Apelação Cível Nº 5048445-78.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou cancelamento ao final do procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591111v2 e, se solicitado, do código CRC 3208EB63. | |
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Apelação Cível Nº 5048445-78.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
A parte autora busca o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cancelado em 2007 após processo de revisão administrativa em que se desconsiderou dois vínculos empregatícios, resultando sem tempo suficiente para a concessão.
A sentença foi de improcedência, ante o entendimento de que o autor não demonstrou a regularidade dos vínculos desconsiderados pelo INSS.
Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial, de que os vínculos estão regularmente registrados em sua CTPS, que fazem prova, não havendo demonstração em contrário. Reafirma o pedido de danos morais, no valor de um salário mínimo por mês em que o benefício esteve suspenso.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Vínculos registrados em CTPS
O benefício foi concedido em 2002 e cancelado em 2007, após processo administrativo de revisão iniciado em 2006.
Nesse procedimento foi retirado o reconhecimento de dois vínculos de trabalho do autor, de 13/03/1965 a 10/04/1970, na empresa RLA SAMPAIO e 28/04/1970 a 25/03/1972, na empresa COMPANHIA METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES, ambas no ramo da construção civil.
Cabe ressaltar que "O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude." (TRF4, AC 0012293-72.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015).
No presente caso, os dois registros de tempo de serviço foram anotados na CTPS do autor em época contemporânea aos fatos.
No laudo pericial do evento 208, a Sra Perita informou não haver indicação com certeza e segurança de que essas anotações tenham sido lançadas em momento posterior ao ali indicado, em resposta a pergunta nesse sentido.
Acresça-se o fato destacado pela perita ser realativamente comum mudanças de razão social em empresas do ramo da construção civil.
Nesse ramo de atividade ainda hoje é comum grupos de trabalho informais, sequer registrados em algum órgão oficial, o que certamente era mais acentuado nos anos 60 e 70, quando ocorreram os vínculos do autor.
Em tal situação, não há como serem desconsiderados os vínculos registrados na CTPS do autor, porque registrados na época em que realizados, e inexistente prova cabal em sentido contrário.
Acolhe-se o apelo, para determinar o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, com pagamento dos atrasados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Danos morais
Não houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo de cancelamento, porquanto garantidos o contraditório e ampla defesa. Inexistente, ainda, prova de má-fé por parte da Autarquia, que apenas exerceu um direito e até dever de rever ato administrativo quando entenda presente alguma irregularidade.
Assim, é improcedente o pedido de danos morais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em relação ao pedido de dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a implantação imediata do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5048445-78.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50484457820114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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