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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO ESPECIA...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO EMPRESÁRIO. PERÍODO DUPLICADO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos. 2. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória. 3. O exercício de atividade rurícola que não ensejou averbação de tempo de serviço como segurado especial não constitui óbice ao aproveitamento do período de mandato eletivo. 4. A simples matrícula da empresa não é suficiente para a caracterização como contribuinte individual obrigatório perante o RGPS. Para tal, exige-se a efetiva demonstração do exercício da atividade de empresário, com recebimento de remuneração, conforme se extrai do art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991. 5. A condenação referente à averbação de tempo de serviço não deve recair sobre período já reconhecido em sede administrativa. 6. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. (TRF4 5002444-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002444-44.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO MOIMAZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação do período de 19/01/2001 a 19/09/2004 em que exerceu mandato eletivo.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NORBERTO MOIMAZ, para o fim de:

a) DETERMINAR a revisão da renda mensal inicial do autor, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8213/91, mediante a inclusão das contribuições referentes aos períodos compreendidos entre 01/01/2001 e 31/05/2003; 01/11/2003 e 31/12/2003; e, 01/07/2004 e 31/12/2004, em que o autor exerceu mandato eletivo, na forma do art.79, §3º, inciso I, da IN n°77/2015;

b) CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91, em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 18/01/2017;

c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, de uma só vez, da diferença apurada pela revisão acima determinada, a partir da competência de janeiro/2017, mês em que foi iniciado o benefício do autor, e até a data da implantação do novo cálculo com reflexo nas parcelas a serem pagas, acrescidas de correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela calculada com o mesmo índice aplicado pelo réu na cobrança de débitos do contribuinte e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 03 do TRF 4ª Região.

O débito deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425).

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.

Tendo em vista a dicção da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça submeto o presente feito ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que não foram devidamente comprovados os recolhimentos das contribuições pela Câmara de Vereadores nas competências reconhecidas e ainda que é vedado o reconhecimento do período de mandato eletivo em razão do exercício concomitante de atividade que enseja filiação como segurado obrigatório. Sustenta ainda que há averbação em duplicidade no período de 19/09/2004 a 31/12/2004. Por fim, pugna pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram referido entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

MÉRITO

A sentença lançou os seguintes fundamentos:

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende que seja reconhecido o tempo de contribuição correspondente ao período em que exerceu mandato eletivo de vereador (2001/2004) e consequentemente a concedido benefício de aposentadoria por tempo contribuição integral.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n.º 3.807, de 26/08/1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n.º 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

Apenas com a edição da Lei n.º 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

No referido julgado, o Pleno do STF decidiu em 08 de outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97 na parte que acrescentou a alínea 'h' ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os 'trabalhadores', cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria incidindo sobre 'a folha de salários, o faturamento e os lucros', o que demandaria a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4º, da CF.

O Senado Federal editou a Resolução nº 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução dessa alínea 'h'.

A EC 20/98 alterou a alínea 'a' do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício' e do trabalhador e 'dos demais segurados da previdência social'. Assim, passou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 18 de setembro de 2004.

Os exercentes de mandato eletivo foram inseridos, dessa forma, de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004. E, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8.213/91, 'a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º'.

Assim, a regulação atual da matéria é dada pela Lei n.º 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, inserindo a alínea 'j' no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político exercente de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ªRegião:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado. 2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual). 3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente. 4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais. 5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição. (TRF4, AC 5000175-15.2010.404.7111, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013)

Dessa forma, conclui-se que há duas situações distintas:

1) antes de 17.09.2004, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato. Com esse mecanismo pode ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei nº 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

Inclusive, ainda que inexistente a complementação dos recolhimentos, permite-se o cômputo na forma da Portaria MPS nº 133, de 02 de maio de 2006 - DOU de 03/05/2006, especialmente o inciso I do § 2º do artigo 5º:

Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:

I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.

§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou

II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

2) a partir de 17.09.2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS. Nesse contexto, devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

No caso em apreço, o autor o autor objetiva o reconhecimento do período compreendido entre 2001 e 2004. Entretanto, nos períodos compreendido entre 01/06/2003 e 31/10/2003 e 01/01/2004 e 30/06/2004 esteve filiado a Previdência Social como contribuinte individual.

Ocorre que o artigo 13 da Lei nº 8.213/91 veda o recolhimento como contribuinte facultativo do segurado com vínculo obrigatório. Dispõe o referido dispositivo:

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

A partir desse dispositivo, a existência de recolhimento de contribuições como segurado obrigatório, em período concomitante ao exercício do mandato eletivo, veda a possibilidade de utilização dos salários de contribuição do mandato eletivo, antes da Lei nº 10.887/2004. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.506/97 resulta em atribuir a condição de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo, antes de 17/09/2004, e essa condição somente pode ter aquele que não é segurado obrigatório.

Aplicados esses parâmetros ao caso em apreço, verifico que o autor manteve recolhimento de contribuições como contribuinte individual, conforme registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov.15.2/15.3) em paralelo ao mandato eletivo. Logo, trata-se de recolhimentos como contribuinte individual que é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, está inviabilizado o cômputo do tempo e a utilização dos salários de contribuição correspondentes ao mandato eletivo exercido pelo autor no período de 01/06/2003 e 31/10/2003 e 01/01/2004 e 30/06/2004, pois derivam de atividade que seria possível vinculação ao RGPS somente na condição de segurado facultativo, impossibilitada em virtude da condição de segurado obrigatório decorrente da atividade de empresário.

Com relação aos períodos compreendidos entre 01/01/2001 e 31/05/2003; 01/11/2003 e 31/12/2003; e, 01/07/2004 e 31/12/2004, a parte autora apresentou os documentos necessários à comprovação do recolhimento de contribuições (mov. 26.2/26.5 e 31.2/31.5), na condição de segurado facultativo, razão pela qual, não havendo o recolhimento concomitante na condição de segurado obrigatório, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial e a utilização dos salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial.

Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ªRegião:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. ATIVIDADE URBANA. CARGO ELETIVO. VEREADOR. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade sujeita à filiação obrigatória. 3. Até a vigênia da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento da atividade de vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, o ônus passou ao encargo do município, dispensando-se a exigência de prova pelo segurado. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - APL: 50353848220134047000 PR 5035384-82.2013.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Desta forma, reconheço a parcial procedência do pedido inicial para o fim de determinar a inclusão das contribuições referentes aos períodos compreendidos entre 01/01/2001 e 31/05/2003; 01/11/2003 e 31/12/2003; e, 01/07/2004 e 31/12/2004 no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor.

Ainda, com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher e exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.

Considerando que somados os períodos considerados na via administrativa (33 anos e 8 meses) com os reconhecidos judicialmente (3 anos e 28 dias), constata-se a superação do tempo de contribuição e carência exigidos pela lei, deverá ser implantada aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor.

Conforme se observa do precedente citado, a sentença adota o mesmo posicionamento da Turma acerca da questão do aproveitamento das atividades de mandato eletivo no período anterior à Lei 10.887/2004.

Por outro lado, a prova emprestada dos autos 0002440-38.2014.8.16.0072 e juntada aos eventos 26 e 31 se mostra apta à comprovação dos recolhimentos no período. Referido processo foi recebido neste Colegiado sob o número 5050867-74.2016.4.04.9999 para análise de apelação. Efetuado o julgamento, foi mantida sentença que reconheceu em favor do autor daquela o direito à averbação de período de mandato eletivo na mesma Câmara Municipal de Colorado concomitante ao que se encontra ora em análise. Houve trânsito em julgado. Assim, devem ser rejeitadas as alegações do INSS acerca do ponto.

Também não merecem acolhimento as alegações acerca de exercício de atividade de segurado obrigatório a impedir a averbação do período de mandato eletivo. Não houve em sede administrativa o enquadramento como segurado especial à época. Com efeito, é pouco crível que, paralelo às atividades de vereador, a parte autora mantivesse o exercício de labor campesino de maneira preponderante para o seu sustento e de seu grupo familiar. Quanto à atividade empresarial, o art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991 exige o recebimento de remuneração para a caracterização como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual. Assim, mostra-se correta a sentença ao afastar a averbação somente nas competências em que houve recolhimento de contribuições nesta condição.

Por fim, deve ser acolhido o apelo no que diz respeito à determinação de averbação do período de 19/09/2004 a 31/12/2004. Uma vez que a averbação já foi efetuada administrativamente, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação no ponto.

Mantém-se o reconhecimento do direito à revisão do benefício pela inclusão dos períodos de 01/01/2001 e 31/05/2003, 01/11/2003 e 31/12/2003 e 01/07/2004 a 18/09/2004 no cômputo total de tempo de serviço/contribuição a ser considerado em favor da parte autora no momento do ato concessório.

No que diz respeito aos efeitos financeiros da concessão do benefício, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: "A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico." (TRF4 5045144-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Aplicado o entendimento ao caso concreto, conclui-se que se mostra correta a sentença ao determinar a incidência da revisão desde a DIB.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente acolhida a averbação do INSS para excluir a determinação de averbação do período de 19/09/2004 a 31/12/2004

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002444-44.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO MOIMAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO EMPRESÁRIO. PERÍODO DUPLICADO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.

2. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.

3. O exercício de atividade rurícola que não ensejou averbação de tempo de serviço como segurado especial não constitui óbice ao aproveitamento do período de mandato eletivo.

4. A simples matrícula da empresa não é suficiente para a caracterização como contribuinte individual obrigatório perante o RGPS. Para tal, exige-se a efetiva demonstração do exercício da atividade de empresário, com recebimento de remuneração, conforme se extrai do art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991.

5. A condenação referente à averbação de tempo de serviço não deve recair sobre período já reconhecido em sede administrativa.

6. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002444-44.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO MOIMAZ

ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE CERQUEIRA (OAB PR037426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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