APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017009-64.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | FERNANDO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, reconhece-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95. 2. Deve ser mantido o acórdão impugnado quanto aos demais tópicos, quando não atingidos pela alteração promovida em sede de reexame recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS, sanando a omissão apontada quanto à conversão inversa, restando parcialmente provida a apelação da parte autora, mantendo-se a negativa de provimento, todavia, à apelação do INSS e à remessa oficial, em atendimento à determinação emanada do e. STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465697v5 e, se solicitado, do código CRC DA9F8EB3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017009-64.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | FERNANDO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO DE PAIVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 17/10/2012, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 23/02/1987 a 06/09/1994 e 08/09/1994 a 27/04/2012, bem como a conversão dos períodos comuns em especiais, pela aplicação do fator de redução 0,71, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, formulada em 27/04/2012, ou, sucessivamente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comum pelo fator 1,40.
Sentenciando em 13/11/2013, o MM. Juízo a que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 23/02/1987 a 06/09/1994, de 01/01/2004 a 28/02/2006, de 01/03/2006 a 30/04/2010, de 01/05/2010 a 31/05/2010 e de 01/06/2010 a 27/04/2012, determinando ao INSS a conversão pelo fator 1,4 e a respectiva averbação. Por fim, entendendo recíproca e equivalente a sucumbência, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, determinando a compensação, e o autor ao pagamento da metade das custas processuais, restando suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiário da AJG.
Ir resignado, o autor interpôs recurso de apelação postulando a reforma do dessexua, a fim de que também seja reconhecido como especial o lapso de 08/09/1994 a 31/12/2003, bem como para que seja reconhecida a possibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais, pela aplicação do fator de redução 0,71, e, finalmente, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial desde a DER ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, apela da sentença alegando que o autor não apresentou início de prova material válido suficiente para comprovar a sua exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, aduzindo que comprovado nos autos o fornecimento/utilização de EPI eficaz para neutralização da exposição aos agentes nocivos.
Apresentadas contra-rasures, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
Em 01/07/2014, a 5ª Turma desta e. Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício (evento 11).
Inconformado, o INSS, em 10/07/2014, protocolizou embargos de declaração (evento 15) sustentando, dentre outros temas, omissão do acórdão embargado relativamente à vedação à conversão de tempo de serviço comum para especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 (item 5 do recurso). No entanto, em 29/07/2014, a Turma julgadora, por unanimidade, rejeitou tal recurso.
Em 02/08/2014, o ente previdenciário protocolizou Recurso Especial (evento 19), que, após o recebimento de contra-rasures, foi admitido (evento 37) pela Vice-Presidência desta e. Corte (em 28/08/2014).
Em 29/06/2018, o e. STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.487.221/PR interposto pelo INSS (evento 43, DEC4), para fins de reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo comum para especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, determinando-se o retorno dos autos a este e. Tribunal para nova análise da ação, com base em tal orientação.
Vieram os autos conclusos para o cumprimento da decisão emanada do e. STJ.
É o relatório.
VOTO
Limite do reexame recursal por determinação do e. STJ
Consoante referido anteriormente no relato dos fatos, a controvérsia que motivou a interposição de recurso especial pelo INSS, na hipótese, foi a suposta omissão no acórdão proferido pela turma julgadora (evento 11), que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no que se refere à legislação constitucional e infraconstitucional que veda a conversão de tempo de serviço especial para comum após 28/05/1998.
Da conversão de tempo de serviço comum para especial
Na sentença (evento 55 dos autos originários), havia sido afastada a pretensão originária para a conversão de tempo de serviço de serviço comum em especial. Por conseguinte, dentre outros pontos, no recurso da parte autora foi questionado o afastamento da pretensão inerente à conversão invertida (0,71).
Ao examinar a apelação interposta pela parte autora, no qual foi requerida a conversão de tempo de serviço comum para especial pelo fator 0,71, a Turma julgadora limitou-se a reconhecer a especialidade inerente aos períodos de 23/02/1987 a 06/09/1994 e 08/09/1994 a 27/04/2012, concluindo, por decorrência, que a parte autora, portanto, possui o total de 25 anos, 02 meses e 04 dias (evento 11), fazendo jus, assim, à percepção da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Nesse contexto, não houve, de fato, consoante alegado nos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 15), o enfrentamento da questão inerente à possibilidade de conversão invertida, que havia sido defendida na apelação da parte autora.
Ainda que possa haver eventual indagação sobre o interesse recursal do INSS quanto à pendência de exame da questão inerente à conversão invertida, na medida em que tal tema fora trazido à fase recursal pela parte autora, resta superado o questionamento, posto que o esclarecimento quanto aos pontos relacionados à matéria advém, como visto, de determinação promovida pelo e. STJ (evento 43, DEC4) ao acolher, em parte, o recurso excepcional aviado pelo ente previdenciário, no sentido do exame da citada matéria.
No que tange ao tema, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de ir resignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Verifica-se, que, na hipótese sob reexame, a suposta reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu em 27/04/2012 (DER), quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Por conseguinte, consoante a legislação aplicável, bem como em atendimento à determinação do e. STJ, consoante anteriormente mencionado, incabível no cômputo do benefício de aposentadoria especial da parte autora o tempo considerado especial por decorrência do procedimento de conversão invertida (fator 0,71).
Nesse contexto, ainda que em sede de Juízo de reexame recursal, por força de determinação do e. STJ, merecem parcial acolhimento os embargos opostos pelo INSS, bem como a apelação da parte autora, não sendo permitida a conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71. Mantida, ainda assim, a negativa de provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, não cabendo modificações no acórdão embargado pelo ente previdenciário no tocante às demais questões examinadas, inclusive, no que concerne aos honorários advocatícios.
Conclusão
Em atendimento à determinação do e. STJ para o afastamento da conversão inversa (evento 43, DEC4), restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, tão somente para sanar a omissão quanto ao ponto, sendo consignado o incabimento da conversão de tempo de serviço comum para especial, bem como desacolhida a pretensão recursal da parte autora no que se relaciona ao ponto, havendo, assim, o parcial provimento do respectivo recurso. Mantido, por conseguinte, o improvimento da apelação do ente previdenciário e da Remessa Oficial. Sem alterações, no que tange aos remanescentes pontos o acórdão reexaminado, inclusive, no que concerne aos honorários advocatícios.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS, sanando a omissão apontada quanto à conversão inversa, restando parcialmente provida a apelação da parte autora, mantendo-se a negativa de provimento, todavia, à apelação do INSS e à remessa oficial, em atendimento à determinação emanada do e. STJ.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017009-64.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50170096420124047001
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | FERNANDO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS, SANANDO A OMISSÃO APONTADA QUANTO À CONVERSÃO INVERSA, RESTANDO PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE A NEGATIVA DE PROVIMENTO, TODAVIA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO EMANADA DO E. STJ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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