REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023397-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | VANESSA SOUZA DE JESUS |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. Afastada a alegação de concomitância de gozo de auxílio-doença e seguro-desemprego.
2. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023397-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | VANESSA SOUZA DE JESUS |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere as parcelas do seguro-desemprego à impetrante.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opina pelo desprovimento do reexame.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nestes autos a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de liberação de seguro-desemprego à impetrante, que relatou ter trabalhado por quatorze meses na empresa Brasanitas Sul Serviços Ltda (entre 04/03/2013 e 18/04/2014) e que em ação trabalhista obteve o reconhecimento de verbas rescisórias, assim como alvará para levantamento do seguro-desemprego.
Segundo a autoridade impetrada, as parcelas do seguro-desemprego da impetrante foram suspensas em razão da concomitância de recebimento de benefícios, ou seja, o do seguro-desemprego e o gozo do previdenciário nº 6064278947 DIB, de 20/05/2014 a 30/08/2014.
No ponto, bem esclareceu o Juízo Singular que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20-05-2014 a 30-08-2014, ao passo que o alvará obtido na Justiça do Trabalho, autorizando o levantamento do seguro-desemprego, data de 21-10-2014, não se justificando, portanto, o indeferimento.
Já a impetrante sustenta que seu pedido foi negado, pois efetuado fora do prazo.
No ponto, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal. (TRF4, AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013)
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO. SEGURODESEMPREGO. ILEGALIDADE.
1. Uma resolução administrativa não pode restringir direitos concedidos pela lei, de modo que inexistindo previsão na legislação de regência (Lei n.º. 7.998/90) acerca do prazo de 120 dias a contar da demissão para o protocolo do pedido do benefício, descabe indeferir a pretensão com supedâneo na fundamentação adotada na via administrativa.
2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser concedida a ordem (TRF/4ª REGIÃO, AC Nº 0000744-35.2009.404.7209, 3ª TURMA, REL. DES. FED. FERNANDO QUADROS DA SILVA, V.U., J. 1º.6.2010, DEJF/TRF4, DE 30.6.2010).
Assim, estando a sentença em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023397-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50233976920154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | VANESSA SOUZA DE JESUS |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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