EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOHANN NETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA EM EXAME ANTERIOR DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Se a pretensão recursal da parte embargante, relativamente à alegada omissão do acórdão, resume-se à intenção de mudança dos critérios quanto à avaliação do prazo decadencial, não deve ser acolhido o recurso. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão de mérito baseada na apresentação de novos pontos de vista sobre o tema debatido pela i. Turma julgadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364649v13 e, se solicitado, do código CRC 6AD985E3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOHANN NETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECORRIDO O PRAZO DECENAL. MANTIDA A SENTENÇA. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum. 4. Cuidando-se de benefício previdenciário concedido após o intituto da decadência (28/06/97), o prazo decenal começa a fluir a partir do 1º dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício. Assim, transcorridos mais de 10 anos entre o referido marco inicial, na hipótese, e o ajuizamento da ação, resta fulminada a pretensão revisional pela decadência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.404.7108, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)
Em suas razões recursais (evento 12), a parte embargante alega ter havido omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca a falta de análise quanto ao fato da existência de insurgência na via administrativa dentro do prazo decadencial, vez que protocolou pedido de revisão em 17/12/2012, conforme folha 37 e seguintes do processo administrativo, juntado aos autos no evento de nº 1 pelo autor e no evento de nº 12 pela Autarquia Previdenciária. Assim, entende que não poderia ter sido declarada, na hipótese, a decadência.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão (evento 8) referente à existência de insurgência na via administrativa dentro do prazo decadencial, vez que protocolou pedido de revisão em 17/12/2012, conforme folha 37 e seguintes do processo administrativo, juntado aos autos no evento de nº 1 pelo autor e no evento de nº 12 pela Autarquia Previdenciária. Assim, entende que não poderia ter sido declarada, na hipótese, a decadência.
Examinando os autos denota-se que, segundo narrado pelo autor em sua peça inicial (evento 1) e na sentença, o benefício objeto de revisão (NB 42/127.790.225-6) foi concedido em 21/02/2003, tendo a ação judicial sido protocolizada em 23/10/2013. No referido ato judicial, foi declarado ter se operado, no caso, portanto, a decadência do direito revisional.
Por sua vez, no acórdão embargado (evento 8) restou mantida a declaração de decadência, sendo, na ocasião do julgamento, consignadas as seguintes considerações:
No caso dos autos, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.790.225-6), objeto de revisão, possui DIB em 21/02/2003 e a ação ordinária foi ajuizada em 23/10/2013.
'omissis'
(...) no caso concreto, efetivamente, operou-se a decadência.
Levando-se em conta que o benefício original foi concedido em 21/02/2003, posteriormente, portanto, ao instituto da decadência (28/06/97), o prazo decenal flui a partir de 01/03/2003 (primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício). Logo, considerando que a ação revisional do benefício previdenciário concedido em 02/2003 restou protocolizada somente em 10/2013, denota-se o transcurso de mais de dez anos entre os referidos marcos temporais (01/03/2003 e 23/10/2013).
Por conseguinte, em que pese a relevância da argumentação trazida aos autos pela parte autora, cumpre consignar que, considerando que a ação revisional foi proposta em 23/10/2013, portanto, mais de 10 (dez) anos após 01/03/2003, deverá ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu que a pretensão da parte requerente restou fulminada pela decadência.
Nesse contexto, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante, vez que não obstante o requerimento administrativo para a revisão do benefício tenha ocorrido, como referido pela parte autora, em 17/12/2012, o marco final da contagem do prazo decadencial é o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/10/2013.
Assim, é possível concluir que o pleito do embargante restou formulado com a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada, quando à manutenção da declaração de decadência. No entanto, impende registrar que, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364648v14 e, se solicitado, do código CRC 4E715989. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020918-50.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50209185020134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOHANN NETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399628v1 e, se solicitado, do código CRC 8F7DE23B. | |
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