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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFERIDA PELO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTENÇÃO DE AU...

Data da publicação: 01/04/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFERIDA PELO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUDICIALIZAÇÃO INDESEJADA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a perícia administrativa realizada pela Autarquia constata a redução da aptidão laboral em decorrência da sequela do acidente sofrido, não há falar em inadequação da via eleita, porquanto a subsequente determinação para não outorgar-lhe a adequada proteção previdenciária efetivamente configura flagrante ilegalidade e direito líquido e certo a ser prontamente amparado na estreita via mandamental. 2. O único pressuposto em discussão era a redução da capacidade laboral, que ficou comprovada de plano pelo laudo do próprio instituto acostado. Ademais, nem o próprio INSS recorreu da sentença. O Judiciário não pode ser mais realista que o próprio rei! 3. Ao que tudo indica, trata-se de mera conveniência administrativa e institucional em não deferir o direito requestado perante a Autarquia Previdenciária, sem qualquer motivação idônea, o que torna o quadro muito mais grave e preocupante. Esta prática, ilegal sob todos os aspectos, provoca a "indesejada judicialização" e merece total repúdio. (TRF4 5003215-77.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003215-77.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: RONIMAR MOLGAO PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada conceda o benefício de auxílio-acidente ao impetrante, a partir de 16/08/2018 (DIB/dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3) , com pagamento na via administrativa a partir de 01/09/2020 (DIP), sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos, na via adequada. Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios (evento 50).

O INSS informou o cumprimento da sentença (eventos 62 e 65).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF, por não vislumbrar a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a sua intervenção, deixou de opinar sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a implantar o benefício de auxílio-acidente.

Na sentença, a situação posta em causa restou assim analisada (evento 50):

"I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3 (DCB 15/08/2018), concedendo-se a segurança para implantar definitivamente o benefício acidentário.

Alega, em síntese, que requereu administrativamente em 11 de junho de 2019 a concessão de auxílio-acidente, tendo sido realizada perícia médica no INSS em 22 de julho de 2019, na qual o perito da autarquia considerou que o impetrante tem “sequela estabelecida da fratura de dedos limitando de forma severaa força de preensão palmar, faz jus ao AA”, apresentando como resultado do laudo a incapacidade laborativa. Não obstante, em que pese o reconhecimento administrativo do direito pelo próprio perito da impetrada, o perito responsável pela homologação do benefício indeferiu o benefício.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (eventos 16 e 25).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Trata o presente mandado de segurança sobre suposto ato coator, consubstanciado no indeferimento administrativo de benefício acidentário, não obstante tenha o resultado da perícia realizada no INSS sido favorável ao impetrante.

Analisando o procedimento administrativo juntado no evento 1, em especial o laudo pericial realizado em 22/07/2019 (evento 1 - LAUDOPERIC11), pode-se constatar que: a) o impetrante era auxiliar de mecânica de motor de empilhadeira, com vínculo mantido com a empresa CASSOL à época do acidente; b) no campo "Considerações" consta o seguinte: SEQUELA ESTABELECIDA DA FRATURA DE DEDOS LIMITANDO DE FORMA SEVERA A FORÇA DE PREENSÃO PALMAR. FAZ JUS AO AA. DEC-LEI 3048/99, ARTIGO 104.

Não obstante o resultado do exame pericial, em despacho posterior o INSS indeferiu o benefício, nos seguintes termos:

Despacho (50542883) Enviado em 09/01/2020 11:28 Unidade: 20001030 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FLORIANÓPOLIS - CENTRO621085120 - Solicitação de Auxílio-Acidente (Tarefa principal) Atendendo à solicitação, comunicamos que de acordo com a análise médica e documentos apresentados, foi sugerido o Auxílio-Acidente, pois conforme a avaliação pericial ficou comprovada sequela definitiva definida no Inc. II do Art. 104 do Decreto 3.048/99. No entanto, o médico perito responsável pela análise e homologação da sugestão, concluiu pela inexistência de critérios à implantação do benefício, dando parecer contrário a concessão do Auxílio-Acidente. Portanto sua solicitação foi indeferida. Desta decisão, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta dias) contados da ciência deste, devendo o mesmo com as razões e, se for o caso, com os documentos que ofundamentem, requerer pelo telefone 135 ou acessar o site gov.br/meuinss. (evento 1 - PARECER7, grifado).

Assim, o ato coator está consubstanciado no indeferimento de auxílio-acidente, não obstante a constatação inequívoca pelo perito do INSS da existência de sequela permanente que ocasiona a redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do evento acidentário, qual seja, auxiliar de mecânica, existindo, portanto, ilegalidade passível de correção via Mandado de Segurança.

Contudo, no que se ao pagamento das parcelas com efeito retroativo à data da cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3 (DCB 15/08/2018), ensejaria o recebimento de valores vencidos a partir de então, o que não é possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, cabe a concessão do auxílio-acidente, a partir de 16/08/2018 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3 (DCB 15/08/2018), com DIP em 01/09/2020, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da DIB do benefício acidentário, na via adequada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER EM PARTE a segurança, determinando que a autoridade impetrada conceda o benefício de auxílio-acidente ao impetrante, a partir de 16/08/2018 (DIB/dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3), com pagamento na via administrativa a partir de 01/09/2020 (DIP), sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos, na via adequada.

Defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).

Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Com relação à determinação de implantação do benefício de auxílio-acidente, entendo deve ser reformada a sentença, tendo em conta a necessidade de dilação probatória.

A Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, e a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o já citado professor que o conceito legal está mal expresso, porque traz referência ao direito, quando, na verdade, deveria aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, a parte impetrante aduz que restou comprovada a existência de redução da capacidade laboral na via administrativa, mas que o INSS deixou de implantar o benefício, uma vez que a sugestão da perícia médica administrativa não foi homologada.

Não se desconhece que a perícia médica administrativa relativa ao processo administrativo indica que a parte impetrante faz jus ao auxílio-acidente em razão de fratura na mão (evento 1 - LAUDOPERIC11 - fl. 01):

Ocorre, entretanto, que o meio escolhido pela parte impetrante é, efetivamente, inadequado para o conhecimento da questão. Isso porque, não se poderia afirmar, como consequência imediata, a existência do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a conclusão do perito responsável pela homologação da perícia médica administrativa foi pela inexistência de critérios para a concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 1 - PARECER7 - fl. 01):

Sem adentrar no mérito quanto à forma de organização administrativa do INSS relacionada à análise do quadro de saúde do segurado, percebe-se que o processo administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente está fracionado em, ao menos, 2 (duas) fases, notadamente a perícia médica e a homologação da perícia médica.

Observa-se, ainda, que o resultado contido na perícia médica, de forma isolada, não permite deduzir qual a conclusão do processo administrativo, uma vez que há a necessidade de homologação da sugestão apresentada pelo perito do INSS por outro perito, especificamente designado para a revisão do ato pericial.

Na prática, observa-se que o resultado da perícia médica administrativa não foi homologado, não havendo as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo imperiosa a dilação probatória.

Julgo importante ressaltar que a parte impetrante não logrou demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir a concessão do benefício previdenciário, o que seria indispensável para o processamento do presente writ.

Outrossim, ainda que houvesse sido juntados atestados médicos contemporâneos, diga-se de passagem, não seriam suficientes para a comprovação da alegada redução da capacidade, apta a ensejar a concessão da segurança.

Não se está a dizer que o indeferimento foi regular, destaque-se. Mas apenas que, pela estreita via do mandado de segurança, considerando os elementos de prova anexados à inicial, tal análise é inviável, cabendo à segurada recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão do benefício, caso se encontre efetivamente com a capacidade laboral reduzida, como alega.

Em situações semelhantes, as Turmas com competência previdenciária desta Corte já decidiram no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem parcialmente concedida para que a Autarquia Previdenciária conclua o processo administrativo da parte impetrante. 4. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser reformada a sentença em razão da inadequação da via mandamental. 5. É possível ao segurado recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso se encontre efetivamente com a capacidade laboral reduzida, como alega. 6. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a determinação de implantação do benefício. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025632-58.2019.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2020) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 5001568-25.2017.404.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido. (TRF4, AC 5001930-38.2014.404.7110, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação ao tempo de serviço especial que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental. (TRF4, AC 5006414-68.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5023501-04.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com a continuidade da incapacidade laborativa da Impetrante. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5003199-85.2014.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)

Diante da inadequação da via eleita, deve ser extinto o feito sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, podendo a parte impetrante, se desejar, utilizar-se das vias ordinárias adequadas, a teor do art. 19 da Lei n. 12.016/2009:

A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Assim sendo, dou provimento à remessa oficial para afastar a determinação de implantação do benefício de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015 e dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164178v4 e do código CRC 0d081300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:57


5003215-77.2020.4.04.7200
40002164178.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003215-77.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: RONIMAR MOLGAO PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

A ilustre Relatora decide por bem extinguir o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015 e dar provimento à remessa necessária.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto se a perícia administrativa realizada pela Autarquia constata a redução da aptidão laboral em decorrência da sequela do acidente sofrido, não há falar em inadequação da via eleita, porquanto a subsequente determinação para não outorgar-lhe a adequada proteção previdenciária efetivamente configura flagrante ilegalidade a ser prontamente amparada na estreita via mandamental.

Ao que tudo indica, trata-se de mera conveniência administrativa em não deferir o direito requestado perante a Autarquia Previdenciária, sem qualquer motivação idônea, o que torna o quadro muito mais grave e preocupante. Esta prática ilegal, sob todos os aspectos, provoca a judicialização.

O único pressuposto em discussão era a redução da capacidade laboral, que ficou comprovada de plano pelo laudo do próprio instituto acostado. Ademais, nem o próprio INSS recorreu da sentença. Não se pode ser mais realista que o rei!

Sendo assim, é de rigor a ratificação da sentença exarada no e. 50:

Analisando o procedimento administrativo juntado no evento 1, em especial o laudo pericial realizado em 22/07/2019 (evento 1 - LAUDOPERIC11), pode-se constatar que: a) o impetrante era auxiliar de mecânica de motor de empilhadeira, com vínculo mantido com a empresa CASSOL à época do acidente; b) no campo "Considerações" consta o seguinte: SEQUELA ESTABELECIDA DA FRATURA DE DEDOS LIMITANDO DE FORMA SEVERA A FORÇA DE PREENSÃO PALMAR. FAZ JUS AO AA. DEC-LEI 3048/99, ARTIGO 104.

Não obstante o resultado do exame pericial, em despacho posterior o INSS indeferiu o benefício, nos seguintes termos:

Despacho (50542883) Enviado em 09/01/2020 11:28 Unidade: 20001030 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FLORIANÓPOLIS - CENTRO621085120 - Solicitação de Auxílio-Acidente (Tarefa principal) Atendendo à solicitação, comunicamos que de acordo com a análise médica e documentos apresentados, foi sugerido o Auxílio-Acidente, pois conforme a avaliação pericial ficou comprovada sequela definitiva definida no Inc. II do Art. 104 do Decreto 3.048/99. No entanto, o médico perito responsável pela análise e homologação da sugestão, concluiu pela inexistência de critérios à implantação do benefício, dando parecer contrário a concessão do Auxílio-Acidente. Portanto sua solicitação foi indeferida. Desta decisão, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta dias) contados da ciência deste, devendo o mesmo com as razões e, se for o caso, com os documentos que ofundamentem, requerer pelo telefone 135 ou acessar o site gov.br/meuinss. (evento 1 - PARECER7, grifado).

Assim, o ato coator está consubstanciado no indeferimento de auxílio-acidente, não obstante a constatação inequívoca pelo perito do INSS da existência de sequela permanente que ocasiona a redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do evento acidentário, qual seja, auxiliar de mecânica, existindo, portanto, ilegalidade passível de correção via Mandado de Segurança.

Contudo, no que se ao pagamento das parcelas com efeito retroativo à data da cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3 (DCB 15/08/2018), ensejaria o recebimento de valores vencidos a partir de então, o que não é possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, cabe a concessão do auxílio-acidente, a partir de 16/08/2018 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3 (DCB 15/08/2018), com DIP em 01/09/2020, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da DIB do benefício acidentário, na via adequada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER EM PARTE a segurança, determinando que a autoridade impetrada conceda o benefício de auxílio-acidente ao impetrante, a partir de 16/08/2018 (DIB/dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 623.086.567-3), com pagamento na via administrativa a partir de 01/09/2020 (DIP), sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos, na via adequada.

Ante o exposto, com a devida vênia da Relatora, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218052v5 e do código CRC d63429a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/11/2020, às 13:18:55


5003215-77.2020.4.04.7200
40002218052.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003215-77.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: RONIMAR MOLGAO PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFERIDA PELO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. judicialização indesejada. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPc.

1. Se a perícia administrativa realizada pela Autarquia constata a redução da aptidão laboral em decorrência da sequela do acidente sofrido, não há falar em inadequação da via eleita, porquanto a subsequente determinação para não outorgar-lhe a adequada proteção previdenciária efetivamente configura flagrante ilegalidade e direito líquido e certo a ser prontamente amparado na estreita via mandamental.

2. O único pressuposto em discussão era a redução da capacidade laboral, que ficou comprovada de plano pelo laudo do próprio instituto acostado. Ademais, nem o próprio INSS recorreu da sentença. O Judiciário não pode ser mais realista que o próprio rei!

3. Ao que tudo indica, trata-se de mera conveniência administrativa e institucional em não deferir o direito requestado perante a Autarquia Previdenciária, sem qualquer motivação idônea, o que torna o quadro muito mais grave e preocupante. Esta prática, ilegal sob todos os aspectos, provoca a "indesejada judicialização" e merece total repúdio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447306v5 e do código CRC 1c17d917.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/3/2021, às 8:28:27


5003215-77.2020.4.04.7200
40002447306 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003215-77.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: RONIMAR MOLGAO PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

ADVOGADO: MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056803)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO CPC DE 2015 E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003215-77.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: RONIMAR MOLGAO PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

ADVOGADO: MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056803)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência, com a vênia da Relatora. A questão que restou a ser decidida, com a constatação de perda de capacidade laborativa para as funções habituais, atestada por perito da própria autarquia, é eminentemente de enquadramento legal, ou seja, de direito, e assim foi decidida na sentença, da qual sequer o INSS recorreu.



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:56.

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