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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ. TRF4. 5001533-36.2010.4.04.7104...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ. . Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição insalubre caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534. (TRF4 5001533-36.2010.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001533-36.2010.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IZAIRA MARTINS DE QUADROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido quanto ao Tema STJ 534 (exposição ao agente insalubre de forma intermitente e não permanente).

É o sucinto relatório.

VOTO

Esta Turma, ao decidir o recurso do INSS, negou-lhe provimento, em julgado assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA RMI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI'S. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção/majoração de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) não basta para descaracterizar a natureza especial do labor, a menos que exista nos autos, laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis. No caso dos autos, não há prova concreta de que os EPI's são capazes de eliminar o risco biológico. 6. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos contados retroativamente da propositura da ação. (TRF4, APELREEX 5001533-36.2010.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2014)

A decisão, contudo, não contrasta com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 534, cuja tese firmada tem o seguinte teor:

Tema STJ 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Na análise do voto-condutor da decisão ora vergastada, tem-se o seguinte exame acerca da exposição aos agentes nocivos:

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01.06.1976 a 15.12.1979.

Empresa: Hospital de Caridade de Carazinho.

Atividade/função: auxiliar de manutenção. Exercia tarefas de auxiliar nas tarefas de manutenção predial, elétrica, de equipamentos móveis, e manutenção geral do patrimônio do hospital.

Agente nocivo: não há.

Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico (evento 1, procadm12, fls. 03-18)

Enquadramento legal: nenhum.

Conclusão: o trabalho exercido pela parte autora não a expunha a agentes biológicos ou outros agentes nocivos. Embora em ambiente hospitalar, exercia atividades de manutenção do patrimônio, não atuando diretamente em contato com pacientes do hospital. Ademais, o PPP da autora não traz informações sobre exposição a agentes nocivos para o período em questão. Assim, não é possível reconhecer o interregno como especial, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.

Períodos: 29/04/1995 a 20/08/1995, 01/05/1996 a 23/05/1996, 06/03/1997 a 05/04/1999, 01/08/1999 a 15/10/2001 e 15/05/2002 a 04/08/2003.

Empresa: Hospital da cidade de Passo Fundo, Hospital Pronta Clínica, Fundação Hospitalar Oftalmológica Universitária Lions, Hospital São Vicente de Paulo.

Atividade/função: exerceu a função de técnica de enfermagem, à exceção do período de 97/99, cuja atividade era de auxiliar de enfermagem.

Agente nocivo: agentes biológicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.

Prova: DSS-8030 (evento 1, Procadm2, fls. 15,16,17)

Enquadramento legal: agentes biológicos - código 1.3.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.

Conclusão: em todos os períodos, a autora exerceu atividades de técnica de enfermagem ou auxiliar de enfermagem, ficando exposta ao risco biológico por laborar cotidianamente em contato com pacientes e materiais infectados. Desse modo, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença neste ponto.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

No caso dos autos, não há prova robusta de que os EPI's são capazes de eliminar o risco biológico. Assim, diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no período antes analisado.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Ademais, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Por conseguinte, o acórdão proferido por esta 5ª Turma, objeto do presente reexame, não está em dissonância com o entendimento do STJ no Tema nº 534.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em sede de juízo de retratação, manter o acórdão reexaminado.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032371v3 e do código CRC 0243b69b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2020, às 17:30:8


5001533-36.2010.4.04.7104
40002032371.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001533-36.2010.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IZAIRA MARTINS DE QUADROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ.

. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição insalubre caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, manter o acórdão reexaminado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032372v2 e do código CRC 1c539c0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:3

5001533-36.2010.4.04.7104
40002032372 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001533-36.2010.4.04.7104/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: IZAIRA MARTINS DE QUADROS

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI (OAB RS019127)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO REEXAMINADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:00:59.

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