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REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESE...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:02:05

EMENTA: REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. LEGALIDADE. 1. Ao contrário do que sustentam os autores, a cisão de massas não implica saída de recursos de forma não prevista no regulamento. Uma coisa é a saída de um participante, que leva reserva de forma não prevista no regulamento, e desfalca o patrimônio que pertence ao plano, em detrimento dos demais participantes daquele plano. Outra coisa, diferente, é a segregação de massas e cisão de um plano em vários, mas cada um dos planos resultantes passando a ser regido por regras idênticas às do plano original, e contando com recursos equivalentes à soma das reservas matemáticas de seus respectivos participantes. Neste caso, não há quebra do mutualismo entre participantes integrantes da mesma massa, a que os autores chamam de solidariedade, embora este mutualismo nenhuma relação guarde com a solidariedade entre patrocinadores. 2. Não há como compatibilizar que empresas exclusivamente privadas convivessem num mesmo plano - e ainda com solidariedade - com outras estatais, sabendo-se que essas últimas passaram a se submeter, desde o ano de 2000, ao limite de paridade constitucional previsto no art. 202, §3º, da Constituição, segundo o qual "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado". 2. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC. (TRF4, AC 5045419-53.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045419-53.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DARCY PINTO BARBOZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: JOSE SERAFIM DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: MARIA FRANCISCA LEHMEN (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: MARIA MARGARETE MENDES JARDIM (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: NELSON JULIO RESCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: PEDRO IVAN BOM (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: RUDNEI JOSE DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRASKEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO (OAB RS016578)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposta por DARCY PINTO BARBOZA E OUTROS desfavor da UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, de BRASKEM S/A e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS objetivando seja: (a) a desconstituição do ato de autorização de separação das massas do Plano Petros veiculada pelo Ofício 2086/DEPAT/SPC tal como decidido no Mandado de Segurança n° 2004.34.00.018094-8 movido pelo Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista; (b) a desconstituição do ato de aprovação do Plano Petros /Copesul e Regulamento, expedida pela SPC em 23/05/2006, bem como de todos os atos decorrentes; (c) seja determinada à União Federal que se abstenha de processar/autorizar qualquer pedido de retirada de patrocínio, a que os autores estejam vinculados ou de processar atos que impliquem alteração ou extinção do Plano Petros ou Petros/Copesul pela Braskem/Copesul ou Fundação Petrobrás de Seguridade Social; d) a declaração de que os autores aposentados devem receber seus benefícios do Plano Petros; e) que a União se abstenha de praticar qualquer ato que implique o processamento do pedido de retirada de patrocínio ou extinção do Plano Petros, f) declarar que a entidade previdenciária Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros é a entidade responsável pelos pagamentos dos benefícios dos autores; g) declarar a inexistência de ato oficial de criação ou aprovação do Plano Petros/Copesul; h) declarar salvaguardados os direitos adquiridos dos autores em relação à retirada de patrocínio ou extinção da Fundação Petrobrás de Seguridade Social; i) declarar a invalidade de qualquer ato que tenha aprovado a retirada de patrocínio/solidariedade entre as patrocinadoras; j) declarar que os efeitos da decisão do MS que declarou nulo o ato que separou as massas permanecem hígidos em relação aos autores; k) declarar a ilegalidade da Resolução MPAS/CPC/06 diante da Lei n° 6.435/77. Juntam documentos.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC; em relação aos demais réus, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente a ação. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85,§4°, III, do CPC, a serem rateados entre os réus.

Apelaram os autores sustentando que, com a retirada de patrocínio da Braskem, ocorreu a extinção unilateral do plano contratado pelas partes, a suspensão unilateral do pagamento dos benefícios contratados e a extinção unilateral da responsabilidade solidária assumida pela Braskem no plano. Com isso, foram obrigados a migrar para plano previdenciário totalmente diverso daquele contratado e, em consequencia da extinção do plano contratado, houve a interrupção do pagamento dos benefícios dos autores, o que está colocando em evidente prejuízo o sustento próprio e de suas famílias. Afirmam que há flagrante incompatibilidade entre o sistema previdenciário privado vigente sob a lei antiga (sistema de repartição) com o sistema previdenciário vigente sob a lei nova (sistema de capitalização), por isso, seria juridicamente inviável uma aplicação imediata da EC 20/1998 e da Lei Complementar n° 109/01 sobre os contratos previdenciários dos autores, sob pena de evidente afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis. Argumentam que, com a separação de massas aprovada pela SPC o fundo garantidor do pagamento dos benefícios dos autores sofreu uma terrível diminuição, pois com o Plano Petros havia um fundo único para garantir o pagamento dos benefícios de todos os mantenedores-beneficiários, enquanto que no Plano Petros Copesul, o fundo segregado corresponde, aproximadamente, a 1,71% do fundo único do Plano Petros. Afirmam que o Plano Petros Copesul não é, em absoluto, espelho do Plano Petros, uma vez que aquele reduz significativamente os direitos e garantias dos mantenedores-beneficiários. Sustentam que não está discutindo neste processo a validade de tais atos, mas sim a sua ineficácia em relação aos autores e que, sob esta ótica, a sentença deixou de apreciar a matéria. Quanto à facultatividade da natureza complementar afirmada na sentença, defende que o Plano Petros nada tinha de facultativo, conforme se extrai da leitura do art. 4°,§1° do Regulamento Básico da Petros e itens 2.2 e 5.4 do Convênio de Adesão de 1976. Argúem violação ao princípio da relativadade dos contratos, porquanto aceitou-se que o acordo realizado entre as partes fosse extinto por força da manifestação de vontade de terceiros em relação a este acordo. Apontam que todas as alterações no plano Petros são irregulares não somente por não contarem com a anuência dos participantes do plano, mas também porque jamais foram aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Petros, conforme comprovado pela ata do Conselho da Petros (Art. 26, VI e VII do Estatuto da Petros). Sustentam que os contratos que aderiram prevêem expressamente que a denúncia do contrato pela Copesul depende da anuência dos mantenedores beneficiários. Alega que a fundamentação do equilíbrio atuarial e a alteração da condição das empresas não altera o fato da sua ilegalidade e da necessidade de manutenção dos benefícios previdenciários dos aposentados. Afirmam que esta Corte tem, em casos idênticos, reiteradamente deferido medidas liminares, confirmando o dever de solidariedade da Petros e das empresas patrocinadoras do Plano Petros para manter o pagamento dos benefícios contratados pelos participantes daquele. Por fim, alegam que a análise feita pelo magistrado de primeiro grau está fundamentada na incidência imediata da LC 109/2001, ocorre que a incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente reveste-se de caráter retroativo, desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas (STF RE n° 205193).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A presente ação diz respeito à pretensão dos autores consistente em obter prestação jurisdicional que reconheça a nulidade do ato que autorizou a seperação das massas do Plano Petros, do ato que aprovou a criação do Plano Petros Copesul e do ato que aprovou a retirada do compromisso de solidariedade dos patrocinadores do Plano Petros, bem como determine à Previc que se abstenha de processar qualquer pedido de retirada de patrocínio do plano a que vinculados, seja o Plano Petros, seja o Plano Petros Copesul, declarando-se, em virtude disso, seu direito à manutenção no plano de previdência complementar fechada a que originariamente aderiram.

A fim de bem compreender a evolução dos fatos em consonância com a evolução do regramento jurídico da matéria, faz-se, a partir dos documentos acostados aos autos, um breve resumo cronológico dos acontecimentos questionados pelos apelantes, ex-funcionários da Copesul.

Em 02/07/1976, a Fundação Petrobras de Seguridade Social e a Copesul firmaram convênio para admissão desta como mantenedora daquele plano de previdência complementar, passando a partir de então seus funcionários a serem considerados beneficiários-mantenedores do plano.

Em 16/05/1980, para que o referido plano se conformasse ao regramento das entidades de previdência privada inaugurado pela Lei 6.435/77 e, nesse contexto, a fim de se adequar ao que dispunha o art. 34, §2º, que exigia a celebração de convênio de adesão entre as patrocinadoras e a entidade de previdência para dispor sobre as condições de solidariedade entre as partes, a Petrobras, na qualidade de patrocinadora instituidora, assim como as demais patrocinadoras integrantes do sistema Petrobras, firmaram com a Petros o referido instrumento.

Por esse convênio foram então estabelecidas as condições de solidariedade para execução e operação do plano de benefícios e demais atividades da Petros. Veja-se que já por esse instrumento, diversamente do que defendem os apelantes, havia previsão de retirada de patrocinadora, tal como previa a Cláusula Terceira, a qual, em seu item 3.2, referia ser necessário que a patrocinadora retirante assegurasse à Petros aporte de recursos atuarialmente calculados necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, em especial, a partir da redação dada ao art. 202 da Lei Maior pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao regime de previdência privada complementar deu-se parâmetros legais mais definidos, enfatizando-se seu caráter facultativo e de que o mesmo se baseia na constituição de reservas matemáticas a fim de garantir o benefício contratado. Dentro desses novos parâmetros legais, dá-se especial destaque ao conteúdo do §3º do art. 202, que expressamente vedou que as contribuições realizadas pelos entes federados e suas entidades, salvo na qualidade de patrocinador, poderiam exceder as contribuições realizadas pelo segurado.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 havia sido publicada a Lei 9.478/97, cuja importância para a solução desta lide é destacada tendo em vista que foi por ela que se deu continuidade ao processo de privatização de empresas estatais ligadas ao setor petroquímico e que figuravam como patrocinadoras, ao lado da Petrobras, do plano Petros.

Em atenção ao comando constitucional de seu art. 202, promulgou-se a Lei Complementar nº 109/01, que veio a dispor sobre o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS.

Segundo a Lei Complementar n° 109/01, autorizada a retirada de patrocínio pela Secretaria de Previdência Complementar, o ato de retirada se perfectibiliza, indepedente de qualquer outra condição, não havendo qualquer exigência acerca da concordância ou participação dos beneficiários no processo, conforme estipulam os artigos 17, 25 e 33 do referido diploma:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

II- as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

III - as retiradas de patrocinadores; e

IV - as transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.

Em virtude da Lei Complementar nº 109/01, a Secretaria de Previdência Complementar (cujas competências vieram a ser assumidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a partir da Lei 12.154/09) comunicou, pelo Ofício Circular nº 05/MPAS/SPC, de 07 de fevereiro de 2002, aos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar, a necessidade de adequação de seus estatutos e regulamentos aos ditames da legislação superveniente.

Assim, considerando a superveniência de novo ordenamento jurídico a ser observado pelas entidades de previdência complementar e alteração da natureza jurídica de parte das patrocinadoras do plano Petros, o Conselho de Administração da Petrobras, em reunião realizada 11/05/2001, "resolveu aprovar o critério de rateio do patrimônio, proporcional às reservas matemáticas do Plano Petros, em função do seu fechamento, devido à criação do Plano de Previdência Petrobras (Novo Plano) e determinação de que sejam feitas as negociações necessárias junto às Patrocinadoras privatizadas, visando à conclusão do processo de separação de massas".

A isto então se seguiu a elaboração do acordo entre as patrocinadoras do Plano Petros celebrado em 29/08/2002, pelo qual dispuseram acerca de sua reestruturação mediante a criação de sete novos planos, o que foi motivado pela desestatização das patrocinadoras privatizadas naquele instrumento indicadas. Operou-se, portanto, a cisão parcial do Plano Petros mediante a segregação de parte de seu patrimônio e de parte de seus participantes. Assim, apenas os participantes originariamente vinculados à patrocinadora Petrobras mantiveram-se naquele plano; os demais foram distribuídos nos novos planos consoante o vínculo com cada patrocinadora privatizada. A partir disso, eliminou-se a solidariedade antes existente entre as patrocinadoras, visto que cada um dos novos planos passou a ter patrimônio próprio e individualizado na contabilidade da Petros.

Ato contínuo, a Copesul, em atenção ao que determina o art. 13 da Lei Complementar nº 109/01, firmou com a Petros, esta na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, convênio de adesão em 14/11/2002, dentro do qual, entre outras obrigações, previu-se a possibilidade de retirada de patrocínio ou extinção do Plano Petros Copesul (cláusula décima primeira).

O pedido de separação das massas do Plano Petros e o acordo firmado entre as patrocinadoras, após parecer jurídico favorável quanto à adequação de seus termos à Lei Complementar nº 109/01, à IN SPC nº 27/01 e à Resolução MPS/CGPC nº 06/03, foi aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar consoante comunicação veiculada pelo Ofício 2.086 DEPAT/SPC, de 18 de dezembro de 2003, ato cuja legalidade é pelos autores questionada.

Os autores, como visto, buscam fazer prevalecer o entendimento de que a alteração do Plano Petros a que teriam sido obrigadas a migrar seria ilegal, visto que, em resumo, foi formulado quando vigente a Lei nº 6.435/77, que asseguraria a solidariedade entre as patrocinadoras; porque seria necessária prévia anuência dos participantes e ainda porque violou ato jurídico perfeito e direito adquirido. Além disso, insurgem-se contra a incidência imediata da LC 109/2001.

A inexistência de previsão legal para a retirada de patrocínio, à época do Plano Petros (regido pela Lei 6.435/1977) não impede tal possibilidade, porquanto o órgão normativo do regime complementar de previdência (CPC) passou a prevê-la na Resolução MPAS/CPC n° 06/88:

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVICÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL na qualidade de Presidente do Conselho de Previdência Complementar, tendo em vista a deliberação do Colegiado na reunião realizada em 7 de abril de 1988,

- considerando que, de acordo com o disposto na letra "a" do artigo 15 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, compete ao CPC fixar diretrizes e normas da política complementar de previdência e assistência social do Governo Federal;

- considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para saída de Patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, resolve:

1. Expedir normas reguladoras dos procedimentos a serem adotados no âmbito das entidades fechadas de previdência privada por ocasião da saída de uma de suas patrocinadoras e que, em anexo, a esta acompanham.

(...)

A sistemática adotada no ato questionado pelos autores, bem como o procedimento adotado pelas patrocinadoras do Plano Petros, foi assim defendida pelo Secretário de Previdência Complementar ao prestar informações no bojo do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.018094-8, impetrado junto à Seção Judiciário do Distrito Federal pelo Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista:

Do Plano Petros e da Necessidade de Segregação

O Plano Petros foi um plano constituído na modalidade de benefício definido, ou seja, o benefício é previamente determinado, mas as contribuições para o custeio do plano não, e são estabelecidas em patamares que variam de acordo com a necessidade verificada no decorrer do tempo para atender aos compromissos do plano de benefícios. A concepção do plano de benefício na modalidade de benefício definido leva em consideração a identidade de massas (dos participantes) que são empregados das patrocinadoras. Nesse sentido, havia identidade entre os participantes, visto que as patrocinadoras eram do mesmo grupo societário e, portanto, a rigor, havia uma única massa de participantes no plano previdenciário.

Com efeito – apenas para ficar num exemplo de origem constitucional -, como compatibilizar que empresas exclusivamente privadas convivessem num mesmo plano – e ainda com solidariedade – com outras estatais, sabendo-se que essas últimas passaram a se submeter, desde o ano de 2000, ao limite de paridade constitucional previsto no art. 202, §3º, da Constituição, segundo o qual “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”. - grifei

Da Segregação de Massa do Plano Petros

...

Este processo, denominado de “separação das massas”, visava a substituir o plano único por vários planos, fazendo-se o rateio do patrimônio do Plano Petros de acordo com a proporção das reservas matemáticas apuradas para cada uma das massas de participantes em relação à reserva matemática total do plano, bem como proceder à definição das responsabilidades de cada patrocinadora perante os seus respectivos participantes ativos e assistidos.

E reitere-se ainda uma vez como a ocorrência de um eventual déficit deve ser equacionada com aportes de patrocinador e participantes (art. 21 da Lei Complementar nº 109/01), a cisão de plano no caso da Petros foi medida prudente, que impede que, por exemplo, os participantes empregados de uma empresa venham a arcar com a cobertura de déficit causado por outra empresa, patrocinadora. Ou que uma patrocinadora atual venha a arcar com a cobertura de déficit causado por patrocinadora privada.

Da inexistência de transferência de recursos

Ademais, e ao contrário do que sustenta o impetrante, a cisão de plano verificada não implica saída de recursos de forma não prevista no regulamento. Uma coisa é a saída de um participante, que leva reserva de forma não prevista no regulamento, e desfalca o patrimônio que pertence ao plano, em detrimento dos demais participantes daquele plano. Os argumentos invocados pelo impetrante referem-se a esta situação. Outra coisa, bem diferente, é a segregação de massas e cisão de um plano em vários, mas cada um dos planos resultantes passando a ser regido por regras idênticas às do plano original, e contando com recursos equivalentes à soma das reservas matemáticas de seus respectivos participantes. Neste caso, não há quebra do mutualismo entre participantes integrantes da mesma massa, a que o impetrante a todo momento chama de solidariedade, embora este mutualismo nenhuma relação guarde com a solidariedade entre patrocinadores.

Da legalidade do ato que aprovou a segregação de massa do Plano Petros

Tal segregação de massas, na medida em que atendia o grupo de participantes de cada patrocinadora, destinava-se a assegurar, da forma mais específica e segura possível, o efetivo cumprimento dos compromissos previdenciários futuros em relação a cada participante, pois as premissas atuariais adotadas como base para a segregação levaram em conta, justamente, as peculiaridades de cada um daqueles grupos de participantes.

Da apreciação do processo de segregação de massas pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros

Entretanto, diante do novo quadro econômico, decorrente da aprovação da Lei nº 9.478 de 1997, que flexibilizou o exercício das atividades de petróleo no País, deixou a Petrobras de ser o único agente econômico neste segmento, tendo em vista o surgimento de diversas empresas de petróleo que passaram a operar individualmente, ou em associação com a Petrobras.

Ocorre que para fins de apreciação da matéria em comento, é necessário recorrer ao instrumento vigente à época em que o assunto foi deliberado pelas partes, em respeito à máxima de que o “tempus regit actum”. Este Estatuto, também com cópia nos autos, aprovado por meio da Portaria nº 612, de 29 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 1999, Seção 1, página 17, vigente, portanto, até 23 de agosto de 2002, previa, exclusivamente, ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A., dentre outras atribuições, aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes” (art. 10, §3º, inciso IV).

Embora tenha sido proferida sentença no Mandado de Segurança n° 2004.34.00.018094-8 movido pelo Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista dando provimento ao pedido de desconstituição do ato de autorização de separação das massas do Plano Petros veiculada pelo Ofício 2086/DEPAT/SPC, tal decisão restou anulada pelo TRF da 1ª Região (Apelação n° 0018054-92.2004.4.01.3400), que, acolhendo a prejudicial de decadência suscitada pelos recorrentes deu parcial provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários, para anular a sentença recorrida e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Extrai-se do teor das informações daqueles autos também a notícia de que, diferentemente do que sustentam os requerentes, não havia a necessidade de que órgão da Petros deliberasse sobre alterações do regulamento do plano de benefícios, visto que essa competência era exclusiva do Conselho de Administração da Petrobras, o que foi devidamente observado de acordo com o comunicado acima referido, datado de 11/05/2001.

Por fim, e não menos importante, a solidariedade entre as patrocinadoras prevista inicialmente, cuja violação alegam os apelantes, caso acolhida, implicaria evidente afronta ao §3º do art. 202 da Constituição Federal dado que, em última análise, imporia à sociedade de economia mista da União a obrigatoriedade de assumir a responsabilidade por débitos próprios de entidades privadas, o que reforça a improcedência do pedido veiculado nesta ação.

Violação a Ato jurídico Perfeito e a Direito Adquirido

Acerca da violação a ato jurídico perfeito e a direito adquirido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que apenas se estará diante de direito a ser protegido perante regime jurídico quando preenchidos os requisitos para a percepção do benefício por aquele assegurado, de modo que, antes disso, apenas haverá expectativa de direito.

Ressalta-se que, a partir da Constituição Federal de 1988, houve a consagração da natureza facultativa do regime de previdência privada, o que significa dizer que "da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados" (RE 482.207 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009).

Mesmo raciocínio se aplica às patrocinadoras. De acordo com a lição de Wladimir Novaes Martinez, a patrocinadora move-se por razões econômicas, laborais e sociais, isto é, "não forçada legalmente, decide patrocinar por livre e espontânea vontade jurídica (mas certamente coagida pela competitividade dos concorrentes e pela disposição de congregar os melhores empregados)", o que não a impede de se "arrepender da iniciativa, afastar-se ou diminuir a parceria, sujeitando-se, conforme cada caso, ao convencionado e, moralmente, submetida às sanções inerentes, pela quebra de expectativa psicológica" (in Curso de direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 966). Assim, alerta o doutrinador que, "nessas condições, ao aderir a um plano de benefícios o empregado tem de ter consciência de que o empreendimento se submete à liberdade de ingresso e retirada do patrocínio" (p. 1.027-1.028).

Tal possibilidade, de encerramento voluntário do patrocínio e também de alteração nos regulamentos do plano, aplicam-se, é certo, a todos os participantes das entidades fechadas a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.

Com efeito, dado que, "se as alterações nos regulamentos dependessem necessariamente do concurso da vontade de cada um dos participantes, tais alterações seriam aplicadas, como parece óbvio, apenas para aqueles que com elas concordassem. Além disso, ao final de tal processo, o plano de benefícios teria duas massas distintas de participantes, os que aceitaram e os que não aceitaram as mudanças, situação incompatível com o conceito de universalidade de direitos e obrigações inerente aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdências complementar" (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 64).

Isto não significa dizer que as alterações promovidas poderão impactar o direito adquirido dos participantes. No âmbito do regime de previdência complementar o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01 define direito acumulado como sendo as reservas constituídas pelo participante ou a respectiva reserva matemática, o que lhe for mais favorável. É por isso que o art. 17 daquele mesmo diploma legal, ao passo que prevê a aplicação a todos os participantes das entidades fechadas das alterações no regulamento de seu plano, protege dessas modificações o direito acumulado de cada participante. Assim prevê o parágrafo único do art. 17 da LC 109/01:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

No caso dos autos, restou comprovado que os autores tinham preenchido os requisitos para a fruição dos respectivos benefícios, uma vez que todos se aposentaram antes de 2001 e já estavam em gozo do benefício complementar (Evento 22, ANEXOS PET4, p. 2/53):

DARCY PINTO BARBOZA - data de concessão da aposentadoria: 21/10/1987;

JOSE SERAFIM DE CARVALHO - data de concessão da aposentadoria: 23/08/1995;

MARIA FRANCISCA LEHMEN - data de concessão da aposentadoria: 24/09/1993;

MARIA MARGARETE MENDES JARDIM - data de concessão da aposentadoria: 07/05/1998;

NELSON JULIO RESCHKE - data de concessão da aposentadoria:01/03/1998;

PEDRO IVAN BOM - data de concessão da aposentadoria: 22/07/1997; e

RUDNEI JOSE DE ARAUJO - data de concessão da aposentadoria: 16/10/1998.

Assim, os autores teriam direito adquirido às disposições regulamentares vigentes na data em que se tornaram elegíveis ao benefício de aposentadoria (não as regras vigentes quando da admissão ao plano), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 17 da LC 109/01, ressalvando-se, contudo, que isso não implica retorno ao plano originário (Plano Petros, multipatrocinado, antes da separação de massas), sob pena de violação do disposto no art. 202, §3º, da Constituição e na medida em que tanto o processo de separação de massas, como o de retirada de patrocínio, não podem ser desfeitos, porquanto realizados nos estritos limites legais.

Alegam os autores que a é falaciosa a afirmação de que "para cada patrocinadora foi estabelecido um plano-espelho", contudo, as diferenças apontadas entre os planos na petição inicial (Evento 22, INIC2, p. 80) não implicam, como afirmam, qualquer redução de direitos.

Da mesma forma, a afirmação de que teriam sido compelidos a aderir ao plano tampouco se sustenta, na medida em que lhes foi facultado escolher entre: a) receber os valores acumulados à vista; b) permanecer em outro plano de benefícios ou c) transferir suas reservas matemáticas para outra entidade fechada ou aberta de previdência privada à sua livre escolha (portabilidade).

Assim, assim como o magistrado a quo, não verifico qualquer supressão de benefícios, qualquer prejuízo aos autores e, tampouco, qualquer ilegalidade seja na aplicação da Lei Complementar n° 109/2001, seja nos processos de separação de massas e de retirada de patrocínio.

Honorários Recursais

Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a elevação dos honorários advocatícios devidos pelos Autores, em favor das rés, de 10 para 11% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação dos autores.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421257v54 e do código CRC b354c01d.Informações adicionais da assinatura:
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5045419-53.2017.4.04.7100
40002421257.V54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045419-53.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DARCY PINTO BARBOZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: JOSE SERAFIM DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: MARIA FRANCISCA LEHMEN (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: MARIA MARGARETE MENDES JARDIM (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: NELSON JULIO RESCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: PEDRO IVAN BOM (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: RUDNEI JOSE DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRASKEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO (OAB RS016578)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

EMENTA

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DOs DIREITos. LEGALIDADE.

1. Ao contrário do que sustentam os autores, a cisão de massas não implica saída de recursos de forma não prevista no regulamento. Uma coisa é a saída de um participante, que leva reserva de forma não prevista no regulamento, e desfalca o patrimônio que pertence ao plano, em detrimento dos demais participantes daquele plano. Outra coisa, diferente, é a segregação de massas e cisão de um plano em vários, mas cada um dos planos resultantes passando a ser regido por regras idênticas às do plano original, e contando com recursos equivalentes à soma das reservas matemáticas de seus respectivos participantes. Neste caso, não há quebra do mutualismo entre participantes integrantes da mesma massa, a que os autores chamam de solidariedade, embora este mutualismo nenhuma relação guarde com a solidariedade entre patrocinadores.

2. Não há como compatibilizar que empresas exclusivamente privadas convivessem num mesmo plano – e ainda com solidariedade – com outras estatais, sabendo-se que essas últimas passaram a se submeter, desde o ano de 2000, ao limite de paridade constitucional previsto no art. 202, §3º, da Constituição, segundo o qual “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”.

2. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421258v4 e do código CRC c5bf7611.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2021, às 18:57:9


5045419-53.2017.4.04.7100
40002421258 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5045419-53.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DARCY PINTO BARBOZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: JOSE SERAFIM DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: MARIA FRANCISCA LEHMEN (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: MARIA MARGARETE MENDES JARDIM (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: NELSON JULIO RESCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: PEDRO IVAN BOM (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: RUDNEI JOSE DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRASKEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO (OAB RS016578)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/12/2021, na sequência 208, disponibilizada no DE de 01/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

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