REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007050-68.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | MARTA FORMEHL |
ADVOGADO | : | Anderson Fabiano Barth |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1- Não cabe condicionar a liberação do pagamento do seguro-desemprego ao pagamento pelo trabalhador da parcela auferida de forma indevida anteriormente, mostrando-se cabível, por outro lado, a compensação dos valores.
2- Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007050-68.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | MARTA FORMEHL |
ADVOGADO | : | Anderson Fabiano Barth |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para ratificar a liminar que determinou a liberação da integralidade das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 3720776979 devidas à impetrante (todas já vencidas), com a compensação das duas parcelas anteriormente satisfeitas em razão do pedido protocolado sob o nº 1978639858.
Custas processuais pela União, anotando-se sua isenção. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.
Eventuais apelações regularmente interpostas pelas partes serão recebidas no efeito devolutivo (art. 520 do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Sem recursos voluntários e com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela Juíza Federal Substituta Graziela Cristine Bündchen Torres, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Por ocasião do exame do pedido liminar objeto do presente mandamus, efetuado após as informações prestadas pelas autoridades impetradas, foi proferida a seguinte decisão, cujos fundamentos transcrevo abaixo e adoto como razões de decidir:
Para a concessão da liminar, na via mandamental, pressupõe-se, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, requisitos que restam preenchidos no caso em tela.
Na hipótese, observa-se que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego (que objetiva resguardar o trabalhador em momento de desamparo decorrente do rompimento do vínculo de emprego sem justa causa), à época do pedido administrativo em discussão, previa:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Quanto à duração do benefício, a Lei n.º 8.900/94 (revogada pela MP nº 665, de 30/12/14) à época dispunha:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa físicaa ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
No caso em tela, verifica-se que a impetrante foi admitida em 01/11/2011 pela empregadora de CNPJ 04.067.009/0001-70 e demitida sem justa causa em 19/02/2013 (evento 13 INF_MAND_SEG1 p. 4), razão pela qual formulou o requerimento de seguro-desemprego protocolado sob o nº 1978639858, que foi deferido para pagamento de 5 parcelas (evento 1 OUT 5). Em razão da estabilidade decorrente de gravidez, porém, ajuizou reclamatória trabalhista que implicou sua posterior reintegração no emprego mencionado, que acabou tendo a data de rescisão alterada para 23/01/14 (conforme Ata de audiência anexada no evento 1 OUT 4 e CTPS do evento 1 CTPS8).
Nesse contexto, observa-se que, por fato superveniente à concessão do seguro-desemprego (consubstanciado na reintegração no emprego) e ao pagamento de duas parcelas, o benefício foi cessado, tendo sido alterada em demanda judicial a data da demissão sem justa causa para 23/01/14, restando autorizado o protocolo de novo pedido administrativo, apresentado pela impetrante sob o nº 3720776979 (evento 1 OUT 5 p.2).
Conclui-se, desse modo, que o contrato que autoriza o pagamento do benefício teve admissão em 01/11/2011 e demissão em 23/01/14, tendo sido afastada em demanda judicial a primeira rescisão realizada em 19/02/2013, o que torna indevidas as duas parcelas pagas e percebidas de boa-fé pela impetrante (considerando a situação fática existente à epoca do saque).
O mesmo contrato de trabalho (período aquisitivo) não pode implicar, todavia, o pagamento de dois benefícios, motivo pelo qual se impõe a restituição das duas parcelas inicialmente percebidas. Todavia, prospera a insurgência da impetrante quanto à forma da restituição que, segundo a própria disciplina administrativa, pode operar-se através da compensação com as parcelas devidas a serem satisfeitas, nos moldes do art. 2º da Resolução 619/09 do CODEFAT:
"Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício."
A prévia devolução de parcelas indevidamente recebidas pelo trabalhador não constitui pressuposto à percepção do benefício, de modo que não se pode condicionar o direito ao seguro-desemprego à exigência não prevista em lei, principalmente quando viável se proceder à compensação dos valores devidos aos cofres públicos. Nesse sentido a jurisprudência abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5016361-23.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação. (TRF4 5002144-60.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
Assim, injustificável a condicionante imposta pela autoridade impetrada, na esfera administrativa, ao deferimento do benefício nº 3720776979 (evento 22 OUT2), diante da situação de desemprego vivenciada pela impetrante à época do requerimento, considerando que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 23/01/2014, restando configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Outrossim, dado o decurso de significativo lapso temporal desde o pedido administrativo e considerando não haver nos autos qualquer indicativo de situação prevista no art. 7º da Lei nº 7.998/90 a suspender o adimplemento das prestações (como pagamento de benefício previdenciário ou novo emprego no lapso em que deveria ter sido satisfeito o benefício - evento 26 CNIS1) , impõe-se a liberação concentrada das 5 parcelas pretéritas devidas do seguro-desemprego, com a compensação das duas prestações anteriormente satisfeitas (de R$ 893,49) em 04/2013 e 05/2013 (evento 13 INF_MAND_SEG1 p. 4/5) por força do requerimento protocolado sob o nº 1978639858.
Da mesma forma, tipificada a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, face ao caráter alimentar da verba postulada e a situação de vulnerabilidade da impetrante em razão do desemprego e do alegado nascimento do filho.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata liberação da integralidade das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 3720776979 devidas à impetrante (todas já vencidas), com a compensação das duas parcelas anteriormente satisfeitas em razão do pedido protocolado sob o nº 1978639858.
Nesse contexto, configurado o direito líquido e certo alegado, impõe-se a confirmação da decisão liminar e a respectiva concessão da segurança.
Não há reparos à sentença.
Com efeito, não cabe condicionar a liberação do pagamento do seguro-desemprego ao pagamento pelo trabalhador da parcela auferida de forma indevida anteriormente, mostrando-se cabível, por outro lado, a compensação dos valores.
Por oportuno, destaco recente julgado desta Quarta Turma:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1- Não cabe condicionar a liberação do pagamento do seguro-desemprego ao pagamento pelo trabalhador da parcela auferida de forma indevida anteriormente, mostrando-se cabível, por outro lado, a compensação dos valores. 2- Manutenção da sentença. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007274-72.2015.404.7107, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007050-68.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50070506820144047108
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | MARTA FORMEHL |
ADVOGADO | : | Anderson Fabiano Barth |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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