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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. TRF4. 5002098-58.2020.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. 1. Deve ser imediatamente restabelecido o pagamento de benefício assistencial, cessado por ausência de inscrição no CadÚnico, vinculado ao Ministério da Cidadania, assim que comprovada a regularização. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5002098-58.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002098-58.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem para o fim de determinar à autoridade impetrada que reative o benefício assistencial (NB 024.669.183-2) à impetrante, desde a data da cessação, em 30/09/2019.

As partes não recorreram, subindo os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

A sentença deve ser confirmada.

Depreende-se dos documentos que acompanharam a inicial que a impetrante é titular de benefício assistencial desde 30/05/1996, cessado em setembro de 2019 (ev. 4 - CNIS1). O motivo alegado pela autarquia para a sustação do pagamento diz respeito à ausência de inscrição no Cadastro Único (ev. 1 - PADM5, fl. 8).

Todavia, houve regularização, por parte da impetrante, junto ao Ministério da Cidadania, gestor responsável pelo CadÚnico (ev. 1 - PADM5, fl. 10), motivo pelo qual não há motivos para que a sustação do pagamento persista.

Logo, nega-se provimento à remessa oficial, pois está correta a sentença ao conceder a segurança para determinar o restabelecimento do amparo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582517v3 e do código CRC a7832288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 17:0:7


5002098-58.2020.4.04.7133
40002582517.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002098-58.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO.

1. Deve ser imediatamente restabelecido o pagamento de benefício assistencial, cessado por ausência de inscrição no CadÚnico, vinculado ao Ministério da Cidadania, assim que comprovada a regularização.

2. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582518v6 e do código CRC 915e7121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 17:0:7


5002098-58.2020.4.04.7133
40002582518 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002098-58.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PARTE AUTORA: IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:00:59.

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