APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052163-97.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERACLIDES MANOEL MENDES |
ADVOGADO | : | ERLON TANCREDO COSTA |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. concessão do benefício. manutenção DA SENTENÇA.
1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos insuficientes para a subsistência familiar não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189002v9 e, se solicitado, do código CRC CDA8740F. | |
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| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052163-97.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERACLIDES MANOEL MENDES |
ADVOGADO | : | ERLON TANCREDO COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ERACLIDES MANOEL MENDES (nascido em 19/10/1949) contra o INSS, em 18/06/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
Houve a concessão de tutela antecipada, mantida em grau recursal (evento 2, dec54, out83-85). Benefício já implantado (evento 2, out114).
A sentença, proferida em audiência (EVENTO 2 - AUDIÊNCI102), datada de 07/06/2017, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (29/05/2012), com atualização monetária das prestações vencidas pelo INPC e, na sua vigência, pelo índice previsto na Lei nº 11.960/2009. Condenou também a autarquia ao pagamento das custas processuais (considerando a isenção parcial tratada no Art. 33, § Único, da LC nº 156/97, com alterações da LC nº 161/97), bem como das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apelou o INSS (EVENTO 2 - PET106), defendendo que o autor exerceu sua atividade rurícola com auxílio de terceiro por um período maior que o permitido em lei, questionando também a atividade urbana exercida pela esposa e uma de suas filhas, além do tamanho de sua propriedade, que excederia os quatro módulos fiscais previstos em lei. Requereu o conhecimento do recurso interposto para não ser acolhida a pretensão do autor ao recebimento do benefício, reformando a sentença em sua integralidade.
Com contrarrazões (EVENTO 2 - PET115).
É o relatório.
VOTO
APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (07/06/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
A sentença não é sujeita a reexame necessário, nos termos no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Caso concreto
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 19/10/2009, (nascimento em 19/10/1949, EVENTO 2 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 29/05/2012 (EVENTO 2 - OUT43). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou cento e oitenta meses referentes ao requerimento administrativo, considerando-se o mais vantajoso.
Em sua petição inicial (EVENTO 2 - INIC1), afirmou a parte autora que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar e que o tamanho de sua propriedade não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez que apenas uma pequena parte das terras pode ser considerada como sendo produtiva.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Declaração de informações (ITR) de 1994 em nome do autor, que informa a produção de milho, feijão e batata em sua propriedade (EVENTO 2 - OUT28);
2. Guia de contribuição Sindical Rural, datada em 1998 (EVENTO 2 - OUT12);
3. Análise e Proposta de Melhorias à Propriedade do autor, feita pela Universidade Federal de Santa Catarina, que informa que a maior parte da propriedade é composta por mata nativa de araucárias, banhados e capoeirões de vassouras e samambaias, sendo as áreas de campo nativo ínfimas, no ano de 2007 (EVENTO 2 - OUT16 até OUT26);
4. Darf referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, do ano de 2009 (EVENTO 2 - OUT13);
5. Certidão do INCRA de 2012, contendo informações sobre o imóvel do autor (EVENTO 2 - OUT11);
6. Declaração de Exercício de Atividade Rural que consta a informação do autor como proprietário de imóvel em área rural e sua qualificação como agricultor durante o período de 1985 até 2012 (EVENTO 2 - OUT14);
7. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Rufino, onde consta a data de filiação do autor em 15/04/1993, com todas as contribuições pagas até o ano de 2012 (EVENTO 2 - OUT27)
8. Notas fiscais legíveis dos anos de 2009 até 2012 (EVENTO 2 - OUT29 até OUT35), havendo também notas ilegíveis onde não é possível verificar a data de emissão (EVENTO 2 - OUT36 até OUT38). Obs: foi deferida a apresentação dos documentos originais em cartório das cópias que estavam ilegíveis (EVENTO 2 - DESP50), o que foi realizado pelo procurador da parte autora, conforme certidão nos autos (EVENTO 2 - CERT53);
9. Cópia do processo administrativo perante o INSS (EVENTO 2 - OUT43 até OUT47);
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a instrução do processo, o depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora (EVENTO 2 - AUDIÊNCI102 e AUDIÊNCI104, sendo que as mídias digitais referentes ao evento foram juntadas posteriormente no EVENTO 5).
As testemunhas foram unânimes em seus relatos, afirmando em juízo a) que conhecem o autor há muitos anos, e que esse sempre exerceu atividade rural; b) que o autor tem três filhos, mas que só a filha mais nova, Cleusa, atualmente mora com ele; c) que os outros filhos do autor (Cineide e Antônio) não moram com o pai há vários anos; d) que a propriedade do autor, mesmo possuindo vasta extensão territorial, tem poucas as áreas de campo próprias para agricultura e pecuária; e) que a esposa do autor, apesar de trabalhar meio período como professora, sempre o auxiliou na atividade rural f) que Nelson (citado como "auxiliar temporário" na Análise Proposta de Melhorias à Propriedade do autor, feita pela Universidade Federal de Santa Catarina, EVENTO 2 - OUT17, fl. 1) nunca trabalhou para o autor, tendo apenas o auxiliado por um breve período e g) que a atividade rural exercida pelo autor e sua família é, em grande parte, para subsistência própria.
Em sua contestação (EVENTO 2 - PET62) defendeu o INSS a não concessão do benefício pois a) no estudo realizado pela Universidade de Santa Catarina (EVENTO 2 - OUT17), é citado como ajudante do autor o Sr. Nelson, o que retiraria a qualidade de segurado especial do autor; b) que a esposa do autor é professora, não o auxiliando plenamente no labor rural, o que descaracterizaria a condição de economia familiar da atividade rural do autor; c) que uma das filhas do autor (Cineide Aparecida Mendes) é empregada urbana, recebendo uma remuneração superior a R$ 2.000,00 e que possui um automóvel, o que indicaria que a atividade rural não é de subsistência por conta dos valores auferidos pelo núcleo familiar do autor em atividades urbanas; e d) que o tamanho das terras do autor ultrapassam os quatro módulos fiscais estabelecidos em lei.
O INSS também trouxe aos autos as seguintes provas documentais:
1. CNIS da esposa do autor, onde consta que desde 1993 esta é empregada do Município de Rio Rufino, recebendo remuneração no valor de R$ 1.431,00 no ano de 2015 (EVENTO 2 - OUT 63);
2. CNIS de uma das filhas do autor, Cineide Aparecida Mendes, onde constam vínculos laborativos desde 2001, sendo o último com o Município de Urubici, com rendimentos em novembro de 2015 no valor de R$ 1.173,96 (EVENTO 2 - OUT64);
3. Documentos referentes ao automóvel de Cineide, filha do autor, datados de 2015 (EVENTO 2 - OUT65 e OUT66);
4. Documentos referentes à propriedade em Rio Rufino em nome de terceiro (EVENTO 2 - OUT67);
5. Procuração outorgada pelo autor e sua esposa ao escritório Kalckmann Advogados Associados, onde consta a qualificação do autor como "agricultor" e de sua esposa como "professora", em 2010 (EVENTO 2 - OUT68);
6. Sentença de parcial procedência da ação indenizatória nº 0001181-73.2011.8.24.0077, que o autor promoveu em face ao DEINFRA/SC, onde alega que este último apossou-se de parte das terras de sua titularidade. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 16.169,52 a título de indenização pela perda da propriedade (EVENTO 2 - OUT69).
Deve ser mantida a sentença, ao entender comprovado o exercício de atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida em lei (1997 até 2012).
O auxílio de Nelson é citado apenas no estudo realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (EVENTO 2 - OUT17, fl. 1), onde ele é classificado como "auxiliar temporário", e não como empregado rural, tendo esta informação sido corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo (EVENTO 5). Nenhuma outra prova foi produzida a respeito da natureza da atividade desempenhada por Nelson na propriedade do autor, nem mesmo o tempo pela qual esta foi exercida. Não deve, portanto, prosperar o argumento da autarquia referente à perda da condição de segurado especial do autor por conta do auxílio de terceiros em sua atividade rural em tempo maior do que o determinado em lei.
De outro lado, o entendimento jurisprudencial deixa claro que somente o exercício da atividade urbana por outro membro do grupo familiar, por si sóx não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Ainda considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." (Grifou-se). Assim, passo a análise do caso concreto.
Ao verificar o CNIS da esposa do autor (EVENTO 2 - OUT63), é possível averiguar que esta desempenha atividade urbana desde o ano de 1982 e que desde 1993 é contratada do Município de Rio Rufino, o que foi confirmado pelas testemunhas, que esclareceram que a esposa do autor é professora, trabalhando meio período nas escolas da região. É importante destacar que a análise dos ganhos auferidos por essa atividade nunca ultrapassaram o valor de dois salários mínimos, sendo que o autor e sua esposa possuiam três filhos para criar (nascidos nos anos de 1974, 1977 e 1984, conforme ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Rufino, EVENTO 2 - OUT27). Além do mais, a prova testemunhal indica, de forma firme e incisiva que, mesmo trabalhando meio turno como professora, a esposa do autor sempre auxiliou nas atividades agrícolas no turno em que não estava lecionando, o que é indício de que a renda auferida pela atividade urbana nunca foi a principal renda para subsistência da família.
Nos depoimentos em juízo, realizados pelas testemunhas arroladas pelo autor, todos confirmaram que nos últimos anos apenas a filha mais nova deste, Cleusa, continuou morando com o casal. Apesar do núcleo familiar ter se reduzido por ocasião da saída dos filhos mais velhos, não há indício nos autos de que a renda da esposa advinda de sua atividade como professora fosse, por si só, suficiente para a subsistência da família, afastando a imprescindibilidade do trabalho do autor e de sua família na lavoura para a sua manutenção. A renda auferida pela esposa, como já referido, sempre foi inferior a dois salários mínimos, Além do mais, caberia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pelo requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
Na tentativa de comprovar que a atividade rural não era essencial para o sustento da família, o INSS juntou aos autos o CNIS da filha mais velha do autor, Cineide Aparecida Mendes (EVENTO 2 - OUT64), argumentando que os ganhos auferidos pela filha como empregada urbana eram de valor elevado e que, somados aos ganhos da esposa do autor, seriam suficientes para a subsistência da família. Entretanto, não há prova de que a filha ainda residisse com os pais, o que seria necessário para que os seus rendimentos fossem computados para a composição da renda da família do autor. A saída da filha mais velha da residência do autor há vários anos foi, inclusive, confirmada de forma unânime pela prova testemunhal produzida, a qual não foi impugnada pela autarquia em nenhum momento. Assim, deve ser desconsiderada a renda atribuída a filha mais velha da parte autora, uma vez que esta já não reside mais com o autor - não compõe mais, portanto, o seu núcleo familiar - e não há comprovação de que os seus ganhos, ainda que em parte, sejam direcionados para o sustento de seus pais e de sua irmã mais nova.
Por fim, está assentado na jurisprudência que o tamanho da propriedade não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - OUTROS ELEMENTOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
2. Hipótese em que o Tribunal local considerou outros elementos para descaracterizar o regime de economia familiar. Incidência da Súmula 7/STJ ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)
No caso concreto, está comprovado que, apesar de o tamanho da propriedade superar os quatro módulos fiscais do município, apenas parte dela pode ser utilizada para a produção agrícola. No estudo realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (EVENTO 2 - OUT17) fica claro que somente um pouco mais de dois hectares da terra que são produtivos e aptos para a atividade rural, sendo o restante composto por mata nativa de araucárias, banhados e capoeirões de vassouras e samambaias. A utilização parcial da terrra para a produção agrícola também é confirmada nos depoimentos testemunhais (EVENTO 5).
Levando em conta o exposto acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que resta caracterizada a condição de segurado especial da parte autora. Há diversas provas documentais que indicam o exercício da atividade rural no período de carência exigido em lei: Guia de contribuição ao Sindicato Rural, no ano de 1998 (EVENTO 2 - OUT12); Declaração de exercício de atividade rural que consta a informação do autor como proprietário de imóvel em área rural e agricultor, durante o período de 1985 até 2012 (EVENTO 2 - OUT14); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Rufino, onde consta a data de admissão do autor como 15/04/1993, com todas as contribuições pagas até o ano de 2012 (EVENTO 2 - OUT27) e notas fiscais legíveis dos anos de 2009 até 2012 (EVENTO 2 - OUT29 até OUT35), além das provas testemunhais que confirmam a atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar durante todo o período necessário para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Consequentemente, deve ser mantida a sentença que considerou procedente a ação, negando-se provimento ao recurso do INSS.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária, juros de mora, custas e despesas processuais
Tendo em vista a manutenção do mérito da sentença, e considerando que nas suas razões de apelação o INSS não recorreu em relação a correção monetária, juros, custas e despesas processuais, deve ser mantida a sentença em seus próprios termos em relação a este ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Foi este o entendimento da sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do Novo Código de Processo Civil - NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao recurso, tendo em vista que as provas dos autos demonstram a condição de segurado especial do autor. Deve-se, no entanto, majorar os honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, §11 do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052163-97.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003354120158240077
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERACLIDES MANOEL MENDES |
ADVOGADO | : | ERLON TANCREDO COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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