APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029241-62.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILONE DIRCE BENINI PRUINELLI |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA GRAFIA DO NOME DO TITULAR DOS DOCUMENTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O fato de alguns documentos assentarem Rosalino C. Benini ou Rosalino Cornelio Beninni não tem o condão de alçar os documentos a uma condição duvidosa acerca da pessoa retratada nas aludidas peças (Rosalino Cornelio Benini), mormente se considerado tratar-se de prenome e sobrenomes incomuns numa localidade rural de modesto aporte dimensional.
3. Reafirmada, de ofício, a DER para 11/12/2014.
4. Ordem para implantação imediata do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, determinar a implantação imediata do benefício previdenciário e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206452v7 e, se solicitado, do código CRC 610E3F15. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029241-62.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILONE DIRCE BENINI PRUINELLI |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ILONE DIRCE BENINI PRUINELLI (nascida em 28/03/1956) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento/averbação do labor rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 29/12/1979, e à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 26/09/2016, sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural requerido na inicial e a conceder à autora o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER em 04/07/2014). Relativamente às prestações vencidas, foi determinada a incidência apenas do índice da poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, sendo computados os juros a partir da citação. Condenada a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, diante da inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.471/2010 declarada no julgamento da ADI nº 7004194053, bem assim da verba honorária, ressalvada quanto a esta que o percentual será definido quando liquidado o julgado, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo legal, que incidirá sobre o montante das prestações vencidas até a sentença, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ (Evento 3, SENT14).
Em razões de apelação, defende a autarquia federal que os documentos presentes nos autos não se prestam para demonstrar a atividade rurícola em regime de economia familiar no período requerido pela parte autora, porquanto apresentam divergência não esclarecida na grafia do nome do genitor da autora (Evento 3, APELA).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário (Evento 3, CONTRAZ16).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Documentos da Atividade Rurícola
Sustenta a autarquia federal que os documentos apresentados pela parte autora em nome de seu genitor não se prestam à comprovação da atividade rurícola em regime de economia familiar, porquanto apresentam divergência quanto à grafia do nome do pai da demandante.
Consoante infiro da leitura da Carteira de Identidade da autora, bem assim dos registros junto ao INSS, o nome do genitor da autora é Rosalino Cornelio Benini. O fato de alguns documentos assentarem Rosalino C. Benini ou Rosalino Cornelio Beninni não tem o condão de alçar os documentos a uma condição duvidosa acerca da pessoa retratada nas aludidas peças, mormente se considerado tratar-se de prenome e sobrenomes incomuns numa localidade rural, ademais, de modesto aporte dimensional.
Entendo, destarte, não merecer qualquer reparo, no tocante, o entendimento assentado na sentença recorrida, o qual adoto como razões complementares de decidir, verbis:
O fato de algumas notas omitirem o nome intermediário do pai da autora, que se chama Rosalino Cornélio Benini, ou acrescentarem um 'n' em seu sobrenome, não tem a força para imprimir dúvida acerca de que a pessoa ali indicada se trata do pai da demandante, especialmente em se tratando de nome não comum.
Direito à aposentadoria no caso concreto
De se ver que a parte autora, nascida em 28/03/1956, protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 04/07/2014), pedido que restou indeferido, tendo a autarquia federal apurado até a DER o tempo de contribuição de 21 anos, 06 meses e 24 dias. Por sua vez, foi reconhecido na presente ação ordinária o labor rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 29/12/1979.
Feitas tais considerações, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da autora na DER (04/07/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 06 meses e 24 dias;
b) tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido nesta ação: 7 anos, 11 mês e 29 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 06 meses, 23 dias.
Impende referir não haver pedágio para concessão da aposentadoria integral, porquanto em 16/12/1998 a autora contava com menos de dezesseis anos de tempo de contribuição.
Contudo, esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
No caso, consoante os assentos do CNIS (Evento 3, CONTES/IMPUG6, Pág.6), a autora permaneceu recolhendo contribuições previdenciárias até março de 2015.
A demandante tinha, na DER (04/07/2014), 29 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Reafirmando-se a DER, ela atingiria 30 anos de contribuição, suficientes para aposentação integral, em 11/12/2014. Essa é a DER reafirmada, termo inicial do benefício aqui concedido, bem como da incidência de juros e correção monetária.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Correção monetária
O juízo a quo, relativamente à correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas, ressalvou a aplicação do índice previsto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (TR).
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso dos autos, a partir de 04/07/2014, consoante sentença). Devem, portanto, ser observados os seguintes critérios:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Conforme entendimento do STF (AO2063 AgR/CE, rel. p/o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18/05/2017, Plenário - Info865), essa orientação é aplicável também às hipóteses em que não há apresentação de contrarrazões, considerando o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos.
Assim, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao apelo do INSS. Reafirmada, de ofício, a DER para 11/12/2014. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário. Majora-se a verba honorária, nos termos da fundamentação. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, determinar a implantação imediata do benefício previdenciário e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029241-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112954020148210048
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILONE DIRCE BENINI PRUINELLI |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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