
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5013839-67.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANITA SEHNEM SCHULZE
ADVOGADO: VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 09/03/2020 13:30:45 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
O perito fixou a data de início da incapacidade da autora em 19/06/2018.
Na dicção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelante, ela perdeu a qualidade de segurada em 15/04/2018.
A proximidade entre essas duas datas, assim como fato de que a autora padece, há bastante tempo, de diversos males, os quais, em conjunto, militam em favor de sua incapacidade, levam-me à conclusão de que, na realidade, o início da incapacidade ocorreu ainda antes de 15/04/2018.
Para não incorrer em reformatio in pejus, deixo de determinar a retroação da data de início da incapacidade, para efeitos de fixação da data de início do benefício.
Mas faço essa retroação, unicamente para demonstrar que a autora mantinha a qualidade de segurada, na data de início de sua incapacidade.
Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.
