APELAÇÃO Nº 5006613-20.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ENIO LOPES HIDALGO |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Por força de determinação do e. STJ, examina-se questão que não guarda consonância com o entendimento pacificado naquela Corte. 2. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo. Acolhida a pretensão recursal no que se refere à questão. 3. Por decorrência, afastado dos cálculos do benefício inexpressivo lapso temporal, remanescendo, assim, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, resta mantido o acórdão sob reexame no que tange ao demais temas anteriormente analisados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame recursal, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184999v8 e, se solicitado, do código CRC 18ED3E9C. | |
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APELAÇÃO Nº 5006613-20.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ENIO LOPES HIDALGO |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
RELATÓRIO
PAULO ENIO LOPES HIDALGO ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 23/08/2007, objetivando o reconhecimento: (a) do tempo de serviço comum (período: 20/02/1967 a 09/02/1968 e 30/03/1982 a 08/08/1982); (b) do tempo de serviço exercido em condições especiais (períodos: 06/03/1972 a 30/09/1973, 01/10/1976 a 22/10/1981, 23/04/1984 a 26/09/1990, 24/01/1992 a 31/12/1993 e 19/12/1994 a 13/10/1998), com a conversão em tempo comum; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (11/08/2006), com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes, incidindo-se os encargos de atualização e com a condenação do ente previdenciário à quitação dos ônus sucumbenciais.
Em 09/12/2010 sobreveio sentença (evento 02 dos autos originários) julgando-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço urbano e especial com a respectiva conversão, nos termos da fundamentação e, conseqüentemente, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo; b) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, devidamente atualizado; e c) determinar ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, para tal finalidade, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Não se colhe dos autos elementos de prova no sentido de estar o demandante impossibilitado para o trabalho ou em grave situação de saúde, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada não pode ser acolhido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado).
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o (s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consoante disposto na resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, em seu artigo 1º, § 4º, intimem-se as partes, no sentido de que no caso de eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Ressalte-se que o juiz aplicará as sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, conforme determina a mesma Resolução.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais restaram providos para retificar o período de 01/10/1976 a 22/10/1981 constante na letra "b" da fundamentação da sentença, para constar na letra "b" o período de 01/10/1973 a 22/10/1981 (evento 2 dos autos originários, SENT43).
O INSS, inconformado, interpôs recurso de apelação, alegando que para a comprovação do período urbano comum, foi apresentada cópia simples de uma CTPS antiga, que contém apenas esse registro, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido. Aduziu, ainda, não restar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, postulando a reforma do referido ato judicial também quanto a tal tópico. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de ser mantida a condenação imposta, a modificação dos critérios de atualização do débito, aplicando-se o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (evento 2 dos autos originários, APELAÇÃO 44).
A 5ª Turma desta e. Corte, em 14//08/2012 (evento 7), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação de benefício previdenciário, sendo exarada a respectiva ementa nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício de atividade urbana comum e daquelas exercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. . (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006613-20.2011.404.7112, 5ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)
Foram protocolizados em 22/08/2012 (evento 11) embargos de declaração opostos pelo INSS, em cujas razões o embargante sustentou que a Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos. Referiu também que, considerando haver prova de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia certificada no tocante à neutralização do potencial lesivo dos agentes nocivos, reputa-se inconstitucional a interpretação que despreza tal informação por entender que a utilização de EPI ou EPC não implica, por si só, na inexistência do ambiente agressivo, por atentar contra o princípio da isonomia (art. 5º, caput), bem como contra o valor social do trabalho.
Em 08/10/2012, a Turma julgadora (evento 16) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário, sob o argumento, na ocasião, de inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como da inapropriada intenção da parte embargante para a rediscussão do mérito.
Inconformado com a rejeição dos aclaratórios, a autarquia previdenciária, em 17/10/2012, interpôs recurso especial (evento 20), defendendo a ocorrência de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC (vigente à época dos fatos), que ensejaria a nulidade do decisum recorrido.
O recurso especial interposto pelo INSS foi admitido (evento 28), sendo proferida decisão pelo e. STJ em 23/05/2017 (evento 47) no sentido de dar provimento ao recurso especial para afastar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de trabalho considerado especial, em decorrência de exposição ao ruído inferior a 90 dB no período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003, bem como de determinar o retorno dos autos a esta e. Corte a fim do prosseguimento do julgamento da apelação, atentando-se para tal questão.
Nesse contexto, em 30/06/2017 (evento 48) vieram os autos conclusos para novo exame da apelação, nos termos da decisão proferida pelo e. STJ.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do limite da controvérsia recursal reexaminada
Consoante relatado anteriormente, em acolhimento à pretensão recursal deduzida em sede de recurso especial interposto pelo INSS, o e. STJ determinou (evento 47) o retorno dos autos a esta e. Corte para a reapreciação da apelação interposta pela referida autarquia, tendo em conta a necessidade de afastamento da especialidade, por decorrência de exposição laboral a ruído inferior a 90 dB, no período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003.
Dessa forma, a controvérsia recursal a ser reexaminada por determinação do e. STJ limita-se ao reconhecimento da especialidade no que tange ao mencionado período, considerando o limite para o ruído estabelecido na legislação aplicável à espécie.
Do caso concreto
Sobre a exposição laboral ao agente nocivo ruído no período de 06/03/97 a 18/11/2003, para fins de reconhecimento da especialidade, a Turma julgadora consignou na ocasião do julgamento da apelação interposta pelo INSS (evento 7) os seguintes termos:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, considerando-se os períodos avaliados judicialmente (06/03/1972 a 30/09/1973, 01/10/73 a 22/10/98, 23/04/1984 a 26/09/1990, 24/01/1992 a 31/12/1993 e 19/12/1994 a 13/10/1998), inclusive na fase recursal, no que concerne à pretensão do reconhecimento de tempo especial, denota-se que o período em que remanesce controvérsia, em consonância com a determinação de reexame pelo e. STJ, na hipótese, refere-se ao lapso temporal compreendido entre 06/03/97 e 13/10/98.
Na hipótese vertente, portanto, o período controversos de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 06/03/97 a 13/10/98
Empresa/Ramo: Construções Elétricas Ltda. / Fabricação de motores elétricos
Função/Atividades: almoxarifado
Agentes nocivos: ruído 86 dB
Enquadramento legal: não aplicável
Provas: formulário do INSS (fl. 61), laudo pericial (fls. 148 e seguintes)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período sob reexame.
Nesse contexto, deve ser afastado dos cálculos do benefício previdenciário postulado (aposentadoria por tempo de contribuição) o tempo de serviço comum decorrente da conversão do tempo especial indevidamente reconhecido no acórdão sob reexame, por determinação do e. STJ, relativamente ao período de 06/03/97 a 13/10/98, que corresponde a 07 meses e 21 dias (conversão pelo fator 1.4 - 01 ano, 07 meses e 08 dias).
Do cálculo do benefício concedido
Observa-se dos autos que foram reconhecidos judicialmente (evento 7, acórdão sob reexame) em prol da parte autora 37 anos e 17 dias até a data do requerimento administrativo (11/08/2006).
Assim, subtraindo-se os 07 meses e 21 dias de tempo de serviço comum (período de exposição laboral a ruído inferior a 90 dB que havia sido computado no acórdão relativo ao evento 7) do montante anteriormente contabilizado, constata-se que o autor possui 36 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER.
Apesar do acolhimento da insurgência recursal, afastando-se o reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 06/03/97 a 13/10/98, impende esclarecer que o acórdão do evento 07 deverá ser mantido na íntegra no que tange aos demais tópicos julgados, considerando-se ter havido a promoção de singela alteração na totalização do tempo de serviço da parte autora, que acaba por não produzir essencial modificação naquele julgado.
Conclusão
Em sede de reexame recursal, resta acolhida em parte a apelação do INSS, apenas para afastar do cômputo do benefício concedido nesta e. Corte o tempo de serviço anteriormente considerado como especial, referente ao período de 06/03/97 a 13/10/98. Mantido o acórdão (evento 7) no que remanesce.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em reexame recursal, dar parcial provimento ao apelo do INSS.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO Nº 5006613-20.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50066132020114047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ENIO LOPES HIDALGO |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME RECURSAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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