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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 7. 787/1989. DEMANDA DIVERSA. EC Nº 20/1998 E EC ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:54:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 7.787/1989. DEMANDA DIVERSA. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. Tendo sido efetuada, por força de decisão judicial proferida em demanda diversa, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e a revisão do benefício para que fosse observado o teto de vinte salários mínimos - e não o de dez salários estabelecido pela Lei nº 7.787/89 -, com o pagamento dos valores pretéritos, a parte autora não possui interesse de agir ao requerer seja realizada novamente a revisão do benefício. 3. Restando demonstrado que a renda mensal do benefício foi revisada administrativamente com base nos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das diferenças devidas, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora no pleito revisional. (TRF4, AC 5003384-54.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003384-54.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DORVALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
jacques cardoso da cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 7.787/1989. DEMANDA DIVERSA. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Tendo sido efetuada, por força de decisão judicial proferida em demanda diversa, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e a revisão do benefício para que fosse observado o teto de vinte salários mínimos - e não o de dez salários estabelecido pela Lei nº 7.787/89 -, com o pagamento dos valores pretéritos, a parte autora não possui interesse de agir ao requerer seja realizada novamente a revisão do benefício.
3. Restando demonstrado que a renda mensal do benefício foi revisada administrativamente com base nos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das diferenças devidas, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora no pleito revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350455v6 e, se solicitado, do código CRC 480E7BEA.
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Data e Hora: 18/04/2018 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003384-54.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DORVALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
jacques cardoso da cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença publicada em 30/08/2013 que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que o autor já teria obtido, judicial ou administrativamente, as duas revisões pleiteadas nesta demanda.

A parte apelante alega que somente mediante cálculo pericial seria possível averiguar se a conta elaborada pelo INSS observou a limitação ao teto dos seus salários de contribuição, de modo que seria prematura a extinção do feito. Noutro giro, sustenta que, mesmo se o cálculo apresentado pelo INSS estiver correto, há diferenças devidas pela autarquia previdenciária, uma vez que o autor já postula a revisão do benefício desde 2006, de modo que lhe deveriam ser pagas as parcelas devidas desde 2001. Requer, assim, a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350453v6 e, se solicitado, do código CRC B222A87A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003384-54.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DORVALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
jacques cardoso da cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
De início, consigno que a parte autora interpôs recurso inominado, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento ordinário - e não sob o rito sumaríssimo. Não obstante, considerando que ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença) e que foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, não havendo qualquer indício de má-fé da parte recorrente, recebo o recurso inominado como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono ementas desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 0002121-27.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/08/2015)

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por ouro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prezo do recurso adequado. (TRF4, AG 0001713-36.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)

Isso posto, passo ao exame do mérito recursal.

Na petição inicial, o autor refere ter obtido administrativamente, em 14/01/1992, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Narra que postulou, judicialmente, a revisão do benefício, pedido que teria sido julgado procedente, a fim de transformar o benefício em aposentadoria especial e de observar o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 - e não o teto de 10 salários mínimos instituído pela Lei nº 7.787/1989.

Compulsando os autos, constato que o pleito autoral efetivamente foi acolhido no bojo do Processo nº 2006.70.03.0004440-0, restando assegurado, então, o direito à concessão de aposentadoria especial - em vez da aposentadoria por tempo de serviço - e à observância do teto de 20 salários mínimos - no lugar do teto de 10 salários mínimos. Nesse sentido, confiram-se as cópias carreadas aos autos com a petição inicial (evento 1, sent4, pet6, pet7, sent13, sent14). Verifico, igualmente, que, na execução daquele título judicial, apuraram-se as diferenças devidas ao autor desde 07/2001 (restando atingidas pela prescrição as parcelas anteriores), as quais somaram R$ 43.383,14 (evento 36, p. 2).

Vê-se, portanto, que a pretensão veiculada pelo autor nesta ação já foi objeto de demanda diversa, tendo sido, lá, integralmente agasalhada. Percebe-se, também, que a demanda anterior já encampou os valores devidos desde 2001, de modo que não há valores retroativos pendentes a justificar a propositura de nova ação.

Entendo, nesse contexto, que o magistrado singular agiu bem ao concluir pela ausência de interesse de agir, tendo em vista a satisfação do débito no bojo de demanda diversa (interesse-utilidade) ou, ainda, o fato de que eventual descumprimento daquela decisão deveria ser noticiado nos autos da execução - e não em nova demanda (interesse-adequação).

De outra parte, o autor defende que o benefício de que é titular também deveria ser revisto em razão da superveniência da EC nº 20/1998, que elevou o teto dos benefícios previdenciários. Ocorre que, como corretamente apontou o magistrado singular, o benefício do autor já foi objeto de revisão na esfera administrativa, em 08/2011, em razão da superveniência das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, seguindo-se o pagamento de valores retroativos, no importe de R$ 41.023,12 (eventos 39 e 47). Conclui-se, desse modo, que o autor já obteve, administrativamente, o que requer judicialmente, do que decorre a ausência de interesse de agir (interesse-utilidade).

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Restando demonstrado que a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adequação da renda mensal aos novos limites máximos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 já foi implementada na via administrativa, é de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora ao pleito revisional. (TRF4, AC 5003252-19.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/02/2013)

Saliento que, em ambos os casos, o autor não demonstrou minimamente que a revisão do benefício tenha sido feita equivocadamente ou que haja diferenças pretéritas pendentes de pagamento. Tampouco requereu, oportunamente, a produção de prova pericial, de modo que o tema resta acobertado pela preclusão.

Não merece acolhida, nesse quadro, a alegação, deduzida em sede recursal, de que somente mediante a realização de perícia se poderia constatar se o INSS efetuou corretamente a revisão do benefício. Ora, não há qualquer elemento que levante dúvida fundada acerca dos cálculos realizados pela autarquia previdenciária, pelo que a produção de prova técnica a esse respeito se revelaria inútil, cabendo ao magistrado, por conseguinte, indeferi-la (art. 130, CPC/1973; art. 370, parágrafo único, CPC/2015).

Ademais, a causa de pedir posta na inicial tem como cerne a inexistência de revisão do benefício - e não a incorreção das revisões efetuadas pela autarquia previdenciária. Logo, o pleito apresentado nas razões recursais representa, ao fim e ao cabo, uma alteração da própria causa de pedir - que não pode ser realizada neste momento processual (art. 264, CPC/1973; art. 329, I, CPC/2015).

Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC/1973; art. 485, VI, CPC/2015).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003384-54.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50033845420124047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
DORVALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
jacques cardoso da cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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