Remessa Necessária Cível Nº 5030714-45.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: VANIA ELISABETE DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 25/05/2020, por VANIA ELISABETE DA SILVA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Canoas/RS, objetivando o restabelecimento do benefício nº 705.226.907-5, cessado sem prévia notificação administrativa.
Deferida a tutela de urgência (
).O benefício nº 705.226.907-5 foi reativado, por força de liminar, com data de início de pagamento (DIP) a partir de 01/06/2020 (
), mas por se tratar de antecipação de um salário mensal por incapacidade temporária (art. 4º da Lei 13.982, de 01/04/2020 e Decreto 10.413 de 02/07/2020) não houve geração de créditos ( ); assim, foi implantado o benefício de auxílio-doença nº 632.975.973-5, com a liberação dos créditos desde a DIB em 08/04/2020, descontados os valores já percebidos quando da antecipação de tutela ( ).Sobreveio sentença proferida em 25/03/2021 nos seguintes termos 25/03/2021 (
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar manutenção da tutela provisória de urgência antecipada deferida em caráter incidental, para manter o reestabeleciento do benefício 705.226.907-5 e determinar a realização de perícia para verificar a possibilidade de concessão definitiva do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia restaram desacolhidos.
Sem a oposição de recursos de apelação, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Reexame Necessário
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Caso concreto
A parte autora obteve a antecipação de um salário mínimo mensal (NB 705.226.907-5, DER: 11/04/2020), sendo cessado o benefício sem comunicação prévia da DCB.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 9.381, publicada em 06/04/2020 assim dispõe, nos artigos 3º e 4º:
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Depreende-se, portanto, que a antecipação de um salário mínimo mensal terá a duração máxima de três meses, e, se for concedida por período inferior, poderá ser prorrogada, com base no mesmo ou em outro atestado, desde que observado o limite de noventa dias (três meses).
No caso concreto, embora o atestado médico apresentado previsse a necessidade de afastamento pelo prazo de 120 dias, tendo em conta que o benefício foi concedido em abril/2020 e a impetração do mandado de segurança se deu em 05/2020 (não há qualquer menção na inicial ou documento indicando o lapso temporal em que a segurada gozou da benesse), é possível inferir que a impetrante obteve o benefício por prazo inferior a dois meses.
Importa ressaltar que não há obrigação de o Instituto Previdenciário conceder o benefício pelo prazo máximo (art. 3º da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 9.381/2020), ainda que o atestado médico apresentado pelo segurado indique a necessidade de afastamento por igual período. No entanto a Autarquia tem o dever de oportunizar eventual pedido de prorrogação, por meio de comunicado da data de cessação da benesse; caso contrário, restaria sem sentido o art. 4º em possibilitar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do benefício "com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior".
Não se pode olvidar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). Desta forma, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício a partir de 25/05/2020 (data da impetração do mandamus) pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão, cumprindo à segurada formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período em razão de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
Reforma-se a sentença para afastar a determinação de realização de perícia, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002681655v8 e do código CRC 8fd63046.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:28:45
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:43.
Remessa Necessária Cível Nº 5030714-45.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: VANIA ELISABETE DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS n° 9.381/2020. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVER DE OPORTUNIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a cessação sem prévio comunicado da DCB, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002681656v7 e do código CRC edb5e9d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:28:45
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5030714-45.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: VANIA ELISABETE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JESSICA DA SILVA ARAUJO (OAB RS112556)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:43.