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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM OS TEMAS 534 E 905 DO E. STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF....

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM OS TEMAS 534 E 905 DO E. STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. . Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição insalubre caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4 5020150-85.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020150-85.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIDNEY ANTONIO WEBBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência desta Corte remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido quanto aos Temas 534 e 905 do STJ e 810 do STF.

É o sucinto relatório.

VOTO

Esta Turma, ao decidir o recurso do INSS, negou-lhe provimento, em julgado assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUXILIAR/AGENTE DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NA CORSAN. AGENTES INSALUBRES - QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - E NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, exposto, de modo habitual e permanente, à ação de agentes insalubres de natureza química e biológica.

2. A satisfação das legais condicionantes necessárias ao deferimento da aposentadoria proporcional e daquela por tempo de contribuição integral implica seu deferimento. Assegurado o direito subjetivo da parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso.

3. Sistemática de atualização do passivo firmada em atenção à declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, quanto ao texto da Lei nº 11.960/2009, que havia conferido nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

4. Sucumbência dosada em atenção ao preceituado na Súmula nº 76 desta Corte.

5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

A decisão, contudo, não contrasta com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 534, cuja tese firmada tem o seguinte teor:

Tema STJ 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Na análise do voto-condutor da decisão ora vergastada, tem-se o seguinte exame acerca da exposição aos agentes nocivos:

Empresa:Corsan
Período:15/08/1978 a 25/03/2010
Função/atividade:Auxiliar Tratamento de Água e Esgoto; Auxiliar Técnico Tratamento Água e Esgoto e Agente em Tratamento de Água e Esgoto
Agente NocivoUmidade - Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e Agentes Químicos - Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
ProvasFormulário juntado em procadm1, evento 9, p. 6/7 e Laudo Técnico do procadm2, do evento9, p. 01/04 e laudo técnico similar do evento 24
ConclusãoEstá comprovado o exercício de atividade especial pelo autor neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço. Muito embora haja referência no laudo juntado no evento 18 de que a exposição à umidade e a agentes químicos foi intermitente, entendo que a atividade deve ser considerada especial. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TRF4, não é necessário, para caracterizar a especialidade do labor, que o segurado se exponha em todo o período de trabalho a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, sendo exigido apenas que a sujeição ocorra ao longo da jornada. Tendo em vista que o documento técnico indica que o autor se submeteu aos agentes nocivos ao longo do dia de labor, deve ser considerada como especial a atividade por ele desempenhada. A corroborar tal conclusão, vale citar que o laudo técnico juntado em procadm2, do evento9, p. 01/04 é categórico no sentido de que a exposição se deu durante toda a jornada de trabalho. Por fim, no que tange aos EPIs, concluo que não houve a efetiva comprovação do fornecimento e utilização dos equipamentos pelo autor, inexistindo prova documental nesse sentido, razão pela qual deve ser considerada a especialidade da atividade.

Pois bem, no que tange à inserção dos valores corretos dos salários-de-contribuição para aferição do salário-de-benefício do segurado não há qualquer reparo a ser ultimado, porque evidenciado está, por meio de regular processo que tramitou perante a Justiça Laboral, ter havido indevida redução daquelas cifras, em franco prejuízo do obreiro, o que se deve retificar neste momento.

Ao lado disso, anoto que as atividades do trabalhador e sua consequente natureza especial foram aquilatadas à luz da legislação de regência, em estrita atenção, igualmente, ao preceituado na hodierna jurisprudência acerca do tema, consoante noticiado no decisum e na fundamentação jurídica constante na parte inicial deste voto. Neste particular aspecto, restou comprovada a exposição cotidiana do obreiro aos malefícios dos agentes insalubres de natureza química e biológica presentes em face de suas atividades, essencialmente desenvolvidas perante a CORSAN, como auxiliar/agente no tratamento de água e esgoto.

Essa especialidade do labor, ademais - e é conveniente repisar -, não restou fragilizada pela suposta entrega de equipamentos de proteção. Com efeito, na hipótese ora sob exame, trata-se de mera notícia, não existindo prova de sua efetiva e habitual disponibilização ao trabalhador, tampouco acerca de sua regular utilização e periódica substituição em virtude de natural desgaste ou término do prazo de validade. Ausente, enfim, registro acerca de efetiva fiscalização pelo empregador quanto a essas cautelas. A situação fática da lide, confrontada com o entendimento jurídico vigente sobre o tema, por isso, fragiliza os argumentos do INSS.

Ademais, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Quanto ao uso de EPIs, recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por conseguinte, o acórdão proferido por esta 5ª Turma, objeto do presente reexame, não está em dissonância com o entendimento do STJ no Tema nº 534.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

CONCLUSÃO

Em retratação, reformado o acórdão somente para adequar a forma de aplicação dos juros de mora, na forma da fundamentação.

Mantidos os demais pontos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em sede de juízo de retratação, adequar os juros de mora, na forma da fundamentação, e manter o restante do acórdão reexaminado.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002042438v5 e do código CRC 6ce62cbf.Informações adicionais da assinatura:
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5020150-85.2012.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020150-85.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIDNEY ANTONIO WEBBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM Os TEMAs 534 e 905 DO E. STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.

. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição insalubre caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534.

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, adequar os juros de mora e manter o restante do acórdão reexaminado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002042439v3 e do código CRC 219a5293.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:10


5020150-85.2012.4.04.7100
40002042439 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020150-85.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: SIDNEY ANTONIO WEBBER

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR OS JUROS DE MORA E MANTER O RESTANTE DO ACÓRDÃO REEXAMINADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:25.

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