APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001467-73.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AMELIA ZARELLI PACHECO |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor ao tempo da morte, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901296v6 e, se solicitado, do código CRC EED72869. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001467-73.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AMELIA ZARELLI PACHECO |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por AMÉLIA ZARELLI PACHECO contra o INSS em 4fev.2010, pretendendo haver benefício de pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento2-SENT21):
Data: 5out.2011
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento2-OUT5).
A autora apelou (Evento2-APELAÇÃO23) alegando estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, considerando que o falecido exercia atividade rural na condição de lavrador, em regime de economia familiar, quando do óbito. Sustentou haver forte prova material, corroborada por prova testemunhal. Ressaltou que o fato de o instituidor da pensão possuir outras propriedades e contratar mão de obra eventual não o descaracteriza como segurado especial. Referiu que o exercício de mandato de vereador no município onde desenvolvia atividade rural não descaracterizou a condição de segurado especial, conforme o § 9º do art. 12 da L 8.212/1991. Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de ANDRÉ PACHECO FILHO, em 12nov.1997, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento2-ANEXOS PET4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento2-CONSTESTA6), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Foram apresentados os seguintes documento como prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte:
- certidão de óbito do falecido, ocorrido em 12nov.1997, em que consta a profissão como agricultor (Evento2-CONTESTA6-p. 10);
- certidão de casamento, celebrado em 6maio1961, em que consta a profissão do falecido como lavrador e da autora como doméstica (Evento2-CONTESTA6-p. 11);
- certidão de nascimento do filho, Leo Luiz Pacheco, ocorrido em 22maio1962, em que consta a profissão do pai como lavrador e da mãe como doméstica (Evento2-CONTESTA6-p. 25);
- certidão de nascimento da filha, Roselea Pacheco, ocorrido em 24abr.1966, em que consta a profissão do pai como lavrador e da mãe como do lar (Evento2-CONTESTA6-p. 26);
- nota fiscal de entrega em coorperativa, em nome do falecido, referente ao ano de 1996 (Evento2-CONTESTA6-p. 36);
- nota fiscal de compra de bovinos, emitida em nome do falecido em 8jul.1994 (Evento2-CONTESTA6-p. 38).
Em depoimento pessoal (Evento2-AUDIÊNCI11) a autora relatou que reside há três anos no Município de Paraíso do Norte e antes morava no sítio onde seu marido faleceu; que o nome do sítio é Sítio Santo André; que morou no sítio desde que se casou; que esse sítio foi comprado; que ela e seu cônjuge plantavam em trinta e cinco alqueires; que o marido trabalhava com o gado; que possuíam um pasto arrendado fora da propriedade; que a propriedade arrendada pelo marido para colocar o gado tinha vinte alqueires; que antes do falecimento do marido plantavam algodão e laranja; que após o falecimento arrendou o sítio para usina; que possui dois filhos, sendo uma dentista e o outro agricultor; que o filho possuí uma pequena propriedade; que não havia empregados na propriedade; que apenas na época de colheita contratavam os vizinhos para ajudar no serviço; que os filhos venderam suas partes da propriedade para João Batista Marinelo; que com o dinheiro da venda construiu uma propriedade na cidade; que o falecido marido não trabalhou na cidade; que sempre ajudou o marido; que o morto deu entrada no pedido de aposentadoria antes do óbito.
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento2-AUDIÊNCI11) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo falecido até momento próximo à morte, em regime de economia familiar, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.
A testemunha João José Otaviano informou conhecer a autora há trinta anos, informando que arrendava terras vizinhas; que a família da autora morava em um sítio; que após o falecimento do marido a demandante prosseguiu morando no sítio; que morava com o filho; que o marido da postulante também exercia atividade rural na condição de lavrador; que não mantinham empregados; que tinham poucas cabeças de gado; que o cônjuge faleceu de câncer e ficou aproximadamente seis meses doente; que ele trabalhou até ficar doente; que a plantação era de algodão e laranja; que ele contratava diaristas na época de colheita; que os vizinhos também ajudavam no serviço.
A testemunha Pedro Codonho informou que conhecia o marido da autora; que o falecido trabalhava na plantação de algodão e laranja; que o óbito foi em 1997; que nunca viu cana na propriedade antes do óbito; que acredita que após a morte foi plantado cana na propriedade; que não havia empregados; que pessoas da indústria que colhem as laranjas; que o marido da demandante nunca exerceu trabalho urbano; que a autora se mudou depois do falecimento do cônjuge.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Pelos documentos acima descritos estaria presente o início de prova material da atividade rural do falecido. Entretanto, os documentos constantes no processo administrativo demonstram que o falecido não era trabalhador rural em regime de economia familiar e sim empregador rural, Vejamos.
O falecido, na qualidade de contribuinte individual, efetuou recolhimentos à Previdência Social no período de 01.1978 a 08.1978, 10.1978 a 04.1979 e 05.1982 a 07.1982, conforme microfichas de fls. 66/68. Ele cadastrou-se como empregador rural (fls. 97/98).
Embora na inicial tenha sido apresentada uma única escritura pública de aquisição de imóvel rural, durante o trâmite do processo administrativo foi constatada a existência de duas propriedades em nome do falecido (de 6,60 e 2,20 alqueires paulistas, conforme fls. 84/95), adquiridas em 1963. De acordo com escritura pública elaborada em 2007, a autora e os dois filhos possuem três lotes de terras de 8,40 alqueires (203.280,00 m²), 25,11 alqueires (607.662,00 m²) e 15.220,00 m².
Disse a autora em audiência que a propriedade rural é a mesma desde que o marido era vivo, sendo que os filhos venderam a parte deles em 2007 e a autora continua com parte dela (35 alqueires, arrendada para a Usina), pois já havia vendido uma outra parte para construir a casa na cidade. A autora disse, ainda, que ela e o marido tinham "um pastinho arrendado fora do sítio" para colocar o gado, que "tinha uns 20 alqueires". Revelou que na época de colheita ela e o marido contratavam vizinhos para ajudar no serviço.
Após diligências, verificou-se que menos de um mês antes do óbito (12.11.1997) a autora e o marido fizeram doação aos filhos, com reserva de usufruto vitalício, de nove propriedades rurais, medindo 492.954 m² (fl. 130), 396.513 m² (fls. 131/132), 250.228 m² (fls. 133/136), 242.000 m² (fls.137/ 141), 366.709 m² (fls. 142/143), 203.280 m² (f1s. 144/145), 607.662 m² (fls.146/ 151), 15.220 m² (fls. 154/155). Conforme informações fornecidas pelo falecido ao INCRA, quando do óbito ele possuía área de terras de 318,4 hectares (fl.167).
A testemunha JOÃO JOSÉ OTAVIANO disse que a autora e o marido tinham "umas cabecinhas de gado" e propriedade rural em Paraíso do Norte, onde plantavam algodão e tinham um pomar de laranja. Revelou que o falecido contratava diaristas na época da colheita e os vizinhos também ajudavam trocando serviço. Afirmou que o marido da autora faleceu de câncer, tendo ficado doente por 6 meses.
A testemunha PEDRO CODONHO disse que não sabe o tamanho da propriedade do falecido, mas apenas que ele plantava algodão e laranja. Revelou que era a família que cuidava da propriedade e "o pessoal da indústria que colhe a laranja".
Ressalto, ainda, que no processo administrativo há notas fiscais de venda de laranja (fls. 71/73) pelo marido da autora em 1996. Pelas notas fiscais constantes no processo administrativo, o falecido vendia e comprava gado de várias cidades do Paraná (Barracão, Cornélio Procópio). Segundo as testemunhas, a produção principal da propriedade rural antes do óbito era de laranja.
Desta forma, pelo conjunto probatório, entendo que o falecido não era simples trabalhador rural em regime de economia familiar. Ele era proprietário da Fazenda Santo André (denominação constante nas notas fiscais) e de muitas outras propriedades, produzia primeiramente algodão, depois laranja, comprava e vendia gado, contando com mão de obra de terceiros. Exercia atividade rural na condição de empregador rural e, consequentemente, era dele a obrigação de efetuar recolhimentos à Previdência Social. Entretanto, efetuou recolhimentos somente até 07.1982."
Considerando que as provas documentais e testemunhais não se mostraram convincentes da atividade rural exercida pelo falecido, em regime de economia familiar, até a data do óbito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Não está implementada a condição 2) antes indicada.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001467-73.2012.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50014677320124047011
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | AMELIA ZARELLI PACHECO |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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