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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ. TRF4. 5033972-67.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ. Tendo sido, no tocante ao reconhecimento de tempo especial, por força de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos), observados os termos do Tema 534 STJ, vez que o acórdão considerou provas documentais consistentes (PPP e laudo pericial), não se configura, na espécie, caso de retratação. (TRF4, AC 5033972-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033972-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MOACIR JOAO BOUVIER

ADVOGADO: NEI ANTONIO DI DOMENICO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por força do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência desta e. Corte (evento 58) para eventual juízo de retratação, tendo em conta o teor do Tema STJ 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991); portanto, em sentido aparentemente diverso do entendimento exarado pela Turma julgadora, por ocasião do julgamento das apelações interpostas no processo, bem como da apreciação da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Do limite da controvérsia

A questão a ser reexaminada no momento, em decorrência do ato judicial proferido pela Vice-Presidência deste e. Tribunal (evento 5, DESPADEC13), refere-se ao Tema nº 534 do STJ, que dispõe:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)

Nesse contexto, cabe o reexame do mérito da ação, em grau recursal, a fim de estabelecer se seria o caso de retratação, considerando os termos do referido Tema do e. STJ.

Do caso concreto

A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência de exposição a agente nocivo, desde que essa ocorra de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

Esta Corte tem entendido que se verifica caracterizado o labor em exposição permanente a agente nocivo quando a referida exposição se dá diuturnamente, definindo-se a intermitência como o exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.

Nas razões do recurso especial, o ente previdenciário alegou contrariedade aos artigos 66, §1º, do Decreto nº 2.172/97 e 68, §11, do Decreto nº 3.048/99, porquanto foi reconhecida a especialidade de tempo de serviço especial pela exposição da parte autora ao agente hidrocarbonetos após a edição do Decreto nº 2.172/97.

Por sua vez, no acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de tempo especial foram tecidas as seguintes considerações:

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos:a) de 22/06/1982 e 06/08/1987;b) de 02/01/1990 a 30/09/1994;c) de 01/12/1995 a 28/05/1998.
Empresas:a) Giordani & Cia. Ltda.;b) Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.;c) Pretto Veículos Ltda.
Função/Atividades:a) instalador de aparelhos de ar-condicionado;b) reparador de aparelhos telefônicos, trabalhando em redes externas e internas sob a rede de energia elétrica em prestação de serviços para a CRT;c) faxineiro até 30/04/1996 e auxiliar de mecânico a partir de então.
Agentes Nocivos:a) não foram constatados pela perícia e não consta dos autos outros elementos de prova capazes de demonstrar que a atividade sujeitava o autor a agentes nocivos;b) eletricidade superior a 250 volts;c) hidrocarbonetos: óleos minerais, graxas, tintas e solventes.
Enquadramento legal:Códigos 1.1.8 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo ao Decreto 2.172/97.
Provas:DSS-8030 amparado em laudo (fl. 14), PPP (fls. 21/22) e laudo pericial (fls. 73/80).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994 e de 01/12/1995 a 28/05/1998, ante a sujeição do segurado ao risco decorrente da eletricidade superior a 250 volts e a hidrocarbonetos.

Logo, irreparável a sentença, devendo os períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994 e de 01/12/1995 a 28/05/1998 serem convertidos pelo fator de multiplicação 1.4 para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração foram registradas as seguintes considerações:

No caso, tais vícios não estão presentes porque o acórdão expressamente referiu que o enquadramento da atividade desempenhada pelo autor no período de 01/12/1995 a 28/05/1998 deveu-se à conclusão da perícia judicial, para a qual o manuseio de óleos minerais, graxas, tintas e solventes na função de auxiliar de mecânico de veículos, sem qualquer medida de proteção suficiente (EPI), torna o labor insalutífero.

Nas razões do embargos que ensejaram a interposição de recurso excepcional, o INSs aponta, como referido, a impropriedade do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos químicos: hidrocarbonetos - óleos e graxas, considerando violação ao disposto nos arts. 66, § 1º, do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11.

Assim, com a devida vênia, penso que não se trata de retratação, no caso sob reexame, por força de determinação da Vice-Presidência desta e. Corte, vez que não se configurou, na espécie, a apontada irregularidade.

Em reiterados julgamentos neste e. Tribunal tem-se reconhecido a especialidade da atividade laboral em que o trabalhador se submete à exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas).

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta e. Corte é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

No caso sob reexame, como referido anteriormente, o acórdão para o reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos) levou em consideração documentos acostados aos autos, incluindo prova pericial.

A alegação do INSS no sentido de que não basta a alegação de exposição a óleos e graxas para a caracterização da especialidade, considerando o disposto no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99 não não guarda sintonia com os fatos descritos nos autos. Note-se, inclusive, que o ente previdenciário em seu recurso sequer especifica em qual o período haveria eventual irregularidade.

Observa-se que no período de 01/12/1995 a 28/05/1998 em que parte autora trabalhou na empresa Pretto Veículos Ltda., na função de auxiliar de mecânico, foi reconhecida no acórdão a especialidade em relação à exposição a agente nocivos químicos (hidrocarbonetos). No laudo pericial (fls. 80/83), consta qua dentre as atividades da parte autora no período em que reconhecida a incidência de hidrocarbonetos estavam as de montagem, desmontagem, ajustagem, regulagem mecânica de caminhões, camionetes e automóveis, como freios, direção, suspensão, hidráulico, embreagem, motor, atividades de lubrificação em geral, atividades de corte e solda de chassi, suporte de motor, troca de surdinas, preparo de superfícies para soldagem com lixadeira de desbaste. Assim, o Expert concluiu que o autor manipulava óleos minerais e graxas nas atividades de manutenção de veículos, havendo a apontada especialidade do labor desempenhado no período, com o enquadramento no item 1.0.7, Carvão Mineral e seus Derivados, utilização de óleos minerais e parafinas, contemplado no Decreto nº 3.048/99..

Conclusão

Tendo em vista que, no caso concreto, a exposição da parte autora aos agentes químicos (hidrocarbonetos) restou comprovada documentalmente, forma habitual e permanente, em razão de suas atividades laborais diárias, com exposição a óleos e graxas, segundo referido na fundamentação, tenho que a decisão da Turma julgadora, objeto do presente reexame, não está em dissonância com o entendimento do STJ no Tema nº 534.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em sede de juízo de retratação, manter o acórdão reexaminado, vez que harmônico com o teor do Tema STJ 534.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001046895v26 e do código CRC cd63e6cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:23:4


5033972-67.2018.4.04.9999
40001046895.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033972-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MOACIR JOAO BOUVIER

ADVOGADO: NEI ANTONIO DI DOMENICO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reexame recursal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. não cabimento. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ.

Tendo sido, no tocante ao reconhecimento de tempo especial, por força de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos), observados os termos do Tema 534 STJ, vez que o acórdão considerou provas documentais consistentes (PPP e laudo pericial), não se configura, na espécie, caso de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, manter o acórdão reexaminado, vez que harmônico com o teor do Tema STJ 534, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001046896v3 e do código CRC 4a4d0c99.Informações adicionais da assinatura:
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5033972-67.2018.4.04.9999
40001046896 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5033972-67.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MOACIR JOAO BOUVIER

ADVOGADO: NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 95, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO REEXAMINADO, VEZ QUE HARMÔNICO COM O TEOR DO TEMA STJ 534.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:46.

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