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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHEC...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIDA. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. (TRF4 5001412-26.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001412-26.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: GRAZIELA AZAMBUJA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 31/03/2020, por GRAZIELA AZAMBUJA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Novo Hamburgo/RS, objetivando que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício nº 31/625.653.133-0, desde a data da cessação indevida, em 30/03/2020.

Liminar deferida em 01/04/2020 (Evento 3, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 02/06/2020, na qual o magistrado singular confirmou a tutela provisória para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício nº 31/625.653.133-0, desde a data da cessação em 30/03/2020 até a data em que sejam proporcionados os meios para que a segurada postule a prorrogação do benefício na esfera administrativa.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/88, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

A Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região confirma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)

No caso dos autos, a impetrante teve o benefício por incapacidade implantando em decorrência de acordo nos autos do processo n. 5003938-97.2019.4.04.7114. Nestes autos ficou estabelecido que "o beneficio seria mantido até 30/03/2020 (DCB) e que se a Autora não estivesse em condições de retornar ao trabalho na data do DCB, deveria solicitar administrativamente a prorrogação do benefício antes da cessação deste".

Ocorre que a impetrante afirma-se incapaz para o trabalho bem como que após inúmeras tentativas, todas frustradas, não foi possível solicitar a prorrogação do seu benefício, sendo que este veio a ser cessado sem nova avaliação de seu quadro de saúde.

Tendo em vista que é obrigação da Autarquia Previdenciária possibilitar o protocolo do pedido, inclusive por força do acordo formulado no processo anterior (cláusulas a.1, a.2 e a.3 - Evento 1, OUT10), bem como que a demandante demonstrou que em diversas oportunidades e de diferentes modos (Evento 1, OUT2 a OUT7), tentou efetuar, sem êxito, o requerimento de prorrogação do benefício, restou deferida a medida liminar para o restabelecimento do benefício cujo pagamento havia sido cessado sem a realização de perícia (ainda que indireta) que concluísse pela aptidão laboral.

No mais, tendo já sido deferido o restabelecimento do benefício por força de intervenção judicial (evento 13), é caso, em homenagem ao princípio da causalidade, de conceder a ordem requestada, para confirmar a obrigação adiantada em tutela provisória de urgência.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868096v3 e do código CRC 0d9413d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/6/2020, às 14:25:19


5001412-26.2020.4.04.7114
40001868096.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001412-26.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: GRAZIELA AZAMBUJA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIDA.

Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868097v5 e do código CRC cc87d978.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:24:9


5001412-26.2020.4.04.7114
40001868097 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001412-26.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: GRAZIELA AZAMBUJA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB RS076522)

ADVOGADO: HENRIQUE BRANCHER GRAVINA (OAB RS075758)

ADVOGADO: KÁTIA COSTA DE BAIRROS CIROLINI (OAB RS065565)

ADVOGADO: ANGELICA DEWES COLOMBO (OAB RS072644)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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