REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001190-70.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | OSCARINA MARIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | ADAIR JOSÉ ALTISSIMO |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.213/1991 unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
2. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078265v5 e, se solicitado, do código CRC 110FDAF9. | |
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001190-70.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | OSCARINA MARIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | ADAIR JOSÉ ALTISSIMO |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença, proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 170.049.016-5).
O dispositivo do ato judicial favorável à impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC, a fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3) e conceder a segurança postulada, determinando que a autoridade impetrada proceda ao imediato restabelecimento da pensão por morte de titularidade da impetrante (NB 170.049.016-5), cancelada em 19/11/2014, que deverá ser paga concomitantemente com o benefício de aposentadoria (NB 165.585.317-9).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sem custas por isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso-, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o, no efeito devolutivo, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09)."
Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.
Opinou o MPF pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Não vejo óbice à percepção conjunta da aposentadoria da qual a autora é titular e da pensão por morte aqui requerida. Não há, atualmente, vedação legal ao pleito, vista a redação dada ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/1995, verbis:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Analisando os termos do artigo acima transcrito, verifica-se não haver restrição à cumulação dos benefícios aqui tratados, sejam urbanos ou rurais.
Sobre a matéria vertida, em situações fáticas análogas a dos presentes autos, as decisões do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL COM PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/1991, que unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive. 2. O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural (fl. 24), não elide a concessão de pensão por morte, inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata, principalmente, na hipótese, em que a autora, atualmente, está com 98 (noventa e oito) anos de idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901135136, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido.:(AGRESP 201303863543, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2013.)
Outro não é o entendimento exarado neste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010). (TRF4, AC 0007383-02.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural ora como boia-fria, ora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. 6. Para fins de carência da aposentadoria por idade rural é contado o efetivo exercício de atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, sendo dispensado o recolhimento de contribuições nos termos dos artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991. 7. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (TRF4, APELREEX 5001306-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001190-70.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50011907020154047005
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | OSCARINA MARIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | ADAIR JOSÉ ALTISSIMO |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149290v1 e, se solicitado, do código CRC 4A2C3850. | |
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