APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-66.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JORGE BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
A percepção de benefício assistencial da Lei 6.179/1974 não permite ao benefíciário instituir pensão por morte. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-66.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JORGE BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JORGE BARBOSA DOS SANTOS contra o INSS em 20out.2009, pretendendo haver benefício de pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento2-SENT22):
Data: 16fev.2011
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pelo autor de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 500,00
O requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento2-DECISÃO/7).
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO23) alegando equívoco do magistrado na sentença, considerando que o benefício é pleiteado em virtude da atividade rural em regime de economia familiar exercida pela instituidora, e não tem por base amparo social. Sustentou estarem preenchidos os requisitos para concessão da pensão. Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação ao caso em exame.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de MARIA GERGEN DOS SANTOS, em 30jun.1996, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento2-ANEXOS_PET_INI5-p. 10). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O pretendente do benefício foi cônjuge da falecida (Evento2-ANEXOS_PET_INI5-p. 9), condição que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrar do mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Neste caso comprovam a condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte:
- certidão de casamento, ocorrido em em 1ºdez.1982, em que consta a qualificação do autor como agricultor e da falecida como do lar (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 9);
- certidão de óbito da falecida, ocorrido em 30jun.1996, em que consta a qualificação como agricultora aposentada (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 10);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul/RS, em nome da falecida, com data de admissão em 9mar.1994 (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 16);
- certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do autor, com vencimento em 7ago.1989 (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 18);
- certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do autor, com vencimento em 30nov.1990 (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 19);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, emitida em nome do autor com admissão em 1ºjan.1966, em que consta a profissão como agricultor e o estado civil casado (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 20);
- certidão de nascimento do filho, Angelin Barbosa dos Santos, ocorrido em 20maio.1940, em que consta a profissão do pai como agricultor (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 22);
- certidão de nascimento do filho, Antonio Barbosa dos Santos, ocorrido em 24maio.1948, em que consta a profissão do pai como agricultor (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 23);
- certidão de nascimento da filha, Rosa Gergem dos Santos, ocorrido em 24ago.1937, em que consta a profissão do pai como agricultor (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 24);
- certidão de nascimento do filho, Pedro Barbosa dos Santos, ocorrido em 6abr.1958, em que consta a profissão do pai como agricultor (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 25);
- certidão de nascimento da filha, Tereza Gergen dos Santos, ocorrido em 20out.1943, em que consta a profissão do pai como agricultor (Evento2-ANEXOS PET INI5 p. 26);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento2-AUDIÊNCI17) confirmaram o desempenho de atividades rurais pela falecida até momento próximo à morte, em regime de economia familiar, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.
As testemunhas Abrelino Rodrigues e Jardelina da Silva relatam que quando Maria Gergen dos Santos faleceu, ainda trabalhava como agricultora; era casada com Jorge, que também era agricultor; tiveram seis filhos; tinham terra de meia colônia; por exemplo, plantavam trigo e feijão; Maria e Jorge não tinham outras profissões, somente trabalhavam na agricultura; o casal sempre esteve junto; Jorge não trabalhava para fora e não tinha filhos de outro relacionamento.
Embora o autor tenha apresentado documentos e testemunhas, não se mostra possível a concessão do benefício pleiteado, considerando que a falecida recebia amparo previdenciário a trabalhador rural desde 25set.1989 (Evento2-ANEXOS PET INI5). Este amparo era resguardado pela L 6.179/1974, que visava uma assistência aos maiores de setenta anos de idade e aos inválidos que não pudessem se manter por seus próprios meios. Ocorre que o amparo referido tem cunho eminentemente assistencial, não podendo ser acumulado com qualquer outro tipo de benefício concedido pelo INSS, não gera direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, conforme preceitua o §1º do artigo 2º e §2º do artigo 7º da referida Lei. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0008940-58.2012.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 27jul.2015)
Conforme certidão de óbito anexa, a causa da morte foi edema agudo pulmonar, doença bronco pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência cardíaca crônica e diabetes (Evento2- ANEXOS PET INI5 p. 10). Considerando o conjunto de doenças que a falecida apresentava e a extensão temporal em que recebeu amparo assistencial, conclui-se que não detinhaa condições para executar atividades campesinas na época da morte, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial. Ainda, as provas testemunhal e documental não se mostraram suficientes para comprovar a execução de atividades rurais até a data da morte, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Não está implementada a condição 2) antes indicada.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-66.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50005436620114047118
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JORGE BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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