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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TRF4. 0019271-94.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:19:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária, atentando-se o reexame aos pontos objeto do recurso. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 3. Apelação da autarquia e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 0019271-94.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019271-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária, atentando-se o reexame aos pontos objeto do recurso.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Apelação da autarquia e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608510v6 e, se solicitado, do código CRC A8D0E93E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019271-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela (com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso) e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença por invalidez à parte autora, desde 01/02/2012 até 2 (dois) anos contados da intimação da decisão, condenando-se o INSS a pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, computados juros pelo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança (cf. art. 1º da Lei 9.494/97). Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

O INSS, em suas razões, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em vista dos índices de correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, a hipótese não se insere nas causas de dispensa previstas nos Códigos Processuais de 1973 e de 2015, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.

O reexame na instância ad quem atenta-se somente aos pontos objeto do recurso.

Da Correção Monetária
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Dos honorários advocatícios

Fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, consoante termos da Súmula nº. 111 do Supremo Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento consolidado na Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Do prequestionamento

Outrossim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais elencados, cuja incidência restou superada em vista das próprias razões de decidir.

Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial foram parcialmente providas, ficando a estipulação dos índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Conhecido do reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608509v5 e, se solicitado, do código CRC 2528E224.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019271-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021656220128160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675503v1 e, se solicitado, do código CRC 7CB6713D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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