| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002492-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | LEODIR FRANCISCO CAMPAGNARO |
ADVOGADO | : | Maria Salete de Melo e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289654v3 e, se solicitado, do código CRC 5AA3C309. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002492-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | LEODIR FRANCISCO CAMPAGNARO |
ADVOGADO | : | Maria Salete de Melo e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença, publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade rural.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A parte autora postula o reconhecimento do período rurícula de 04/04/1971 a 01/01/1976.
A fim de produzir início de prova material, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Comprovante de pagamento de ITR, referente ao exercício de 1970,1974,1976,1979, em nome de Benjamin Campagnaro (pai do autor) (fls. 43-47);
b) Certidão de casamento, celebrado em 16/08/1980, na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 48);
c) Certidão de nascimento dos filhos do autor, ocorrido respectivamente em 11/02/1981, 21/11/1982, 09/08/1987 e 12/09/1989, nas quais consta a profissão do autor como sendo agricultor (fl. 49-52);
d) Comprovante de pagamento de ITR, em relação ao exercício de 1992, em nome do autor (fl. 53);
e) Controle de notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referente aos anos de 1986,1987,1988,1990,1992,1993 (fl. 54);
f) Controle de notas fiscais de produto, em nome do autor, referente aos anos de 1995-2011 (fl. 55).
Tais documentos angariados aos autos revelam-se suficiente início de prova material da atividade rural referente ao período de 04/04/1971 a 01/01/1976, porquanto demonstram que de 1970 até 1979 o pai do autor era agricultor e que o próprio autor de 1980 até pelo menos o ano de 1991 também trabalhava na agricultura.
A prova testemunhal corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na agricultura. Vejamos:
Orildo Melei Francescatto disse (fl. 280 e mídia eletrônica de fl. 210): "que conhece o autor há uns 40 anos, eram vizinhos, na localidade de Cambuim, Distrito de Lourdes, Videira; que a distância de suas casas dava mil metro; que o autor tinha uns 2 ou 3 anos; que conheceu Benjamin Campagnaro, pai do agricultor, que era agricultor; que Benjamin morava e trabalhava em terra própria plantava milho, arroz, feijão, parreira; que Benjamin pegava por uns dias ajuda de alguém nos tempos de safra, quando apurava; que o depoente conheceu Gentil de Proença, que este trabalhou para Benjamin somente alguns dias em tempo de apuro de serviço, somente nas safras, o ano inteiro não; que o trabalho era pago em dinheiro, que não tinha contrato de trabalho nem carteira assinada; que o autor ajudava o pai dele na lavoura, desde sempre, com uns 10 ou 12 anos de idade já começava a trabalhar; que todos os irmãos ajudavam o pai na roça; que o que sobrava da colheita era vendida numa cooperativa; que o autor permaneceu trabalhando até 1991 ou 1992; que o autor saiu há uns 12 anos de lá, que ta morando na cidade por causa da diálise; que o autor casou com Zelinda, e mudou para a casa dele, no mesmo terreno no pai e continuou trabalhando na roça; que o trabalho era tudo braçal; que Gentil morou nas terras de Benjamin, mas era arrendatário; que o primeiro emprego de carteira assinada do autor foi na Trombini; que o autor tem 17 irmãos vivos, todos trabalhavam na roça inclusive a mãe ".
A testemunha Laurindo Antonio Longui, no mesmo sentido da anterior, afirmou ao juízo: "que conhece o autor desde que ele nasceu, pois eram vizinhos, na localidade Camboim, município de Videira; que a distâncias de suas casas eram de 800 rrletros; que o pai do autor era agricultor e morava e trabalhava em terra própria, plantava milho, feijão, trigo, parreira; que o que era plantado era destinado ao consumo e venda; que o pai do autor tinha um peão Gentil Proença que arrendou a terra e quando precisava de algum dia que apurava, Gentil ajudava; que Gentil somente ajudava quando a família não dava conta do serviço; que Benjamin fez favor para o Gentil porque ele tinha muitos filhos e precisava sustentá-lo; que o autor começou a ajudar o pai a partir dos 10 anos de idade; que o autor ia para a escola, no período da manhã; que o autor sempre trabalhou na roça, casou com 21 anos e continuou morando ali mais uns 10 anos para só então trabalhar nas firmas, na Trombini; que o autor casou com Zelinda e tiveram quatro filhos, duas meninas e dois piás; que o autor tem 17 irmãos, fora o que morreu; que toda a família ajudava o pai na roça desde pequenos".
Como se vê, as testemunhas ouvidas foram seguras ao relatar, em depoimentos uníssonos, que o pai do autor sempre foi produtor rural, ambiente em que tanto o autor quanto seus 17 irmãos nasceram e tão logo alcançaram um mínimo de maturidade, iniciaram o trabalho rural nas terras do pai.
Ficou claro, também, que o pai do autor trabalhava por conta própria em regime de economia familiar, realizando pequena produção de culturas como milho, arroz e feijão, com a qual retiravam a subsistência.
Não faziam uso de maquinários, tampouco auxílio de empregados permanentes, salvo os serviços de Gentil de Proença, que esporadicamente, em época de safra, ajudava na colheita.
Logo, a prova testemunhal colhida em audiência, quando interpretada conjuntamente com os documentos apresentados, aponta no sentido de que o autor efetivamente exerceu labor rural nos períodos de 04/04/1971 a 01/01/1976, em regime de economia familiar.
Assim, mantenho a sentença.
Do direito do autor no caso concreto
No caso, ao período reconhecido pelo INSS (33 anos 08 meses e 06 dias - fl. 177), deve ser somado o tempo de 04 anos e 09 meses de atividade rural, alcançando o total de 38 anos, 05 meses e 06 dias, tempo necessário a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação imediata do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários e custas processuais
Mantidos na forma fixada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289653v3 e, se solicitado, do código CRC 40F4B1F8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002492-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002252820128240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | LEODIR FRANCISCO CAMPAGNARO |
ADVOGADO | : | Maria Salete de Melo e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337196v1 e, se solicitado, do código CRC FE51314D. | |
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