APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000623-18.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI FARIAS VIANA DE PELLEGRIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso intempestivamente protocolado (art. 932, inciso III do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000623-18.2016.4.04.7130/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI FARIAS VIANA DE PELLEGRIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal por MARLI FARIAS VIANA DE PELLEGRIN (nascida em 16/07/1951) contra o INSS em 15/09/2016, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença (EVENTO 81 - SENT1), datada de 11/07/2017, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar, desempenhado pela parte autora no período de 16/07/1963 a 31/12/1972. Ainda, condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, considerando a sucumbência recíproca, sendo a parte autora condenada ao pagamento de 7% ao patrono do réu (suspensa a exigibilidade em razão da AJG) e o INSS ao pagamento de 3% ao patrono da parte autora.
Apelou a parte autora (EVENTO 88 - APELAÇÃO1) justificando a intempestividade do recurso devido a problemas com a internet. Defendeu a reforma parcial da sentença impugnada, para que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade (híbrida). Requereu a majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor total da ação apurado em liquidação de sentença.
Com contrarrazões (EVENTO 91 - CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Intempestividade da apelação da parte autora
Extrai-se dos autos (EVENTO 81) que o prazo para a parte autora interpor recurso da sentença, publicada em 11/07/2017, iniciou-se em 25/07/2017 e terminou em 15/08/2017. No entanto, a autora interpôs sua apelação no dia 16/08/2017 (EVENTO 88), verifica-se, portanto, que transcorreu o prazo para a interposição do recurso.
Ressalte-se que a autora justificou a intempestividade do recurso, a qual colaciono abaixo:
"(...)
A autora informa que está protocolando o recurso de apelação na data de hoje, tendo em vista que na data de ontem deu inicio ao protocolo, mas devidos a um problema na internet, o protocolo não foi concluído, fato este que só foi notado hoje pela parte da manhã."
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de instabilidade na rede, sendo, portanto, o recurso manifestamente intempestivo, restando o não conhecimento do mesmo, nos termos no art. 932, inciso III do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000623-18.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50006231820164047130
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLI FARIAS VIANA DE PELLEGRIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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