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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. 1. Compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135). 2. O restabelecimento do benefício após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4 5007104-12.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007104-12.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MANOEL ALINALDO DOS ANJOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA (OAB RS071967)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 12/08/2020, por MANOEL ALINALDO DOS ANJOS SANTOS em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Canoas/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário cessado em 30/06/2020 (NB 91/614.352.824-5).

Sobreveio sentença, proferida em 24/09/2020 concedendo a segurança.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

No caso dos autos, o impetrante teve o benefício de auxílio-doença acidentário concedido até 30/06/2020 (NB 91/614.352.824-5). Assevera que próximo à data de cessação do benefício, iniciou as tentativas, sem êxito, para o agendamento do pedido de prorrogação, por meio da central 135, com os seguintes protocolos e respectivas datas: TOC 202024896624 - 26/06/2020; TOC 202024929605 - 29/06/2020; TOC 202024947800 - 30/06/2020; TOC 202024958209 - 01/07/2020; e TOC 202025005802 - 02/07/2020.

Foi informado que o pedido deveria ser realizado diretamente na agência da Previdência Social. No entanto, devido à pandemia de coronavírus, com o fechamento das agências do INSS, não foi possível requerer a prorrogação pessoalmente.

A autoridade impetrada informa, no evento 10, que houve de erro de procedimento e que o benefício nº 614.352.824-5 foi reativado com data de cessação prevista para 04/11/2020.

No entanto, cumpre ressaltar que a análise/atendimento do pedido por parte do Instituto Previdenciário no curso da ação mandamental não caracteriza perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no decorrer da demanda.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4 5006509-83.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020; TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019; TRF4 5006585-44.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018.

Destarte, não há falar em falta de interesse de agir. Impõe-se a concessão da segurança, uma vez que compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135).

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168187v3 e do código CRC b60ec6a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:2:3


5007104-12.2020.4.04.7112
40002168187.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007104-12.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MANOEL ALINALDO DOS ANJOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA (OAB RS071967)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.

1. Compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135). 2. O restabelecimento do benefício após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168188v3 e do código CRC 247b1b22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:2:3


5007104-12.2020.4.04.7112
40002168188 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5007104-12.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: MANOEL ALINALDO DOS ANJOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA (OAB RS071967)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.

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