Remessa Necessária Cível Nº 5001776-50.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: MERIDIANA PEREIRA RODRIGUES DAVILA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 18/06/2020 por MERIDIANA PEREIRA RODRIGUES DAVILA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Novo Hamburgo/RS, objetivando medida judicial para determinar restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 705.493.673-7, desde a cessação em 01/05/2020 e pelo prazo indicado no atestado médico, bem como seja possibilitada a prorrogação do benefício.
A liminar foi deferida parcialmente, em 30/6/2020, para que a autoridade impetrada viabilize à impetrante a apresentação do pedido de prorrogação do benefício (Evento 3, DESPADEC1).
Comprovada a reativação do benefício nº 705.493.673-7, com data de cessação prevista para 30/09/2020 (Eventos 18 e 19).
Sobreveio sentença, proferida em 21/12/2020, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a concessão do NB 705.493.673-7 até 24/07/2020, pagando administrativamente os valores devidos de 18/06/2020 a 24/07/2020.
Esta sentença servirá como título executivo judicial para execução dos valores devidos anteriormente a 18/06/2020.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Reexame Necessário
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Premissas
Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Caso concreto
O benefício nº 705.493.673-7 foi concedido durante o período de 02/04/2020 a 01/05/2020 (30 dias), mediante a apresentação de atestado médico indicando o prazo de 04 (quatro) meses de afastamento do trabalho (Evento 1, PROCADM7, Página 4).
Cumpre ressaltar que a concessão do benefício com duração inferior àquela sugerida pelo médico assistente, é autorizado pela Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme se infere dos artigos 3º e 4º, in verbis:
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
A ilegalidade do ato está consubstanciada na decisão da Autarquia proferida somente em 20/05/2020, que inviabilizou o pedido de prorrogação do benefício pela segurada (Evento 1, PROCADM7, Página 10 e PROCADM8).
No que concerne às parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício, não merece acolhida o pedido uma vez que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
Segundo o magistrado a quo, “a liminar concedida em nenhum momento determinou o restabelecimento do benefício, mas tão somente determinou a possibilidade de efetuar o pedido de prorrogação à impetrante. Portanto, houve equívoco pela autarquia no cumprimento da liminar” (Evento 45).
Destarte, escorreito o julgado que concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores correspondentes ao benefício nº 705.493.673-7, durante o período de 18/06/2020 a 24/07/2020.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411202v4 e do código CRC 9a660b11.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001776-50.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: MERIDIANA PEREIRA RODRIGUES DAVILA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411203v4 e do código CRC e8a110ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001776-50.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
PARTE AUTORA: MERIDIANA PEREIRA RODRIGUES DAVILA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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