Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5015063-29.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015063-29.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FABIO RICARDO PASOLD (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 06-03-2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (19-10-2018), mantido até 16-05-2019. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (10-09-2018), o requerente havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que verteu contribuição ao RGPS até fevereiro de 2016.

Ressalta, ainda, que, para efeitos de aplicação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 deve considerar-se desempregado o trabalhador inscrito em órgão destinado especificamente à obtenção de emprego.

Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma do temo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DCB (02-11-2016).

Nesse sentido, ressalta que a documentação médica acostada aos autos demonstra que não houve a recuperação da capacidade laborativa após a cessação do benefício na via administrativa.

Destaca que é portadora de transtorno esquizofrênico do tipo depressivo (CID F25.1) e que seu quadro clínico vem se agravando, o que impossibilita o exercício de atividades laborativas.

Afirma, também, que os laudos médicos juntados no processo evidenciam que o quadro clínico é irreversível, não havendo assim qualquer possibilidade de recuperação, restando comprovado que a incapacidade somente aumentará com o decorrer do tempo.

Salienta que a prova testemunhal realizada com médico que o acompanha comprova que, desde o mês de março de 2016, não houve qualquer tipo de melhora, continuando incapacitado para o trabalho até os dias atuais.

Assim sendo, requer a) Em razão da prova documental e testemunhal existente nos autos, requer seja desconsiderado o Laudo Pericial apresentado pelo médico perito nomeado pelo Juízo em razão de restar devidamente comprovado que a incapacidade do recorrente para o trabalho permanece desde o dia em que foi seu benefício suspenso, sendo totalmente descabida a data fixada como início da incapacidade informada no laudo pericial (setembro/2018); b) Reconhecer a incapacidade do recorrente para o trabalho desde o dia em que teve seu benefício cessado pelo recorrido (02.11.2016), devendo ser então restabelecido tal benefício previdenciário e o recorrido condenado ao pagamento de todos os valores devidos desde o dia em que foi o benefício suspenso até o dia em que for restabelecido; c) Em razão de restar provado nos autos através da prova documental e principalmente testemunhal que o recorrente está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, requer seja reforma a sentença para julgar procedente o pedido que versa sobre a conversão do benefício concedido ao recorrente em aposentadoria por invalidez; d) Reformada a sentença deferindo-se a aposentadoria por invalidez do recorrente, postula seja o recorrido condenado ao pagamento da diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade permanente, tudo devidamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena astreintes a ser arbitrado por Vossa Excelência. e) A condenação do recorrido a pagamento / majoração dos honorários advocatícios devidos em razão da de atuação do procurador do recorrente na fase recursal;

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em petição, a parte autora informa que o benefício de auxílio-doença foi suspenso sem que fosse realizada a reavaliação do seu quadro de saúde pelo INSS. No ponto, destaca que a pericia judicial indicava que o recorrente deveria ser reavaliado quando cessado o período sugerido no laudo pericial. No entanto, esclarece que jamais foi chamado para participar de qualquer perícia administrativa para atestar seu atual estado de saúde.

Assim, postula seja restabelecido o benefício previdenciário até que ocorra a reavaliação da sua condição clínica, conforme determinação contida no laudo pericial, o que comprovará que o recorrente ainda encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 42 anos, e desempenha a atividade profissional de programador. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 16-11-2018 (evento 19). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Diagnóstico/CID:
- F25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo
Conclusão: com incapacidade temporária
- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/09/2018
- Justificativa: Os documentos utilizados para fixação da data da incapacidade pertencem ao rol de laudos e atestados contidos no processo eletrônico e apresentados no ato da avaliação pericial. Para o diagnóstico das doenças, além dos documentos analisados, foi utilizado a anamnese psiquiátrica e avaliação do exame do estado mental.
Existe um hiato no acompanhamento psiquiátrico no ano de 2017 até a data de setembro de 2018. Trata-se de longo período em que não há registros de acompanhamento psiquiátrico, portanto não sendo possível inferir se havia incapacidade ininterruptamente desde a DCB (12/11/2016).
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? SIM
- Períodos: 29/11/2016 a 10/03/2017
- Data provável de recuperação da capacidade: 16/05/2019
- Observações: Avalio a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento e recuperação dos sintomas, devendo realizar nova avaliação pericial psiquiátrica no final do período de afastamento sugerido.
O tempo necessário para o tratamento é variável. O tempo de afastamento sugerido neste caso é suficiente para acerto das concentrações dos medicamentos e recuperação sintomática, sendo que a associação entre o tratamento farmacológico e psicoterápico é mais eficaz conforme as evidências estatísticas.

Como se vê, o perito judicial concluiu que o autor, por apresentar transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

Em relação ao início da incapacidade, fixou como provável termo inicial a data de 18-09-2018.

Ao ser questionado se houve outro período de incapacidade entre a data da cessação administrativa (02-11-2016) e a DII atual (18-09-2018), o perito do juízo respondeu que sim, no período de 29-11-2016 a 10-03-2017.

No entanto, afirmou não ser possível inferir que o quadro incapacitante persistiu, de forma ininterrupta, desde a cessação administrativa (02-11-2016), sob o argumento de não haver registro de acompanhamento psiquiátrico entre o ano de 2017 e setembro de 2018.

Em que pese o perito do juízo afirme não haver comprovação de acompanhamento médico entre o ano de 2017 e setembro de 2018, cumpre ressaltar que, após a perícia judicial, foi realizada prova testemunhal, em 19-02-2019, com a oitiva dos profissionais de saúde que acompanham o tratamento do requerente (evento 52 - TERMOAUD1 e evento 55 - VÍDEO2 e VÍDEO3).

Na ocasião, foram ouvidos um médico e uma psicóloga.

O médico afirmou que está realizando acompanhamento com o autor, de forma ininterrupta, desde setembro de 2015 e que a última consulta havia ocorrido em dezembro de 2018. Destacou que durante todo o período do acompanhamento médico o requerente não recuperou a capacidade laborativa, tendo em conta os sintomas relacionados à patologia psiquiátrica, mesmo com a alteração do tratamento medicamentoso no referido intervalo de tempo (evento 55 - VÍDEO2).

No mesmo sentido, a psicóloga informou que o autor é seu paciente desde março de 2016, realizando desde então terapia ocupacional objetivando a reabilitação profissional, entretanto sem obtenção de êxito (evento 55 - VÍDEO3).

Observa-se, portanto, que o requerente, de fato, continuou a realizar tratamento médico e acompanhamento psicológico no período em que o perito judicial disse não ter registro de acompanhamento médico.

Outrossim, cumpre ressaltar que a parte autora já havia sido amparada, entre 19-04-2016 e 02-11-2016 (evento 17 - INF1 - fl. 02), em razão da mesma moléstia diagnosticada pelo perito do juízo, conforme se percebe da análise da perícia administrativa (evento 17 - INF1 - fls. 11-13).

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentação médica posterior ao cancelamento administrativo indicando a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento administrativo - DCB em 02-11-2016 (evento 1 - LAUDO6 e LAUDO7).

Por tais razões, mostra-se razoável compreender que não houve a recuperação da capacidade laborativa após a cessação administrativa (02-11-2016), momento em que o autor ostentava a qualidade de segurado.

No tocante à conversão do benefício, cabe destacar que o perito do juízo foi taxativo ao concluir que a incapacidade é temporária, sugerindo, inclusive, prazo curto para recuperação da capacidade laborativa.

Além disso, não obstante a parte autora tenha juntado documentação médica robusta para evidenciar a persistência dos sintomas incapacitantes, observa-se que o atestado médico emitido por especialista em psiquiatria mais recente acostado aos autos, datado de 20-09-2018, não indica que o quadro incapacitante seja permanente (evento 1 - LAUDO6 - fl. 02).

Dessa forma, considerando que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (02-11-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Embora não seja caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que o prazo fixado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laborativa revela-se mera estimativa. Aliás, o próprio perito do juízo ressalta que a parte autora deve ser reavaliada através de perícia psiquiátrica após o prazo de afastamento sugerido.

Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, atestada por perícia médica a cargo do INSS.

Todavia, conforme ressaltado pela parte autora em petição (evento 3 nesta instância), o benefício de auxílio-doença foi cessado sem que fosse realizada a perícia médica.

Diante de tal circunstância, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, bem como realizada perícia médica, a cargo do INSS, para verificação do quadro de saúde do autor.

Logo, deve o INSS restabelecer imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos comprovação respectiva.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora no sentido de reformar o termo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DCB (02-11-2016), e restabelecer o benefício de auxílio-doença, implantado anteriormente em razão da tutela de urgência, mantendo-o até a efetiva recuperação da parte autora, atestada por perícia médica a cargo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar o imediato restabelecimento do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372703v20 e do código CRC fc828c0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 17:0:36


5015063-29.2018.4.04.7201
40001372703.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015063-29.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FABIO RICARDO PASOLD (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar o imediato restabelecimento do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372704v3 e do código CRC ae0ebbc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 17:0:36


5015063-29.2018.4.04.7201
40001372704 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5015063-29.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FABIO RICARDO PASOLD (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 661, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora