Apelação Cível Nº 5006699-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: HENRIQUE BERNARDINO TESKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 19-12-2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (27-03-2019), devendo ser mantido por, no mínimo, 6 (seis) meses, contado da data da perícia, ou seja, até 08/04/2020. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz que não restou comprovada a existência de quadro incapacitante na época do requerimento administrativo (27-03-2019). Dessa forma, requer a reforma do termo inicial, fixando a contar da perícia judicial (08-10-2019) ou, subsidiariamente, a partir de 27-08-2019, conforme apontado no laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, sustenta que não reúne condições para retornar a exercer atividades laborativas, razão pela qual requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial de concessão do benefício, bem como à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o autor possui 60 anos, e desempenha a atividade profissional de motorista de caminhão. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em anestesiologia e perícias médicas, em 08-10-2019 (evento 20).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
7. SOBRE A SITUAÇÃO DO AUTOR:
O autor, 59 anos, escolaridade 5ª série do ensino fundamental, possui como atividade habitual motorista de coleta e entrega, conforme CTPM a fl. 15 nos autos; relata que realizava coleta e entrega de argila e asfalto, na mina carrega com a matéria prima argila, descarrega na indústria, tinha que limpar a caçamba, realizava de 3 a 4 viagens por dia, aproximadamente 120 km (ida e volta) cada carga e descarga. Possui CNH categoria AC. Conforme relato do autor e CNIS anexado a fl. 48 nos autos trabalha desde junho de 2011 na empresa W.S. Transportes Ltda, obteve auxílio doença previdenciário de 02 a 05 de fevereiro de 2019, devido a varizes dos membros inferiores com inflamação (flebite), conforme perícia previdenciária datada em 05/02/2019, anexada a fl. 49 nos autos. O autor informa que desde a alta do benefício em 05/02/2019 não retornou ao trabalho, refere que no momento desempregado. Para fins periciais defino o autor ser portador do CID I83 - Varizes dos membros inferiores. O autor anexa as fls. 20/21 nos autos exame de Ultrassonografia Doppler Venoso do membro inferior direito, datado em 28/02/2019 onde conclui por veias soleares e fibulares ectásicas, com paredes espessas e irregulares, compatível com sequela de flebite, sem trombos no seu interior. Ao exame físico, no momento da perícia o autor não apresenta edemas ou sinais de inflamação em MMII. Defino DID: 10/2018, conforme relato do autor em perícia do INSS anexada a fl. 49 nos autos, e no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Anexa a fl. 61 nos autos Atestado Médico, datado em 28/08/2019, onde o Dr. Boris F. Brandão refere o autor ser portador dos CIDs: M75 - Lesões do ombro e M16 - Coxartrose (artrose do quadril). Sobre a coxartrose, é uma doença crônica, caracterizada pela degradação da cartilagem e pela neoformação óssea nas superfícies e margens articulares, com incidência maior nas mulheres. A cartilagem articular da cabeça femoral é mais espessa na região que entra em contato com o teto acetabular do que na periferia. Não sendo a cabeça bem posicionada, a carga sobre a cartilagem periférica mais fina resultará em artrose. Não está comprovada que a obesidade seja entidade causadora de artrose, mas parece claro que o peso corporal excessivo acelera o desgaste das articulações que sustentam peso. Seu maior sintoma é a dor que apresenta um aumento gradual da intensidade e duração de crises repetidas. Ela se localiza anterior, lateral ou posteriormente e comumente é referida ao longo da face anterior e medial da coxa em direção à face interna do joelho. Quase sempre é agravada pelo caminhar e por extremos de movimentos. Em estágios mais
avançados o paciente relata dificuldade para cortar as unhas dos pés, vestir meias, amarrar os sapatos e até levantar de cadeiras com assentos mais baixos. Os principais sintomas relacionados com a artrose incluem a restrição da amplitude de movimento, rigidez articular após o repouso, estalidos e aumento de volume articular, dor no repouso ou à noite. O tratamento da OA do quadril pode ser dividido em conservador ou cirúrgico Apresenta na data da perícia exame de Raio-X digital da articulação coxofemoral direita, datada em 29/05/2019, onde conclui por sinais de osteoartrose ao nível da articulação coxofemoral direita. Ao exame físico o autor não possui dificuldade na marcha, as circunferências das coxas são simétricas e não demonstram atrofia ou falta de uso. Os movimentos fisiológicos do quadril estão diminuídos em grau leve, compatíveis com o envelhecimento biológico. Defino DID: 29/05/2019, conforme exame de raio-X anexado ao laudo pericial, e no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Sobre lesões de ombro, as desordens dos tendões que estabilizam o ombro podem ser decorrentes de fatores intrínsecos, tais como lesão degenerativa ou tendinite causada por hipovascularização, idade e excesso de uso do membro acometido e causam limitação do movimento de amplitude do membro superior acometido. Sua história natural leva a lesões ósseas e roturas tendíneas. O
tratamento deve sempre ser iniciado de forma conservadora, baseando-se no alívio dos sintomas, repouso relativo, modificação de atividades, ganho funcional e fortalecimento dos estabilizadores da escápula, deltoide e manguito rotador. Não obtendo sucesso com o tratamento conservador a indicação é cirúrgica. O autor apresenta na data da perícia exame de Ultrassonografia do ombro direito, datada em 27/08/2019, onde conclui por possível ruptura total do músculo supraespinhal e tenossinovite. Ao exame físico os testes específicos para lesão em ombro positivaram para a agudização da patologia em ombro direito. Ao exame físico observa-se que há uma limitação da amplitude do membro superior direito, com dor à palpação, o autor está em tratamento conservador, para posterior possível indicação cirúrgica. Portanto, defino DID e DII: 27/08/2019, data do exame de ultrassonografia em ombro direito, anexado no laudo pericial, e no momento da perícia o autor apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da data da perícia, período razoável para realização do tratamento conservador com o uso de anti-inflamatório e repouso, após este prazo o autor deve ser submetido a nova perícia por perito previdenciário no INSS. Não há dados objetivos nos autos que indiquem incapacidade laborativa no período de 05/02/2019 a 27/08/2019.
8. CONCLUSÃO:
1) O autor refere ser portador dos CIDs: I83 - Varizes dos membros inferiores, M75 - Lesões do ombro e M16 - Coxartrose (artrose do quadril).
2) Defino que para as patologias indicadas pelos CIDs I83 - Varizes dos membros inferiores e M16 - Coxartrose (artrose do quadril) no momento da perícia o autor apresenta capacidade laborativa.
3) Para patologia M75 - Lesões do ombro, especificamente ombro direito, no momento da perícia o autor possui incapacidade laborativa total temporária e multiprofissional. Defino DID e DII: 27/08/2019, estabeleço prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da perícia, para tratamento conservador, após esse período deve ser avaliado por perícia do INSS.
4) Não há dados objetivos nos autos que indiquem incapacidade laborativa no período de 05/02/2019 a 27/08/2019.
5) Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.
Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor está incapacitado, de forma total e temporária, em razão de ser portador de lesões do ombro (CID M75).
Além disso, o perito do juízo informou que o autor apresenta varizes dos membros inferiores (CID I83) e coxartrose (artrose do quadril) (CID M16), mas que estas doenças não incapacitam para o trabalho.
Por fim, fixou o início do quadro incapacitante em 27-08-2019, bem como sugeriu o prazo de 06 (seis) meses de afastamento do labor.
Não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade é total e temporária, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reúna condições para retornar a exercer seu trabalho habitual e/ou ser reabilitado profissionalmente.
Nesse passo, cabe destacar que o requerente possui indicação para a realização de 2 (dois) tratamentos cirúrgicos, notadamente em ombro direito e em quadril (evento 33 - DEC4 - fls. 01 e 02), o que evidencia a severidade do quadro clínico.
Além disso, cumpre referir que as doenças suportadas pelo requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Outrossim, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Em relação ao termo inicial, em que pese o perito judicial tenha fixado o início do quadro incapacitante em 27-08-2019, percebe-se que o requerente juntou documentos médicos que evidenciam alterações importantes no quadro clínico, inicialmente em razão de varizes em membros inferiores (evento 1 - DEC9 e DEC10), desde a época do requerimento administrativo (27-03-2019), bem como agravamento da condição de saúde em razão de patologia em ombros e quadris (eventos 19, 33 e 62).
No ponto, destaco que a parte demandante juntou atestado médico emitido em 28-02-2019 que evidencia a existência de incapacidade para o labor de caminhoneiro por conta de sintomas de dor em membro inferior e dificuldade de caminha, com diagnostico de sequela de trombose infragenicular (evento 1 - DEC9 e DEC10).
Além disso, julgo importante salientar que o requerente possui indicação de tratamento cirúrgico em quadril desde 03-06-2019 (evento 33 - DEC4 - fl. 03), não sendo plausível considerar que o quadro incapacitante tenha surgido justamente nesta data, sendo a incapacidade para o trabalho seguramente anterior a esse período.
Por conta desse cenário, mostra-se razoável concluir que o quadro incapacitante suportado pela parte autora remonta à época do requerimento administrativo (27-03-2019).
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (27-03-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (08-10-2019), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.
Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 455.078.649-34), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006699-45.2020.4.04.9999/SC
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5006699-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HENRIQUE BERNARDINO TESKE
ADVOGADO: VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.