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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. TRF4. 5025401-06.20...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. (TRF4 5025401-06.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025401-06.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: JESUS CELOIR RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SOLANGE GRASEL TEIXEIRA (OAB RS078811)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 17/04/2020, por JESUS CELOIR RODRIGUES DA SILVA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Porto Alegre/RS, objetivando a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença (NB 617.099.074-4), tendo em vista cessação do benefício sem prévia comunicação do autor.

Sobreveio sentença, proferida em 30/08/2020, na qual o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora a reimplantação do benefício de auxílio-doença, a contar do primeiro dia do mês de prolação desta sentença, com DCB prevista para 60 dias a contar da data de reimplantação do benefício.

O INSS informa no evento 24 que o benefício nº 31/617.099.074-4 Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário foi cessado em 16/08/2020 com DCB fixada em 29/08/2019, em face da concessão do benefício nº 32/632.350.149-3 Aposentadoria por Invalidez com DIB em 30/08/2019.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

2. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta ter recebido benefício de auxílio-doença (NB 617.099.074-4) desde 03/01/2017. Entretanto, em 03/2020, seu benefício foi cessado sem prévia comunicação e sem exposição da motivação. Assim, pede, nesta ação, a anulação do ato de cessação do benefício de auxilio doença, com a sua consequente reimplantação.

Intimado, o INSS apresentou o seguinte esclarecimento (Evento 13):

O benefício nº 31/617.099.074-4 Auxílio Doença Previdenciário foi cessado em 29/02/2020 devido a ter decorrido mais de 6 (seis) meses da última perícia realizada (30/08/2019), onde houve a recomendação para concessão de Aposentadoria por Invalidez e sem que isso tenha sido realizado por parte da Perícia Médica Federal.

Analisando-se o processo administrativo juntado pela impetrada, verifica-se que, na última perícia médica realizada, em 30/08/2019, foi concluído que a parte autora ainda apresentaria incapacidade, com sugestão de aposentadoria por invalidez (Evento 13, PROCADM2):

Entretanto, pelo que se verifica no decorrer do processo administrativo, consta, como cessação do benefício, a data de 29/08/2019, sem motivação e comunicação ao autor para apresentação de recurso ou impugnação (Evento 13, PROCADM2, Página 25).

Analisando-se o processo, verifico que, de fato, com razão o impetrante. O INSS incorreu em omissão ao não fundamentar o ato de cessação do benefício e por não ter emitido comunicação ao segurado a esse respeito. Ademais, há aparente incongruência no caso, uma vez que, de acordo com a própria informação do INSS, a recomendação da perícia médica era inclusive de concessão de aposentadoria por invalidez.

Assim, entendo que o benefício deverá ser reimplantado pelo prazo de 60 dias a fim de resguardar o direito de o segurado postular administrativamente a prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso ainda esteja incapaz.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144732v5 e do código CRC 16539eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:3:54


5025401-06.2020.4.04.7100
40002144732.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025401-06.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: JESUS CELOIR RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SOLANGE GRASEL TEIXEIRA (OAB RS078811)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO.

Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144733v4 e do código CRC 72952a7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:3:54


5025401-06.2020.4.04.7100
40002144733 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5025401-06.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: JESUS CELOIR RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SOLANGE GRASEL TEIXEIRA (OAB RS078811)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:03.

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