REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004431-49.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | SIDINEY DONATO DIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDO GRASS GUEDES |
: | ISABELA MEDEIROS GONÇALVES | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802516v3 e, se solicitado, do código CRC 5EDF7124. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:04 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004431-49.2015.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | SIDINEY DONATO DIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDO GRASS GUEDES |
: | ISABELA MEDEIROS GONÇALVES | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar o pagamento do seguro-desemprego ao adimplemento de débito anterior dessa natureza.
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O seguro-desemprego visa a resguardar o trabalhador em momento de desamparo, tendo em vista o rompimento do vínculo de emprego.
O eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. Esse bloqueio, sem amparo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade.
Assim, a sentença concessiva da segurança merece ser mantida. Adoto também seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminarmente e em definitivo, a concessão do seguro-desemprego.
O impetrante alega que:
- em 20/11/2014 solicitou o benefício, em razão do término de seu último vínculo laboral ter ocorrido em 07/08/2014;
- o benefício foi indeferido, sob o argumento de que consta um débito relativo a seguro-defeso recebido indevidamente;
- ocorre que nem sequer foi cientificado sobre essa dívida, a qual não pode impedir o recebimento do seguro-desemprego.
O autor instruiu a petição inicial com procuração, documentos e declaração de hipossuficiência.
No evento 3, o MM. Juiz que me antecedeu neste feito determinou a prévia intimação da autoridade impetrada.
No evento 8, a União alega (a) a inadequação do mandado de segurança para a cobrança de parcelas pretéritas; e (b) que mesmo as verbas de caráter alimentar devem ser pagas mediante precatório. No evento 9, juntou documentos.
A autoridade impetrada informou que o benefício do senhor SIDINEY DONATO DIAS (CPF: 429.272.429-68) encontra-se liberado desde 06/04/2015, sendo que o trabalhador inclusive recebeu a primeira parcela em 14/04/2015 (evento 17/OFIC1).
No evento 23, intimei o impetrante para informar se ainda possui interesse na lide.
No evento 26, o Impetrante informou que recebeu duas parcelas do total de cinco.
II - Fundamentação
A única questão controvertida diz respeito à (in)adequação do mandado de segurança para atacar o ato que indeferiu o seguro-desemprego. Mas essa defesa não prospera, pois a impetração se volta para o futuro. Portanto, não visa substituir-se à competente ação de cobrança.
Assim, reedito e ora ratifico os fundamentos expostos na decisão em que deferi o pedido de liminar, verbis:
A Lei nº. 7.998/90, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, assim dispõe, no que interessa ao caso:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
[...]
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Pelo visto, a pendência de débito anterior não consta dentre os motivos impeditivos do recebimento do benefício.
No caso, do ofício juntado no evento 9 consta que o impetrante encaminhou o seguro-desemprego no período de proibição da pesca da Anchova, mas antes de completar o defeso se empregou no CONDOMINIO DOURADOS CLASSIC BEACH AND HOME, em 01/03/2010. E por ter recebido indevidamente a última parcela do benefício (art. 4º, I, da Lei nº. 10.779/03), entende a autoridade impetrada que o réu precisa restituí-la aos cofres públicos.
Sem razão, porém. Afinal, o seguro-desemprego objetiva auxiliar financeiramente o trabalhador enquanto busca nova ocupação, e condicionar o seu recebimento ao pagamento de pendência financeira constitui meio impróprio de cobrança, a qual deve ser buscada na via própria.
A respeito da matéria, o TRF-4ª Região já decidiu que eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. Esse bloqueio, sem respaldo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade (REEX 5018807-74.2014.404.7200, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, DJ 09/10/2014).
Ainda nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida, pois a União dispõe dos meios necessários para a cobrança. (TRF4 5006224-70.2013.404.7207, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014)
Sendo assim, a segurança será concedida.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar o pagamento do seguro-desemprego ao adimplemento de débito anterior dessa natureza.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais isentas - art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Defiro o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. Intime-se-lhe desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Causa sujeita ao reexame necessário - art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009.
(...)."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802515v4 e, se solicitado, do código CRC 77BD88A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004431-49.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50044314920154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
PARTE AUTORA | : | SIDINEY DONATO DIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDO GRASS GUEDES |
: | ISABELA MEDEIROS GONÇALVES | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888763v1 e, se solicitado, do código CRC 25F8F121. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 07/10/2015 18:40 |
