o princípio da economia processual. Narra que, no Processo nº 2009.70.52.002323-1, o autor requereu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez suspensa em 01/08/2009, ante a existência de indícios de que a parte autora exercia atividade laborativa na vigência do benefício. Argumenta que, embora o pedido tenha sido julgado improcedente naquela demanda, a situação foi regularizada em sede administrativa, com a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Aponta que a sentença transitada em julgado não versou sobre a possibilidade de revisão da RMI, de modo que a matéria não está acobertada pela coisa julgada. Ressalta que a coisa julgada alcança somente o dispositivo da sentença. Sublinha que, de qualquer modo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido, tanto que permanece ativo, e foi calculado sem o cômputo das contribuições vertidas na Assembléia Legislativa do Paraná. Afirma que desenvolveu atividades concomitantes (na Assembléia Legislativa do Paraná e na NTEC Processamento Contábil Ltda.), sendo que apenas a segunda foi considerada pelo INSS na apuração do salário de contribuição. Entende que se trata de erro material, o qual não transitaria em julgado. Aduz que o cômputo desse período contributivo, aliado à aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicaria a majoração da RMI. Ante o exposto, requer a anulação da sentença para que o feito tenha trâmite regular em relação a esse pedido; alternativamente, postula o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, com base no art. 515, § 3º, do CPC.

O INSS, por sua vez, busca afastar, em recurso de apelação, o acréscimo de 25% estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Salienta que o referido adicional só deve ser concedido quando configurada uma das enfermidades previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, o que não constitui a hipótese dos autos, pois o autor possui cegueira do olho direito - e não cegueira total, como consta no Anexo. Argumenta que o adicional só deve ser pago em hipóteses excepcionais, quando for completamente impossível a locomoção do segurado, o que tampouco se verifica na situação sob exame. Na hipótese de ser mantida a concessão do acréscimo, sustenta que o pagamento deve ter início apenas em 04/05/2010 (e não em 12/2009, como posto na sentença), ex vi do art. 37 da Lei nº 8.213/91, já que nessa data foi realizado o pedido de revisão. Requer, portanto, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160604v6 e, se solicitado, do código CRC 6EF4EC2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006352-31.2010.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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AILTON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO

O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

De início, repiso que a parte autora formulou, na inicial, dois pedidos diversos, quais sejam: (a) de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença (NB nº 128.344537-6), por meio do cômputo das contribuições efetuadas na condição de empregado da Assembléia Legislativa do Paraná e da aplicação da regra prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com repercussão na RMI da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença (NB nº 132.992.457-3); (b) de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 132.992.457-3) desde a data de sua concessão (24/04/2004), com o acréscimo de 25%, conforme prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, ante a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Como visto, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao primeiro pedido e com resolução de mérito relativamente ao segundo, o qual foi julgado procedente, limitando-se, todavia, o termo inicial do pagamento do adicional a 07/12/2009. As partes impugnam ambos os capítulos da sentença, devolvendo a este Tribunal o conhecimento da matéria.

Recurso inominado - fungibilidade
De início, consigno que a parte autora interpôs recurso inominado, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento ordinário - e não sob o rito sumaríssimo. Não obstante, considerando que ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença) e que foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, não havendo qualquer indício de má-fé da parte recorrente, recebo o recurso inominado como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono ementas desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 0002121-27.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/08/2015)

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por ouro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prezo do recurso adequado. (TRF4, AG 0001713-36.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)

Isso posto, passo ao exame do mérito recursal.

Revisão decorrente do cômputo do período contributivo junto à Assembléia Legislativa do Paraná

Cumpre, inicialmente, traçar um breve retrospecto dos fatos que culminaram na presente demanda.

O INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença (NB nº 128.344.537-6), a contar de 13/03/2003 (evento 1, PROCADM9, p. 4). Em 23/04/2004 (evento 1, PROCADM12, p. 3), o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB nº 132.992.457-3). Em 01/08/2009, o benefício foi suspenso, ante a existência de indícios de que o autor teria exercido atividade laborativa no período de gozo do benefício por incapacidade (evento 1, (PROCADM17, p. 4).

O autor ajuizou, então, ação visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (Processo nº 2009.70.52.002323-1). O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, estando comprovado que o autor trabalhou perante a Assembléia Legislativa do Paraná de 13/03/2003 a 30/04/2004 (período em que recebia benefício por incapacidade), restaria afastada a incapacidade laborativa, sendo indevido, portanto, o restabelecimento pretendido. O juiz assentou, nessa oportunidade, que caberia ao autor formular novo pedido administrativo, comprovando a superveniência da incapacidade para o trabalho.

Após a prolação dessa sentença, o autor requereu novo benefício de auxílio-doença (NB nº 538.581.030-0), o qual lhe foi concedido a partir de 07/12/2009 (evento 24, PROCADM2, p. 4). Entrementes, promoveu-se acerto administrativo em que foi restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez outrora suspenso (NB nº 132.992.457-3), com o desconto mensal dos valores recebidos indevidamente pelo autor. Além disso, o autor promoveu o pagamento, mediante Guia da Previdência Social, de R$ 1.930,84, a fim de quitar o débito (evento 24, PROCADM3, p. 2).

Percebe-se, portanto, que a irregularidade consistente no recebimento de benefício por incapacidade de 13/03/2003 a 30/04/2004 foi sanada mediante a devolução dos valores indevidamente recebidos - seja pelo pagamento por GPS, seja pela consignação no benefício ativo. De 05/2004 em diante, portanto, não há qualquer mácula no benefício por incapacidade recebido pelo autor.

Verifica-se, igualmente, que a coisa julgada decorrente do Processo nº 2009.70.52.002323-1 abrange apenas o restabelecimento da aposentadoria por invalidez - pretensão que foi afastada judicialmente. Não se discutiu, aí, acerca da renda mensal inicial dos benefícios, seja do auxílio-doença, seja da aposentadoria por invalidez. Logo, essa matéria não está acobertada pela coisa julgada.

A rigor, a sentença sequer determinou que o autor devolvesse os valores recebidos por benefício por incapacidade no período em que exerceu, simultaneamente, atividade laboral. Essa devolução foi pactuada diretamente entre o segurado e o INSS, não estando acobertada pelo título executivo.

É certo, todavia, que o próprio segurado reconheceu, na esfera administrativa, que foi indevido o recebimento do benefício no período entre 13/03/2003 a 30/04/2004. E, reconhecendo-se indevido o recebimento de auxílio-doença nesse interregno, não há sentido em perquirir acerca da revisão de sua RMI e da eventual cobrança de valores pretéritos. Nesse particular, o pedido é juridicamente impossível ou, no mínimo, inútil; afinal, não há como nem por que aumentar a renda de um benefício que sequer deveria ter sido recebido. Logo, o exame do mérito do pedido resta obstado, no ponto, não propriamente pela coisa julgada, mas pela carência de ação (impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir).

Entretanto, há de se atentar a uma peculiaridade. É que o autor recebe aposentadoria por invalidez, cuja RMI foi calculada a partir do salário de benefício considerado para o cálculo da RMI do auxílio-doença que a antecedeu, conforme prevê o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Logo, há interesse na revisão da RMI da própria aposentadoria por invalidez e, para tanto, é necessário reavaliar o salário de benefício utilizado para calcular a RMI do auxílio-doença. O próprio autor, aliás, o afirma expressamente, não apenas nas razões recursais, mas na própria petição inicial - quando, ao postular a revisão da RMI do auxílio-doença, menciona a sua "posterior transformação em aposentadoria por invalidez" (pedido 2). Noutro giro, não há impossibilidade jurídica de se proceder à revisão deste benefício, restando afastados, por conseguinte, quaisquer óbices ao exame do mérito do pedido - desde que assim delimitado.

Conforme já enfatizou o STJ, "o objeto da demanda deve ser extraído da interpretação sistemática do pedido e causa de pedir", devendo ser superada a interpretação meramente gramatical ou topográfica da exordial (REsp 1520500/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). Nessa senda, é de se tomar o pedido formulado na petição inicial não apenas como um pleito de revisão da RMI do auxílio-doença - o qual, definitivamente, não merece trânsito -, mas também como um pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez - cujo mérito pode, sim, ser examinado.

Destarte, deve ser afastada, ao menos em parte (relativamente à RMI da aposentadoria por invalidez), a extinção do feito sem exame do mérito. Anoto que, no caso presente, o mérito do pedido pode - e, a rigor, deve, tendo em vista o princípio da economia processual - ser realizado diretamente por este Tribunal. É que a causa está em condições de imediato julgamento, conforme prevê o art. 515, § 3º do CPC/1973, que positiva a teoria da causa madura, verbis:
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Reconheço que o exame do pedido não envolve questão exclusivamente de direito - como exige o texto normativo. Todavia, de acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013).
In casu, a prova documental necessária à análise da controvérsia já foi produzida. Logo, vê-se que, embora o feito envolva também questões de fato, encontra-se apto a imediato julgamento.
Isso posto, passo ao exame do mérito da controvérsia propriamente dito.
Compulsando os autos, vejo que, conforme consta no CNIS, o autor foi empregado da Assembleia Legislativa do Paraná de 08/1999 a 06/2004, sendo que pretende, aqui, sejam contabilizadas as contribuições recolhidas entre 08/1999 e 30/01/2003. Noutro giro, vejo que o INSS, ao apurar o salário de benefício para calcular a RMI do auxílio-doença - com repercussão na RMI da aposentadoria por invalidez - só considerou o período contributivo de 05/1995 a 11/1996, junto a Fenice Tur Ltda, e o período entre 01/2001 e 01/2003, perante NTEC Processamento Contábil Ltda (evento 1, PROCADM8, p. 9/10; PROCADM9, p. 1/2).

Não dá dúvida de que o autor efetivamente trabalhou perante a Assembleia Legislativa do Paraná no período indicado. Demonstram-no não só o registro no CNIS, mas também as decisões administrativas que concluíram que o autor laborou enquanto recebia benefício por incapacidade. Desse modo, havendo período contributivo, este deve ser levado em conta no cálculo da RMI.

No caso, no período de 08/1999 a 12/2000, o autor trabalhou apenas na Assembleia Legislativa do Paraná; no interregno entre 01/2001 e 01/2003, exerceu atividades concomitantes na Assembleia Legislativa do Paraná e em NTEC Processamento Contábil Ltda. Como visto, isso não foi considerado pelo INSS no cálculo da RMI do benefício, de modo que deve ser efetuada a revisão postulada pelo autor.

Ressalto que não se está a computar as contribuições efetivadas pelo autor a partir de 03/2003, quando este veio a receber auxílio-doença. Assim, não assiste razão ao INSS quando alega, em contrarrazões, que o autor estaria a se beneficiar da própria torpeza. O período posterior a 01/2003 sequer foi incluído no pedido posto na exordial, de modo que a revisão deve se limitar a considerar as contribuições efetuadas entre 08/1999 e 01/2003.

Saliento, no entanto, que o pagamento de valores pretéritos está limitado pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Assim, o autor somente fará jus ao pagamento das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento desta ação.

Acréscimo de 25% (art. 45, Lei nº 8.213/91)

A parte autora pretende, como narrado, que a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez seja acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), sob o fundamento de que necessita da assistência permanente de outra pessoa. O pedido vem sustentado no art. 45 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

A instrução probatória revelou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa em razão da enfermidade de natureza oftalmológica que lhe acomete. Confira-se, nessa linha, excerto do laudo pericial (evento 81):

1) O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa tendo em vista os problemas visuais que apresenta?
Sim.

2) Em caso positivo, poderia afirmar o perito qual a data em que o autor passou a necessitar desse auxílio, considerando a data de início da aposentadoria por invalidez em 24.04.2004?
Existe um laudo de 10/12/2004, do Dr. Emílio A. Torres Neto, que consta neste processo, o qual indica que nesta data o autor já necessitava de auxilio de outra pessoa. O autor apresenta uma doença progressiva, que é a Distrofia Macular, e, por conseqüência, provavelmente em 24/04/2004 já havia a necessidade de auxilio de outra pessoa.

O INSS defende que, a despeito da conclusão posta no laudo pericial, o adicional de 25% não deve ser concedido, pois a doença apresentada pelo autor não estaria elencada no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, que contém o seguinte rol:

1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Conforme a autarquia previdenciária, o autor padeceria apenas de cegueira no olho direito - e não de cegueira total, como exige o item 1 do Anexo - de modo que seria indevido o acréscimo de 25%. Todavia, não lhe assiste razão.

É que, conforme apontam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, a relação de enfermidades insculpida no Anexo I "não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio e perícia médica" (in Manual de Direito Previdenciário, 20ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 831). Enfatizo que a lei, ao tratar do tema, erigiu, como único requisito para a concessão do adicional, que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa; não a condiciona, assim, a que o segurado apresente determinada(s) enfermidade(s). Logo, não poderia o Decreto nº 3.048/99 impor um limite não fixado pela lei, sob pena de clara exorbitância do poder regulamentar de que dispõe a Administração Pública. Entendimento diverso implicaria subverter a própria separação dos Poderes (art. 2º, CF), outorgando ao Poder Executivo uma competência que ele não possui.

Desse modo, estando demonstrado que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa, ele faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, ainda que a doença que lhe acomete não esteja inserida no rol do Anexo I do Regulamento da Previdência Social.

No caso em apreço, a enfermidade oftalmológica de que padece o autor foi objeto de diversos diagnósticos. O perito judicial refere a existência de distrofia macular (evento 81), o que possui suporte no exame de angiografia acostado aos autos (evento 71, EXMMED2). De outra parte, o atestado médico anexado à inicial indica o diagnóstico de glaucoma (CID H40) e de cegueira em ambos os olhos (CID H54.0).

Note-se que, a rigor, a prevalecer o diagnóstico efetuado pelo médico particular, a enfermidade do autor estaria enquadrada no rol do Anexo I do RPS (item 1 - cegueira total). Ocorre que o diagnóstico não foi confirmado pelo perito judicial, amparado em recente exame médico; deve ser prestigiada, assim, a conclusão constante do laudo pericial. Ainda assim, mesmo considerando o diagnóstico do perito (distrofia macular), é certo que o autor padece de grave enfermidade visual, a implicar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, como reconhecido no laudo pericial.

Saliento que não há qualquer elemento probatório a contrapor a conclusão do perito no sentido de que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa. Desse modo, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Verificada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, justifica-se, portanto, a concessão do adicional de 25%.

Resta, apenas, definir o termo inicial do pagamento desse adicional. O INSS pretende que a concessão tenha início apenas em 04/05/2010, quando requerida a revisão do benefício, ao passo que o juízo a quo entendeu por conceder o acréscimo desde 07/12/2009 - quando o benefício por incapacidade do autor foi restabelecido.

Compulsando os autos, verifico que o autor efetivamente postulou a concessão do adicional de 25% do art. 45 da LBPS apenas em 04/06/2010 (evento 1, PROCADM19, p. 1; evento 24, PROCADM3, p. 3). Embora o autor pretenda, na exordial, que o acréscimo seja concedido desde 04/2004 (quando concedida a aposentadoria por invalidez), não há prova segura de que necessitasse, já então, da assistência permanente de outra pessoa. Reputo insuficiente, para tanto, a estimativa feita pelo perito, aproximadamente oito anos depois (2012), de que tal necessidade já existia à época. Mostra-se decisivo, nesse particular, considerar que o autor exerceu atividade laboral até 04/2004, não se podendo concluir, por conseguinte, que necessitasse da assistência permanente de outra pessoa ao tempo em que trabalhava junto à Assembléia Legislativa do Paraná. Ao revés, é mais verossímil que essa necessidade tenha surgido em momento posterior, por se tratar de enfermidade de natureza degenerativa. Corrobora esse entendimento o fato de que o autor só veio a requerer a concessão do adicional em 04/06/2010.

Entendo que, nessa conjuntura, o adicional deve ser concedido somente a partir da data em que foi requerido na esfera administrativa. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte e do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DER. 1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. 2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar da DER, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, uma vez que na data da concessão da aposentadoria por invalidez a parte autora não necessitava do auxílio e, consequentemente, do adicional. (TRF4, AC 5014620-37.2016.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/11/2011)

Destarte, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, a fim de que o adicional referido seja concedido apenas desde 04/06/2010 - e não desde 07/12/2009, como determinado pelo juízo a quo.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão

Nesse quadro, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que: (a) a renda mensal da aposentadoria por invalidez (NB nº 132.992.457-3) seja recalculada, com o cômputo das contribuições devidas entre 08/1999 e 01/2003, relativas ao vínculo empregatício do autor junto à Assembleia Legislativa do Paraná (de 01/2001 a 01/2003, na condição de atividade concomitante), condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, pelos índices de correção monetária e juros já fixados na sentença; (b) o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 seja concedido apenas desde 04/06/2010.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e de dar parcial provimento à apelação da parte ré.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 05/10/2017 18:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006352-31.2010.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50063523120104047002
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
AILTON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ADRIANA STORMOSKI LARA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198036v1 e, se solicitado, do código CRC D4AD8F5D.
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