EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOHANN NETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA EM EXAME ANTERIOR DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Se a pretensão recursal da parte embargante, relativamente à alegada omissão do acórdão, resume-se à intenção de mudança dos critérios quanto à avaliação do prazo decadencial, não deve ser acolhido o recurso. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão de mérito baseada na apresentação de novos pontos de vista sobre o tema debatido pela i. Turma julgadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364649v13 e, se solicitado, do código CRC 6AD985E3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOHANN NETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECORRIDO O PRAZO DECENAL. MANTIDA A SENTENÇA. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum. 4. Cuidando-se de benefício previdenciário concedido após o intituto da decadência (28/06/97), o prazo decenal começa a fluir a partir do 1º dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício. Assim, transcorridos mais de 10 anos entre o referido marco inicial, na hipótese, e o ajuizamento da ação, resta fulminada a pretensão revisional pela decadência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.404.7108, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)
Em suas razões recursais (evento 12), a parte embargante alega ter havido omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca a falta de análise quanto ao fato da existência de insurgência na via administrativa dentro do prazo decadencial, vez que protocolou pedido de revisão em 17/12/2012, conforme folha 37 e seguintes do processo administrativo, juntado aos autos no evento de nº 1 pelo autor e no evento de nº 12 pela Autarquia Previdenciária. Assim, entende que não poderia ter sido declarada, na hipótese, a decadência.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão (evento 8) referente à existência de insurgência na via administrativa dentro do prazo decadencial, vez que protocolou pedido de revisão em 17/12/2012, conforme folha 37 e seguintes do processo administrativo, juntado aos autos no evento de nº 1 pelo autor e no evento de nº 12 pela Autarquia Previdenciária. Assim, entende que não poderia ter sido declarada, na hipótese, a decadência.
Examinando os autos denota-se que, segundo narrado pelo autor em sua peça inicial (evento 1) e na sentença, o benefício objeto de revisão (NB 42/127.790.225-6) foi concedido em 21/02/2003, tendo a ação judicial sido protocolizada em 23/10/2013. No referido ato judicial, foi declarado ter se operado, no caso, portanto, a decadência do direito revisional.
Por sua vez, no acórdão embargado (evento 8) restou mantida a declaração de decadência, sendo, na ocasião do julgamento, consignadas as seguintes considerações:
No caso dos autos, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.790.225-6), objeto de revisão, possui DIB em 21/02/2003 e a ação ordinária foi ajuizada em 23/10/2013.
'omissis'
(...) no caso concreto, efetivamente, operou-se a decadência.
Levando-se em conta que o benefício original foi concedido em 21/02/2003, posteriormente, portanto, ao instituto da decadência (28/06/97), o prazo decenal flui a partir de 01/03/2003 (primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício). Logo, considerando que a ação revisional do benefício previdenciário concedido em 02/2003 restou protocolizada somente em 10/2013, denota-se o transcurso de mais de dez anos entre os referidos marcos temporais (01/03/2003 e 23/10/2013).
Por conseguinte, em que pese a relevância da argumentação trazida aos autos pela parte autora, cumpre consignar que, considerando que a ação revisional foi proposta em 23/10/2013, portanto, mais de 10 (dez) anos após 01/03/2003, deverá ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu que a pretensão da parte requerente restou fulminada pela decadência.
Nesse contexto, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante, vez que não obstante o requerimento administrativo para a revisão do benefício tenha ocorrido, como referido pela parte autora, em 17/12/2012, o marco final da contagem do prazo decadencial é o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/10/2013.
Assim, é possível concluir que o pleito do embargante restou formulado com a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada, quando à manutenção da declaração de decadência. No entanto, impende registrar que, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50209185020134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOHANN NETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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