APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046744-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DE CAMARGO FURTADO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que a sentença foi prolatada em 13/06/2016, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e que a condenação do INSS não excede o limite de 1.000 salários mínimos previstos no artigo 496 do CPC/2015, conclui-se que a sentença não está submetida ao reexame necessário.
2. Considerando a ausência de interposição de recurso administrativo na data da cessação do benefício de auxílio-doença, considerando que a data da outra patologia é posterior à cessação desse benefício, conclui-se que a parte autora não faz jus à alteração da data inicial da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046744-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DE CAMARGO FURTADO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARLI TEREZINHA DE CAMARGO FURTADO, empregada doméstica, nascida em 05/12/1958, portadora da síndrome do túnel carpiano, associado à mastectomia por neoplasia maligna, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/08/2013, postulando: 1) o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença; 2) ao final, a manutenção da antecipação de tutela, deferindo-se o pedido de auxílio-doença; e 3) se for o caso, a determinação da reabilitação profissional em outra função e, se essa não for possível, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Deferida a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT27), datada de 15/07/2016, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/06/2013 (descontados eventuais valores já pagos a título de auxílio-doença/tutela antecipada. A julgadora condenou o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação, havendo incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidas, porém não inferior a R$ 1.000,00, tendo em vista a demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO30), a recorrente requereu a reforma parcial da sentença para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2012, data da cessação do benefício. Destacou que o perito, ao ser questionado se era possível dizer que a demandante já se encontrava incapacitada na DCB (31/07/2012), a resposta foi "muito provavelmente, pois já havia realizado a mastectomia na mama esquerda, embora o exame que comprova a sua patologia no túnel do carpo é de data posterior."
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário. No entanto, considerando que a sentença foi prolatada em 13/06/2016, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando que a condenação do INSS não excede o limite de 1.000 salários mínimos previstos no artigo 496 do CPC/2015, concluo que, no presente caso, a sentença não está submetida ao reexame necessário
Do Caso Concreto
O apelo cinge-se à alteração da fixação da data inicial da concessão da aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir do dia do requerimento administrativo (18/06/2013). A recorrente requereu para que fosse fixado o termo inicial do benefício na data em que houve a cessação (31/07/2012).
Na inicial, a autora apontou que atualmente sofre com o quadro de síndrome do túnel do carpo, associado à mastectomia por neoplasia mamária. Narrou recebeu benefício de auxílio-doença de 24/07/2007 a 31/07/2012, quando cessado benefício por alta. Relatou que, embora ainda incapacitada para o trabalho, deixou de recorrer da decisão administrativa. Salientou que em maio de 2013, além do problema mencionado, desenvolveu síndrome do túnel carpiano, necessitando inclusive de cirurgia.
Reproduzo o questionamento e a resposta do perito quanto à incapacidade na data da cessação do benefício (Evento 3 - PET19):
É possível dizer se a autora já se encontrava incapacitada na DCB (31/07/2012)?
Muito provavelmente, pois já havia realizada a mastectomia na mama esquerda, mas embora o exame que comprova a sua patologia no túnel do carpo é de data posterior.
Na hipótese, o laudo médico pericial indica uma probabilidade de que na DCB ainda existia incapacidade, destacando que a patologia do túnel carpo é de data posterior, corroborando o que a própria autora relatou na inicial.
Deste modo, considerando a ausência de interposição de recurso administrativo na data da cessação do benefício de auxílio-doença, considerando que a data da patologia do túnel do carpo é posterior à cessação desse benefício, conclui-se que a parte autora não faz jus à alteração da data inicial da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017
Conclusão
Não deve ser conhecido o reexame necessário.
Deve ser negado provimento ao apelo.
Deve ser adequada, de ofício, a incidência da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, de negar provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046744-96.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034903920138210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DE CAMARGO FURTADO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DE ADEQUAR, OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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