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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. TRF4. 5031940-65.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:02:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. - A partir da entrada em vigor da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência se enquadra como segurado obrigatório do RGPS. (TRF4, AC 5031940-65.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031940-65.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO DONIZETE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa, mediante a averbação dos períodos de atividade rural de 05/05/1974 a 12/12/1996 e urbana de 01/01/1997 a 31/12/2004.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer labor rural de 05/05/74 a 12/12/96;

b) rejeitar a averbação do tempo rural de 01/11/91 a 12/12/96 por ausência de recolhimento de contribuições;

c) determinar a averbação do período de 19/09/04 a 31/12/04, devendo os salários de contribuição nas competências 09/2004 a 31/12/04 corresponderem ao parâmetro fixado na fundamentação, observado o teto de salário de contribuição em vigor no período;

d) rejeitar o pedido de averbação do período de vereador de 01/01/97 a 18/09/04 por ausência de recolhimento de contribuições;

e) determinar ao INSS a observância das alíneas anteriores em futuro pedido de aposentadoria do autor no RGPS.

Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecido direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença não está submetida à remessa necessária necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima do patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação do período de vereador de 19/09/2004 a 31/12/2004. Argumenta, em síntese, que a averbação deve ser afastada porque não houve a expedição de regular certidão de tempo de serviço - CTC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Acerca do período de exercício de mandato eletivo como vereador, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

No evento 27, foi decidido:

1. Trata-se de ação que o autor busca obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão como tempo de contribuição, carência e inclusão no período básico de cálculo dos salários de contribuição relativo aos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que exerceu o mandato de Vereador na Comarca de Arapuã - PR.

A questão atinente à vinculação previdenciária dos detentores de mandato eletivo somente foi regularizada com a edição da Lei n° 10.887/04. Assim, para que os períodos anteriores a 2004 sejam reconhecidos deve ser comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 10.887/2004. PREFEITO MUNICIPAL. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LICENÇA NÃO REMUNERADA. NÃO-CONTABILIZAÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. 1. Até o advento da Lei n.º 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. 2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. 3. O período em que o segurado restou em licença não-remunerada e em relação ao qual não houve qualquer recolhimento não poder ser reconhecido para fins previdenciários. 4. Os períodos cuja contabilização foi determinada pelo juízo a quo já integravam o cálculo administrativo, o que demonstra a falta de interesse de agir da parte quanto ao referido tópico. (TRF4, APELREEX 5001835-49.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. MANDADO ELETIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. 3.048/99. Jurisprudência da Corte. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009). 2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Diante do recolhimento das contribuições, faz jus, portanto, à averbação do período requerido na exordial. 3. Não havendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição é de ser determinada a revisão da aposentadoria por idade, uma vez que aumentado o tempo total de serviço da parte autora na data da concessão. (TRF4, APELREEX 5000084-06.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Desse modo, deverá o autor, no prazo de 30 (dez) dias e sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra, comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período mencionado na inicial. Na mesma oportunidade, deverá informar se pleiteou ou não a devolução de ditas contribuições judicialmente, como ocorreu em muitos casos após o acréscimo da Lei nº 9.506/97 (art. 13) ter sido declarado inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR.

No evento 40, a parte autora admite que deve recolher as contribuições devidas no período em que foi vereador em Arapuã/PR (1997 a 2004), conforme certidão da fls. 11/12 do PA (evento 7), no entanto, não possui condições financeiras de fazer o recolhimento. Alega que

... portanto não vai ter como considerar o período trabalhado de vereador, requer que seja analisado o período de atividade rural que mesmo requereu na inicial, para ser considerada em futura aposentadoria.

A Portaria MPS 133/2006, que trata da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal que havia suspendido a eficácia da alína "h" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, acrescida por Lei 9506/97, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do SUF no RE 351.717/PR, dispõe no art. 3º:

Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.

Portanto, cabe o cômputo do período de 19/09/04 a 31/12/04 como vereador em Arapuã/PR.

Os salários de contribuição corresponderão aos valores constante da fl. do PA, observados a proporcionalidade da competência 09/2004 e o teto de salário de contribuição em vigor no período.

Considerando o teor da petição do evento 4 de que o autor não tem condições de recolher as contribuições devidas entre 1997 e 19/09/04, rejeito o pedido de averbação desse período.

Nota-se que o reconhecimento do direito à averbação do período de 19/09/2004 a 31/12/2004 não decorre de contagem recíproca, mas sim da caracterização do vereador como segurado obrigatório do RGPS nos termos da Lei 10.887/2004.

Assim, deve ser rejeitado o apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534296v2 e do código CRC f081a656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:11:47


5031940-65.2018.4.04.7000
40002534296.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031940-65.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO DONIZETE DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

- A partir da entrada em vigor da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência se enquadra como segurado obrigatório do RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534297v3 e do código CRC f576c71d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 15:11:48


5031940-65.2018.4.04.7000
40002534297 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5031940-65.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO DONIZETE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA AZEVEDO ROSA (OAB PR054978)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:56.

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