APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003384-54.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DORVALINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | jacques cardoso da cruz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 7.787/1989. DEMANDA DIVERSA. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Tendo sido efetuada, por força de decisão judicial proferida em demanda diversa, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e a revisão do benefício para que fosse observado o teto de vinte salários mínimos - e não o de dez salários estabelecido pela Lei nº 7.787/89 -, com o pagamento dos valores pretéritos, a parte autora não possui interesse de agir ao requerer seja realizada novamente a revisão do benefício.
3. Restando demonstrado que a renda mensal do benefício foi revisada administrativamente com base nos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das diferenças devidas, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora no pleito revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença publicada em 30/08/2013 que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que o autor já teria obtido, judicial ou administrativamente, as duas revisões pleiteadas nesta demanda.
A parte apelante alega que somente mediante cálculo pericial seria possível averiguar se a conta elaborada pelo INSS observou a limitação ao teto dos seus salários de contribuição, de modo que seria prematura a extinção do feito. Noutro giro, sustenta que, mesmo se o cálculo apresentado pelo INSS estiver correto, há diferenças devidas pela autarquia previdenciária, uma vez que o autor já postula a revisão do benefício desde 2006, de modo que lhe deveriam ser pagas as parcelas devidas desde 2001. Requer, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
De início, consigno que a parte autora interpôs recurso inominado, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento ordinário - e não sob o rito sumaríssimo. Não obstante, considerando que ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença) e que foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, não havendo qualquer indício de má-fé da parte recorrente, recebo o recurso inominado como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono ementas desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 0002121-27.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/08/2015)
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por ouro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prezo do recurso adequado. (TRF4, AG 0001713-36.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)
Isso posto, passo ao exame do mérito recursal.
Na petição inicial, o autor refere ter obtido administrativamente, em 14/01/1992, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Narra que postulou, judicialmente, a revisão do benefício, pedido que teria sido julgado procedente, a fim de transformar o benefício em aposentadoria especial e de observar o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 - e não o teto de 10 salários mínimos instituído pela Lei nº 7.787/1989.
Compulsando os autos, constato que o pleito autoral efetivamente foi acolhido no bojo do Processo nº 2006.70.03.0004440-0, restando assegurado, então, o direito à concessão de aposentadoria especial - em vez da aposentadoria por tempo de serviço - e à observância do teto de 20 salários mínimos - no lugar do teto de 10 salários mínimos. Nesse sentido, confiram-se as cópias carreadas aos autos com a petição inicial (evento 1, sent4, pet6, pet7, sent13, sent14). Verifico, igualmente, que, na execução daquele título judicial, apuraram-se as diferenças devidas ao autor desde 07/2001 (restando atingidas pela prescrição as parcelas anteriores), as quais somaram R$ 43.383,14 (evento 36, p. 2).
Vê-se, portanto, que a pretensão veiculada pelo autor nesta ação já foi objeto de demanda diversa, tendo sido, lá, integralmente agasalhada. Percebe-se, também, que a demanda anterior já encampou os valores devidos desde 2001, de modo que não há valores retroativos pendentes a justificar a propositura de nova ação.
Entendo, nesse contexto, que o magistrado singular agiu bem ao concluir pela ausência de interesse de agir, tendo em vista a satisfação do débito no bojo de demanda diversa (interesse-utilidade) ou, ainda, o fato de que eventual descumprimento daquela decisão deveria ser noticiado nos autos da execução - e não em nova demanda (interesse-adequação).
De outra parte, o autor defende que o benefício de que é titular também deveria ser revisto em razão da superveniência da EC nº 20/1998, que elevou o teto dos benefícios previdenciários. Ocorre que, como corretamente apontou o magistrado singular, o benefício do autor já foi objeto de revisão na esfera administrativa, em 08/2011, em razão da superveniência das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, seguindo-se o pagamento de valores retroativos, no importe de R$ 41.023,12 (eventos 39 e 47). Conclui-se, desse modo, que o autor já obteve, administrativamente, o que requer judicialmente, do que decorre a ausência de interesse de agir (interesse-utilidade).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Restando demonstrado que a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adequação da renda mensal aos novos limites máximos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 já foi implementada na via administrativa, é de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora ao pleito revisional. (TRF4, AC 5003252-19.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/02/2013)
Saliento que, em ambos os casos, o autor não demonstrou minimamente que a revisão do benefício tenha sido feita equivocadamente ou que haja diferenças pretéritas pendentes de pagamento. Tampouco requereu, oportunamente, a produção de prova pericial, de modo que o tema resta acobertado pela preclusão.
Não merece acolhida, nesse quadro, a alegação, deduzida em sede recursal, de que somente mediante a realização de perícia se poderia constatar se o INSS efetuou corretamente a revisão do benefício. Ora, não há qualquer elemento que levante dúvida fundada acerca dos cálculos realizados pela autarquia previdenciária, pelo que a produção de prova técnica a esse respeito se revelaria inútil, cabendo ao magistrado, por conseguinte, indeferi-la (art. 130, CPC/1973; art. 370, parágrafo único, CPC/2015).
Ademais, a causa de pedir posta na inicial tem como cerne a inexistência de revisão do benefício - e não a incorreção das revisões efetuadas pela autarquia previdenciária. Logo, o pleito apresentado nas razões recursais representa, ao fim e ao cabo, uma alteração da própria causa de pedir - que não pode ser realizada neste momento processual (art. 264, CPC/1973; art. 329, I, CPC/2015).
Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC/1973; art. 485, VI, CPC/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003384-54.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50033845420124047003
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | DORVALINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | jacques cardoso da cruz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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