Remessa Necessária Cível Nº 5019158-17.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA ROSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, de acordo com o art. 487, inc. III, "a", do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à implantação a tempo e modo do benefício previdenciário - NB 42/194.726.911-6, após o julgamento do recurso administrativo n. 44233.276491/2020-51. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
No evento 12, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o Recurso 44233.276491/2020-51, referente o NB 42/194.726.911-6, teve a Análise do Acórdão 1ª CA 16ª JR/6388/2022 analisada pelo setor competente através da subtarefa 1398299707 Análise de Acórdão em 13/09/2023. Posteriormente foi criada a subtarefa 1707723218 - Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício que foi concluída também em 13/09/2023.
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora buscava que o INSS fosse compelido a cumprir a determinação da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual, em 19-11-2022, por meio do Acórdão n. 6388/2022, deu provimento ao recurso do impetrante e determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.726.911-6 (Evento 1, INTEIRO_TEOR5).
No que tange ao mérito da quaestio, cuida-se, em verdade, de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, no decorrer da tramitação processual, independentemente da concessão de liminar e antes mesmo da prolação de sentença, a autoridade coatora procedeu ao fornecimento da cópia do processo administrativo e, em consequência, à satisfação da pretensão veiculada no presente mandamus (evento 12).
Diante da perda superveniente do objeto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520685v4 e do código CRC 16b9739b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:15
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.
Remessa Necessária Cível Nº 5019158-17.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA ROSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520686v3 e do código CRC 58e1a5e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:15
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5019158-17.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB SC016315)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.