Remessa Necessária Cível Nº 5019210-81.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: NILZA MARIA ZIMMERMANN MAIER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA. "Considerando que a autoridade impetrada, no curso desta demanda, proferiu decisão no pedido de cópia digitalizada do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria da impetrante, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009."
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do seu requerimento administrativo para fornecer cópia de processo do benefício previdenciário NB 159.797.767-2, protocolado sob o n. 558375627, em 17-06-2021 (evento 1, COMP7).
No que tange ao mérito da quaestio, cuida-se, em verdade, de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, no decorrer da tramitação processual, independentemente da concessão de liminar e antes mesmo da prolação de sentença, a autoridade coatora procedeu ao fornecimento da cópia do processo administrativo e, em consequência, à satisfação da pretensão veiculada no presente mandamus (evento 11).
Diante da perda superveniente do objeto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5019210-81.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: NILZA MARIA ZIMMERMANN MAIER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5019210-81.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: NILZA MARIA ZIMMERMANN MAIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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