Remessa Necessária Cível Nº 5000381-83.2021.4.04.7130/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ZELINA DA SILVA CEZAR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FREDERICO WESTPHALEN (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 18-10-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança à impetrante, para determinar à autoridade impetrada para que restabeleça o benefício assistencial (NB 121.874.330-9). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas. A sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força da remessa obrigatória. Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa de ofício.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 121.874.330-9). Alega a impetrante que o benefício fora suspenso pelo impetrado, em virtude da falta de atualização do Cadastro Único, e que a suspensão ocorreu antes mesmo da sua notificação.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 24, SENT1):
(...)
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito da autora já fora devidamente analisado quando da concessão da tutela em sede de liminar, cuja fundamentação reproduzo (evento 10):
No caso dos autos, a impetrante era titular de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 13/09/2001 (2-INFBEN1). Disse ter recebido notificação do INSS (1-CARTACIT8) para atualização do Cadastro Único, o que o fez imediatamente em 10/03/2021, porém, o benefício foi suspenso.
A impetrante juntou comprovante do cadastramento no “Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal” (5-OUT2), no qual consta como integrantes da família a impetrante e seu cônjuge e composição da renda familiar de um a dois salários mínimos.
Observo que essa renda da família é proveniente de dois benefícios assistenciais, um de titularidade da impetrante, ora suspenso, e outro de titularidade de seu cônjuge, por ser idoso (NB 700.349.656-0, 9-CNIS1).
Ocorre que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de excluir do cômputo do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família idoso, com mais de 65 anos, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência:
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial. (SUM Nº 20, Turmas Recursais Reunidas de SC, julgado em 14/08/2008)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA NÃO IDOSA E CAPAZ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que a mãe da autora que recebe pensão por morte de um salário mínimo não é idosa nem deficiente/incapaz. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU. (5000253-62.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013)
Assim, excluindo-se do cômputo o benefício de titularidade do cônjuge da impetrante, tem-se, em tese, a inexistência de renda na família e, por conseguinte, renda per capita igual a zero.
No ponto, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, caracterizada a hipossuficiência econômica da impetrante, está presente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado.
Por fim, quanto ao perigo de dano, resta evidenciado pela natureza alimentar do benefício, mormente se considerar que se trata de pessoa portadora de deficiência, sem renda própria.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial de titularidade da impetrante (NB 121.874.330-9).
Assim, não havendo nos autos quaisquer informações que pudessem alterar a referida decisão, ratifico-a, a fim de conceder a segurança à impetrante.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000381-83.2021.4.04.7130/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ZELINA DA SILVA CEZAR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FREDERICO WESTPHALEN (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE.
1. Os valores recebidos por componente do grupo familiar, idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, devem ser excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS. Art. 2º da Portaria nº 374/2020 do INSS. Precedentes do TRF4.
2. Pelo desprovimento da remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000381-83.2021.4.04.7130/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: ZELINA DA SILVA CEZAR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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