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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do primeiro cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela. 3. Considerando o prazo fixado pelo perito judicial para a provável recuperação da capacidade laborativa do autor, deve o benefício ser mantido até, pelo menos, 28-08-2020. 4. Mostra-se viável o cancelamento do benefício somente após o período fixado pelo perito judicial (28-08-2020), desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento que está condicionado à ocorrência de nova perícia médica, na via administrativa, a ser realizada em momento posterior ao prazo recomendado de recuperação da capacidade laborativa. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5008779-05.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008779-05.2018.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS PEREIRA DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-10-2018, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença n. 616.085.646-8 desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (23.03.2017), fixando a DCB em 28.08.2020; bem como pagar os atrasados referentes ao período de 10.09.2015 a 02.06.2016 e 02.08.2016 a 06.10.2016, relativos ao dia seguinte à DCB do NB 31/545.071.950-3 e até a véspera da DIB do NB 31/177.977.245-6 e do dia seguinte à DCB do NB 31/177.977.245-6 e até a véspera da DIB do NB 31/616.085.646-8, respectivamente.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária afirma que o perito judicial apontou a data de início da incapacidade em 15-02-2011. Dessa forma, alega que deveria ter sido determinando o restabelecimento do benefício NB 545.071.950-3, concedido com DIB em 15-02-2011, desde o dia seguinte à data da respectiva cessação administrativa (10-09-2015), com o desconto dos demais benefícios recebidos posteriormente, como constava corretamente na primeira sentença proferida.

No entanto, aduz que, como o último benefício de auxílio-doença recebido possui renda maior (NB 616.085.646-8), o autor opôs embargos de declaração e postulou o restabelecimento deste benefício, juntamente com os atrasados desde a cessação do benefício NB 545.071.950-3, com DIB em 15-02-2011, o que foi deferido pelo juízo.

Assevera, contudo, que a sentença deve ser reformada, eis que, segundo o laudo pericial, correto é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 545.071.950-3, vez que possui DIB na data apontada pelo perito como início da incapacidade, em 15-02-2011, independentemente do fato de a renda ser menor.

Alega que a parte autora pretende obter todas as vantagens econômicas num só título judicial, em detrimento da Fazenda Pública e da coletividade, já que requereu o restabelecimento do último benefício, que possui RMI e renda mensal superior. No entanto, se esta for a decisão, deverá renunciar aos atrasados dos benefícios anteriores, por lógica.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para o fim de determinar o restabelecimento do benefício nº 545.071.950-3, desde a DCB em 10-09-2015 e o desconto das parcelas não acumuláveis recebidas posteriormente ou então para que
seja restabelecido o último benefício concedido com DIB em 07/10/2016, mas sem o
pagamento dos atrasados desde a DCB do auxílio-doença nº 545.071.950-3, em 10-09-2015.

Quanto à data de cessação do benefício, requer que o benefício seja mantido até recuperação da capacidade laboral da autora, a ser constatada por perícia médica na via administrativa, independente da data fixada pelo perito, pois poderá haver melhora e recuperação antes do prazo fixado.

Por fim, postula, quanto à correção monetária, seja aplicada a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 15-02-2011 a 09-09-2015, 03-06-2016 a 01-08-2016 e de 07-10-2016 a 23-03-2017 (evento 15 - OUT3 - fl. 01). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 49 anos, e desempenha a atividade profissional de guarda de valores. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em neurocirurgia, em 28-08-2018 (evento 22 - LAUDPERI1). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Diagnóstico/CID:

- G40.9 - Epilepsia, não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 15/2/2011

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Mantendo uso de anti-convulsivante.

Conclusão: com incapacidade temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/2/2011

- Justificativa: Epilepsia , após ressecção de tumor cerebral, ainda sem controle adequado das crises

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 28/8/2020

- Observações: Necessita de 2 anos de controle das crises para poder retornar as atividades laborativas.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

(...)

Quesitos da parte autora:

Os quesitos que o Autor apresenta e requer sejam respondidos pelo expert são os seguintes:
a) Qual atividade laboral o Autor exercia antes do afastamento do trabalho?Já responido. Tal atividade exige alta
capacidade de concentração e reflexos rápidos em situações de perigo?
Sim
b) No ano de 2011 o Autor teve diagnosticado ser portador de tumor cerebral, de CID D32.0 (com
dimensões semelhantes ao tamanho de uma laranja), tendo sido submetido à procedimento cirúrgico para a retirada do referido tumor (meningeoma parieto-occipital esquerdo)? A cirurgia realizada deixou como sequela a patologia epilepsia (CID G40) de difícil controle, associada à depressão (F32), transtorno de ansiedade (CID F41), etc.? Estas patologias podem influenciar o Autor em sua jornada de trabalho habitual (vigilante)?
Já respondido.
c) A vulnerabilidade dos ataques epiléticos (CID 40.9), associado ao risco de acidentes que podem surgir pela ingestão de medicamentos (fenobarbital, fenitoína 100mg, fluoxetina 20mg, etc.) que provocam sonolência e falta de coordenação, influenciam em sua capacidade laborativa?
Sim.
d) As patologias diagnosticadas tendem a se agravar? Qual o tratamento recomendado (intervenção cirúrgica? medicamento?)?
Prejudicado.
e) As patologias diagnosticadas causam incapacidade laboral ao Autor? Além disso, caso haja
incapacidade, tal situação é temporária ou definitiva?
Já respondido.
f) Se for o caso, Autor está incapaz desde qual data (data de início da incapacidade)? É possível afirmar que esteve incapaz no período de 10/09/2015 a 02/06/2016 e de 02/08/2016 a 06/10/2016 (períodos onde ficou sem perceber o benefício de auxílio-doença) e a partir de 23/03/2017 (última DCB)?
Sim.
Por fim, o Autor desde já requer seja oportunizado que apresente quesitos suplementares para que
o perito responda eventual questionamento surgido durante a diligência, com fundamento no art. 469, do CPC/2015.

Quesitos da parte ré:

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Vigilante

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Sem correlação com atividade laboral

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Prejudicado.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Sim, em acompanhamento com neuro.

Como se percebe, o autor apresenta quadro incapacitante total e temporário em razão de ser portador epilepsia (CID G40.9).

Verifica-se, ainda, que o perito judicial concluiu que a incapacidade remonta a 15-02-2011, assim como sugeriu o prazo de 2 (dois) anos para a provável de recuperação da capacidade laborativa do autor, ou seja, em 28-08-2020.

No tocante ao termo inicial, cumpre esclarecer que a existência de quadro incapacitante desde 15-02-2011 é incontroversa, havendo irresignação do INSS somente quanto à forma utilizada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no dispositivo da sentença.

Com razão o INSS no ponto.

A parte autora, embora tenha requerido, na inicial, a concessão do benefício por incapacidade desde a DCB mais recente (23-03-2017) e, cumulativamente, o pagamento das parcelas referentes ao período de 10-09-2015 a 02-06-2016 e de 02-08-2016 a 06-10-2016 (evento 1 - INIC1 - fl. 07), na prática pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao primeiro cancelamento administrativo (09-09-2015), descontados os valores recebidos na via administrativa.

Não se mostra razoável, a meu ver, determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos formulados pela parte autora, enquanto o lógico seria o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o primeiro cancelamento administrativo, descontados os valores recebidos na via administrativa.

Não se desconhece as alegações de ambas as partes em relação à suposta diferença da RMI dos três benefícios de auxílio-doença deferidos desde o ano de 2011, o que, no entanto, não é objeto de discussão nestes autos.

Ainda assim, consoante referido anteriormente, tendo sido comprovada a existência de quadro incapacitante desde 11-05-2011, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao primeiro cancelamento administrativo, ocorrido em 09-09-2015, descontados os valores recebidos na via administrativa.

Em relação ao termo final, no entanto, observa-se que o perito judicial considerou o prazo de 2 (dois) anos para a provável de recuperação da capacidade laborativa do autor, ou seja, em 28-08-2020, tendo em conta a moléstia suportada.

Dessa forma, deve o INSS observar o prazo fixado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laborativa.

Em outras palavras, o benefício deve ser mantido até, pelo menos, 28-08-2020, mostrando-se viável o cancelamento do benefício somente após o período fixado pelo perito judicial, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento que está condicionado à ocorrência de nova perícia médica, na via administrativa, a ser realizada em momento posterior ao prazo recomendado de recuperação da capacidade laborativa.

Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (10-09-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, mantido até, pelo menos, 28-08-2020, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155487v17 e do código CRC b59f7717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:50:30


5008779-05.2018.4.04.7201
40001155487.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008779-05.2018.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS PEREIRA DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do primeiro cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.

3. Considerando o prazo fixado pelo perito judicial para a provável recuperação da capacidade laborativa do autor, deve o benefício ser mantido até, pelo menos, 28-08-2020.

4. Mostra-se viável o cancelamento do benefício somente após o período fixado pelo perito judicial (28-08-2020), desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento que está condicionado à ocorrência de nova perícia médica, na via administrativa, a ser realizada em momento posterior ao prazo recomendado de recuperação da capacidade laborativa.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155488v7 e do código CRC 00e18781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:50:30


5008779-05.2018.4.04.7201
40001155488 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5008779-05.2018.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUAN MARINI por SERGIO LUIS PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS PEREIRA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: LUAN MARINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 921, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

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