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PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JU...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:06

PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. Recurso do INSS não conhecido. (TRF4, AC 5017534-64.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017534-64.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 12/08/2024, proferida nos seguintes termos (evento 42, DOC1):

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento e averbação da atividade urbana no intervalo de 01/10/2019 a 30/06/2020.

No mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo urbano conforme indicado na tabela do item 2.5 da fundamentação;

b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Programada com DER reafirmada para o dia 01/03/2022, cuja RMI será apurada pelo INSS conforme as possibilidades indicadas na tabela do item 2.5 desta decisão, devendo ser implantada a melhor renda e observado também o disposto no art. 24 da EC 103/19 para fins de cumulação de benefícios, sendo o caso, com os seguintes critérios:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1871881711
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESCONCEDER APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA PARA 01/03/2022 [DER ORIGINÁRIA EM 12/07/2021 - HÁ BENEFÍCIO ATIVO COM DER EM 02/04/2022, REAFIRMADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, CUJOS VALORES DEVEM SER COMPENSADOS].

c) pagar a R. M., CPF: 71056467991, os valores atrasados, a contar da DER reafirmada para 01/03/2022, eis que fixada antes do encerramento do processo administrativo em 23/01/2024 [Evento 33], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação*, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

*2.6. Consectários legais e prestações vencidas

Em atenção ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 810 (RE n. 870.947), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros moratórios, por sua vez, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Importante frisar que, tratando-se da apuração de montante relacionado à condenações judiciais de natureza assistencial, deve ser observado na elaboração do cálculo da correção monetária o IPCA-E.

De todo modo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, considerando o teor de seu art. 3º, “(…) independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por fim, havendo período não abrangido pelos parâmetros legais acima especificados ou existindo dúvida objetiva sobre a metodologia a ser empreendida para a apuração do débito da Fazenda Pública em razão do presente título judicial, devem ser adotados os critérios definidos pelo Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal publicado pelo Conselho da Justiça Federal.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)), que devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. Nesse sentido, cito excerto de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais. Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor [...], distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.” (TRF4, AC 5011752-60.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021).

Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que é descabida a reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, não sendo possível o cômputo de tempo especial para tal finalidade. Aponta a ausência de interesse de agir, sendo necessário novo requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação, bem como o afastamento da incidência de juros de mora sobre o débito e da imposição ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta o que foi decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995. Por fim, prequestiona afronta à matéria (evento 47, DOC1).

Com contrarrazões (evento 50, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Na inicial, foram formulados os seguintes pedidos pela parte autora (evento 1, DOC1):

Logo, tendo havido pedido subsidiário de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, sem que tal questão tenha sido impugnada pelo INSS em sede de contestação (evento 12, DOC1) ou em qualquer outra peça processual existente nos autos e não se tratando de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo do INSS.

Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. De fato, O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020).

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O tópico em discussão não se refere à matéria de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor, não alegado pelo réu em contestação. A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

Com efeito, É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais. (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária imposta ao INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) deste montante, dada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1871881711
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESCONCEDER APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA PARA 01/03/2022 [DER ORIGINÁRIA EM 12/07/2021 - HÁ BENEFÍCIO ATIVO COM DER EM 02/04/2022, REAFIRMADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, CUJOS VALORES DEVEM SER COMPENSADOS].

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821470v3 e do código CRC 85e0fd1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:52:10


5017534-64.2022.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017534-64.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. benefício do art. 17 da ec 103/19. reafirmação da der. possibilidade. juízo DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO não conhecido.

O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. Recurso do INSS não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821471v5 e do código CRC 26d36a7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:52:10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5017534-64.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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