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previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE<b> </b>ECONOMIA FAMILIAR<b>.</b> manutenção DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AJG.<br> <br> 1. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:40:28

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . manutenção DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AJG. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Ausência de provas que comprovem a atividade rural durante todo período de carência. 3. Manutenção da sentença de parcial procedência. 4. Suspensão da exigibilidade dos consectários, em face do benefício de AJG concedido. (TRF4, AC 5017297-43.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017297-43.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DULCE MARIA BACKES
ADVOGADO
:
pedro alexandre müller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. manutenção DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AJG.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Ausência de provas que comprovem a atividade rural durante todo período de carência.
3. Manutenção da sentença de parcial procedência.
4. Suspensão da exigibilidade dos consectários, em face do benefício de AJG concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298811v7 e, se solicitado, do código CRC A5173B2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017297-43.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DULCE MARIA BACKES
ADVOGADO
:
pedro alexandre müller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Federal por DULCE MARIA BACKES (nascida em 05/06/1954) contra o INSS em 27/12/2016, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (EVENTO 55 - SENT1), proferida em 10/10/2017, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar o período de 13/10/2004 a 30/08/2010 laborado ruralmente. Entendeu o magistrado que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural junto dos pais até a data de seu casamento, tampouco quando era casada, junto do esposo. Sobre os consectários, condenou a autora a arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (EVENTO 59 - APELAÇÃO1), defendendo que teria sido comprovado o exercício da atividade rural durante a vigência do matrimômio, devendo este período também ser averbado, para fins de concessão do benefício pleiteado. Requereu a manutenção da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo, e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré.
Com contrarrazões (EVENTO 68 - CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (10/10/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, 55 anos, cumpriu-se em 05/06/2009 (nascimento em 05/06/1954, EVENTO 1 - PROC2, p.2). O requerimento administrativo é datado de 30/08/2010 (EVENTO 1 - PROCADM5). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 168 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou nos 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, dependendo do que for mais benéfico para a parte autora.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), a parte autora afirma que trabalha no meio rural desde criança, sendo que inicialmente a atividade era exercida em regime de economia familiar junto dos pais, e posteriormente, junto do esposo. Após o falecimento do esposo, a autora começou a receber pensão por morte, se mantendo no meio rural, quando firmou contrato de parceria agrícola com o Sr. Claudio Barth.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora com o Sr. Serefino Backes, em 1983, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor" (EVENTO 1 - COMP4, p.1);
2. Certidões de nascimento dos filhos da autora, nos anos de 1983, 1985 e 1992, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor" (EVENTO 1 - COMP4, p.2-4);
3. Intimação expedida pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul em 1999, endereçada ao esposo da autora, onde cobram a entrega de talão, tendo sido o último entregue em 1995 (EVENTO 1 - COMP4, p.5);
4. Ficha de exclusão, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, assinada pelo esposo da autora, onde anota pelo "encerramento das atividades", em 1999 (EVENTO 1 - COMP4, p.6);
5. Termo de rescisão de contrato entre o esposo da autora e o Sr. Eduardo Border, onde o esposo da autora é apontado como "parceiro agrícola", (EVENTO 1 - COMP4, p.7);
6. Nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora em 1996 (EVENTO 1 - COMP4, p.8);
7. Certidão de óbito do esposo da autora, em 2003, onde o mesmo é qualificado como "agricultor" (EVENTO 1 - COMP4, p.9);
8. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz, em nome da autora, em 2004 (EVENTO 1 - COMP4, p.10-11);
9. Contrato de arrendamento agrícola, entre a autora e o Sr. Claudio Barth, vigente no período de 13/10/2004 até 13/10/2006 (EVENTO 1 - COMP4, p.12);
10. Contrato de arrendamento agrícola, entre a autora e o Sr. Claudio Barth, vigente no período de 19/10/2006 até 19/10/2021 (EVENTO 1 - COMP4, p.13);
11. Notas fiscais de produtora rural em nome da autora, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2014 (EVENTO 1 - COMP4, p.14-29).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela autora, mediante justificação administrativa (EVENTO 1 - PROCADM, p.26-29). A justificação ocorreu em 29/09/2010.
Em seu relato, a testemunha Liane Batistan Puhl declarou: Que conhece a autora desde que a mesma se mudou para lá (localidade Arroio do Ouro, Município de Vale Real/RS), faz uns dez anos; que vê a autora trabalhando na roça; que a autora trabalha às vezes com o cunhado da testemunha, recebendo por dia, em dinheiro; que as terras são do cunhado da autora; que as terras não são arrendadas, são dadas de graça, já que a autora é muito pobre; que o trabalho rural é realizado apenas pela autora, não havendo empregados; que não sabe informar quantos hectares de terra ela cultiva; que a autora não cria animais e vende milho para o comércio local; que a autora não tem outra fonte de renda além dos biscates.
Em seu relato, a testemunha Francisco Krewer declarou: Que conhece a autora faz dez anos, desde que esta mudou-se para Vale do Ouro; que a autora trabalha na roça desde que a conheceu; que as terras pertencem ao Sr. Cláudio; que essas terras não são alugadas e que a justificante não paga nada por elas; que a autora não recebe em dinheiro, nada; que a autora trabalha um meio dia por semana fora, que isso se dá praticamente todos os meses; que o trabalho rural era realizado apenas pela autora e um filho, que o marido já faleceu; que a autora não contrata empregados; que planta aipim, milho; que cultiva mais oi menos 01 hectare de terra; que não tem animais; que vende milho para a Agrossul, não possuindo outra fonte de renda além dos biscates.
Em seu relato, a testemunha Cláudio Barth declarou: Que (a autora) mora na casa do depoente; que nessa propriedade há um pedaço de terras onde a autora trabalha; que a autora não paga nada por essas terras e nem aluguel da casa; que são 02 hectares de terras que a justificante cultiva; que (a autora) se afasta, por vezes, para trabalhar na roça, sendo que no inverno, uns 03 meses não trabalha na roça; que um filho trabalha com a autora; que não tem empregados; que planta batata, feijão, milho, soja, alfafa, capim; que não cria animais; que vende um pouco que produz para o comércio local; que faz uns 06 anos que o marido morreu e a autora mora nessa propriedade; que a testemunha foi agricultor.
Em sua contestação (EVENTO 16 - CONT1), o INSS alegou que a parte autora não trouxe aos autos documentos hábeis a servir como início de prova material, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A sentença (EVENTO 55 - SENT1), proferida em 10/10/2017, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar o período de 13/10/2004 a 30/08/2010 laborado ruralmente. Entendeu o magistrado que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural junto dos pais até a data de seu casamento, tampouco quando era casada, junto do esposo.
Apelou a parte autora (EVENTO 59 - APELAÇÃO1), defendendo que teria sido comprovado o exercício da atividade rural durante a vigência do matrimômio, devendo este período também ser averbado, para fins de concessão do benefício pleiteado.
No caso concreto, a fim de comprovar a atividade rural exercida pela autora, foram juntados, como início de prova material, documentos em nome de seu falecido esposo até o ano de 2003, cópia do processo de pensão por morte que tramitou perante a Justiça Estadual e documentos em nome da autora a partir de 2004.
Nos autos do processo de pensão por morte (EVENTO 47), a prova testemunhal produzida confirmou que, em relação ao casal, apenas o esposo da autora laborava, exercendo a atividade de boia-fria (fl. 26 do COMP3). Quanto a atividade desempenhada pela autora, confirmaram que a mesma "sempre ficou em casa e era sustentada pelo de cujus", o que comprova que a autora não exercia atividade alguma durante a vigência de seu matrimônio.
Ademais, a prova testemunhal produzida nestes autos, apenas confirmou a atividade rural da autora após o falecimento de seu esposo, nada mencionando sobre as atividades desempenhadas pela autora junto deste, confirmando, apenas, que a autora trabalha sozinha, contando com a eventual ajuda do filho no desempenho da atividade rural.
Portanto, pela prova produzida é possível inferir que em decorrência do óbito de seu esposo, a autora obrigou-se a laborar no meio campesino, a fim de lograr alcançar seu sustento, o que viabiliza o reconhecimento do período de 13/10/2004 a 30/08/2010 (DER) como tempo rural hábil para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Com base na fundamentação acima entendo que não deve ser dado provimento ao recurso da autora neste ponto.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, apenas para reconhecer o direito da autora ao cômputo do período de 13/10/2004 a 30/08/2010 para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
DOS CONSECTÁRIOS
A parte autora, em sua apelação, requereu a manutenção da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo, e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré.
Visto que a sentença foi mantida, no que diz respeito ao mérito da ação, mantém-se o diposto nesta, onde condenou a autora a arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, devido a AJG deferida (EVENTO 9 - DESPADEC1).
Assim, deve-se dar parcial provimento ao recurso da autora neste ponto, para manter a assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade dos consectários dispostos na sentença.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada em parte, dando-se parcial provimento ao recurso, apenas para suspender a exigibilidade dos consectários nela estabelecidos, mantendo-se o disposto no que tange ao mérito da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017297-43.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50172974320164047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DULCE MARIA BACKES
ADVOGADO
:
pedro alexandre müller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:54




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