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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB O...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, tem-se que no caso concreto, a condenação imposta pela sentença proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excederá o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC. 2. Remessa oficial não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 6. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia tornar-se definitiva. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5000428-82.2015.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000428-82.2015.4.04.7028/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CRISTINA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, tem-se que no caso concreto, a condenação imposta pela sentença proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excederá o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC.
2. Remessa oficial não conhecida.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
6. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia tornar-se definitiva.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404030v11 e, se solicitado, do código CRC 73247B6A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000428-82.2015.4.04.7028/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CRISTINA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento do auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da DCB em 05/04/2011.
Sentenciando em 06/12/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de início da incapacidade (09/04/2015), antecipando, ainda, os efeitos da tutela.

Inconformada, apela a parte autora postulando a modificação da DIB para a DCB do auxílio-doença (05/04/2011), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista suas condições pessoais e o retorno da capacidade laborativa estar condicionada a procedimento cirúrgico.

Igualmente apelou o INSS postulando o afastamento da condenação aos honorários advocatícios, bem como a fixação de uma data para a cessação do benefício (alta programada).

Com contrarrazões e também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado que percebia, à época do requerimento administrativo, pouco mais de 1 salário mínimo mensal, e a apenas 8 (oito) prestações mensais, devidas entre 09/04/2015 (DII fixada pelo perito) e a publicação da sentença (06/12/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A qualidade de segurada e a carência restaram incontroversas, mesmo porque na presente ação a parte autora busca o restabelecimento do auxílio-doença, cessado na via administrativa.
Para aferir a alegada incapacidade, foi realizada perícia médico-judicial, em 09/04/2015 (Ev. 25.1), que aferiu ser a autora portadora de hérnia de disco lombar L4-L5 paramediana esquerda M51.1, que a incapacita temporariamente para o exercício de qualquer atividade remunerada que demande a realização de esforços físicos, desde 09/04/2015. O perito sugeriu a reavaliação do quadro mórbido da autora em nova perícia em 06 meses.
Havendo antecedente de depressão com uso de fluoxetina, equilide, amitriptilina, Evento 1 EXMMED 9 de CID F 43.1 08/06/2010, o perito sugeriu complementação do exame por médico psiquiatra.
Na complementação da perícia, realizada em 18/06/2015 (Ev. 33.1), foi constatado que a autora é portadora de transtorno de personalidade histriônica CID 10 F60.4. Não obstante, o expert foi categórico quanto a estar a autora apta para o trabalho, sob o ponto de vista psiquiátrico.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e temporária desde 09/04/2015, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença, como bem concluiu o juízo de primeiro grau.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando que o expert consignou no laudo que o tratamento da autora pode se mostrar eficaz para o retorno às suas atividades laborais, tenho que não merece ser provido.
No que tange ao pedido de modificação da DII, igualmente, não merece prosperar, uma vez que ficou demonstrado nos autos que a autora trabalhou até outubro de 2014, fez exame médico demissional com aptidão e esteve em seguro desemprego até março de 2015.
Destarte, merece ser mantida integralmente a sentença no ponto.
DA FIXAÇÃO DA DCB - ALTA PROGRAMADA
Postula o INSS a fixação da DCB ou alta programada do auxílio-doença concedido à autora, sob o argumento de se tratar de uma Recomendação Conjunta do CNJ (Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015).
Esta Corte já decidiu que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação da segurada. Com efeito, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto, haja vista que a perícia refere, expressamente, que a incapacidade é temporária, podendo haver melhor controle no futuro ou podendo tornar-se definitiva.
Assim, o Instituto Nacional da Previdência Social deverá proceder à reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. Inadmissível a suspensão de auxílio-doença sem a respectiva reavaliação médico-pericial, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002734-87.2015.404.7201, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 0003055-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/08/2013).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS postula o afastamento da condenação imposta a título de honorários advocatícios, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento, já que a cessação do benefício se mostrou correta. Sem razão.
A concessão do auxílio-doença nestes autos, evidencia o interesse de agir da parte autora, ensejando a aplicação do princípio da sucumbência.
Considerando que o INSS sucumbiu em maior parte, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Não é caso de determinar a implantação do benefício, eis que já implementado por força do comando sentencial, que antecipou os efeitos da tutela, conforme consignado no relatório.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
De ofício, foram aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404029v8 e, se solicitado, do código CRC 7EE9174B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000428-82.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004288220154047028
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CRISTINA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437033v1 e, se solicitado, do código CRC E794E731.
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