Remessa Necessária Cível Nº 5018239-07.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: KATIA MARIA DE CAMARGO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Katia Maria de Camargo Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Agente da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul, com os seguintes pedidos:
b) requer que seja processada a presente medida nos termos da mencionada Lei nº 12.016/2009, notificando-se a autoridade coatora para que preste às informações que Vossa Excelência julgar necessárias, concedendo-se ao final a segurança definitiva para que a certidão por tempo de contribuição- protocolo nº 19022030.1.00174/17-0 seja retificada devendo o período de 15.06.1994 a 22.02.1998 ser devidamente aproveitado e averbado, conforme pedido apresentado no requerimento administrativo;
c) além disso, requer que a aposentadoria por idade nº 184.795.758-4, seja devidamente revisada, inclusive com a redução da RMI, uma vez que o período de 15.06.1994 a 22.02.1998 acima será suprimido do benefício.
A segurança foi parcialmente concedida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança postulada, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo inciso I do artigo 487 do CPC, para determinar a autoridade coatora que:
a) revise o benefício de aposentadoria por idade n. 184.795.758-4, excluindo o período de 15.06.1994 a 22.02.1998 do extrato de tempo de contribuição, com o consequente recálculo da RMI e devolução dos valores excedentes.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
A sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, os quais acolhe-se como razões de decidir:
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a revisão de sua CTC para inclusão do período de de 15.06.1994 a 22.02.1998, com a consequente revisão da aposentadoria por idade n. 184.795.758-4, mediante a exclusão do referido interregno e a diminuição da sua RMI.
Sustenta que é devida a revisão da CTC, uma vez que teria sido emitida em virtude de erro material da própria Administração, já que "deveria ter sido solicitado pelo INSS a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício - anexo III da Portaria MPS nº 154/2008". Menciona que se tivesse sido solicitada tal documentação, "se verificaria efetivamente o que foi utilizado pelo FAPS para a aposentadoria que terá direito no regime próprio a que está vinculada".
Sobre a Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição, assim dispõe a Lei 8.123/91, com os destaques acrescidos:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratória
s ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
A legislação, portanto, é clara ao vedar a contagem por um regime do tempo utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
Neste sentido, inclusive, foi a justificativa administrativa para indeferir o pedido da autora (evento 1, PROCADM5, p.12-14):
"a revisão na forma pretendida no requerimento, para a inclusão de período a ser aproveitado no Município, informado na CTC n. 19022030.1.00174/17-0, não poderá ser realizada, tendo em vista que o mesmo já foi utilizado em benefício concedido pelo RGPS." .
No entanto, especificamente quanto ao pedido de revisão da aposentadoria para exclusão do tempo, não houve manifestação expressa da autoridade administrativa.
In casu, compulsando as telas do CNIS juntadas aos autos do processo administrativo que originou a CTC discutida (evento 1, PROCADM3, p. 26), verifica-se que o período de 15.06.1994 a 08.05.1998 gerou contribuições para o regime RPPS, estando, inclusive, com a marcação de "PRPPS".
Ou seja, para que o referido período pudesse ser utilizado pelo INSS na contagem do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deveria ter sido apresentada uma CTC pelo órgão municipal, nos termos do que dispõe art. 130, I, do Decreto 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social
No entanto, compulsando o processo administrativo, não se verifica a existência de CTC emitida pelo órgão municipal, motivo pelo qual resta evidenciado o equívoco do INSS ao computar o período em análise. Tal conclusão, inclusive, é confirmada pela própria autarquia previdenciária ao decidir o pedido de revisão administrativa (evento 1, PROCADM5, p.14-15), quando conclui que "temos a orientar que, em virtude da informação apresentada em 04.07.2018 de que o vínculo com a Prefeitura Municiapl de Caxias do Sul no período de 15.06.1994 a 22.02.1998 estava sob regime estatutário, porém com contribuições previdenciárias ao RGPS, cabe a segurada a apresentação do anexo III, da Portaria MPS n. 154/2008, juntamente com os documentos comprobatórios do vínculo funcional, na forma expressa no art. 21 da mesma portaria. Salientamos que esta documentação servirá para revisão da aposentadoria, se confirmada a vinculação ao RGPS, porém comente para fins de regularização nos salários de contribuição no NB 41/184.795.758-4". Ou seja, a própria autarquia previdenciária reconhece que os recolhimentos do período não estavam vinculados ao RGPS.
Cabe fixar que a Portaria acima referida, nos termo do artigo 4, Portaria MPS 154/2008, somente autoriza o computo de tempo de serviço-contribuição, em qualquer dos regimes próprio ou geral, mediante exibição de certidão.
Diante disso, verifica-se que o INSS não poderia ter computado o período de 15.06.1994 a 22.02.1998 sem exigir a indigitada CTC, vez que o referido lapso de tempo ocorreu sob regime próprio, devendo ser determinada a revisão do benefício concedido sob o regime geral, para o fim de excluir o interregno de 15.06.1994 a 22.02.1998.
Inviável, no entanto, a revisão da CTC n. 19022030.1.00174/17-0, uma vez que o referido período já está computado no RPPS, conforme se verifica tanto pelo CNIS da autora (evento 1, PROCADM3, p. 26), quanto pela sua própria manifestação inicial, quando menciona que "a Prefeitura utilizou o tempo em questão (15.06.1994 a 22.02.1998) para contagem de tempo de serviço da melhor aposentadoria a que tem direito a segurada e também para os avanços e gratificações adicionais alcançados no decorrer da carreira." (evento 1, INIC1, p. 3 e certidão ev. 1 PROCADM5 pg. 8.)
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5018239-07.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: KATIA MARIA DE CAMARGO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. regime geral da previdência social. regimes próprios. contagem recíproca. aproveitamento mediante emissão da correspondente certidão de tempo de contribuição.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001417324v8 e do código CRC df2edbbf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5018239-07.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: KATIA MARIA DE CAMARGO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 475, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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